Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700499-86.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, cumpram-se a parte final da sentença de ID 191960358. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2024. HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 12:25
Recebimento
26/08/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TITULAR DOS DIREITOS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 216-A, II e § 8º, da Lei 6.015/1973 e do art. 401, I e II, do Provimento n. 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento da usucapião extrajudicial só é possível quando houver a concordância, devidamente formalizada, de todos os titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo. 2. A oposição de qualquer dos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do bem impede que o oficial do Registro de Imóveis prossiga com o procedimento de usucapião extrajudicial. Nesse caso, o interessado deverá se valer da via judicial. Precedentes. 3. A dúvida registral, como procedimento administrativo, não pode ser utilizada para a resolução de questões referentes ao direito obrigacional ou real. Restringe-se à análise da regularidade formal dos serviços registrais. Dessa forma, alegações e provas da suposta usucapião devem ser suscitadas na via judicial adequada. 4. Recurso desprovido.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700499-86.2024.8.07.0015.
APELANTE: ARIMAR MENDES DOS SANTOS
APELADO: 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ARIMAR MENDES DOS SANTOS contra sentença da Vara de Registros Públicos do DF que julgou improcedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 57864074). Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e comprovante de pagamento). Até o momento, não foi comprovado o cumprimento do referido encargo. INTIME-SE o apelante para, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. Brasília-DF, 11 de junho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700499-86.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, cumpram-se a parte final da sentença de ID 191960358. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2024. HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 12:25
Recebimento
26/08/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TITULAR DOS DIREITOS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 216-A, II e § 8º, da Lei 6.015/1973 e do art. 401, I e II, do Provimento n. 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento da usucapião extrajudicial só é possível quando houver a concordância, devidamente formalizada, de todos os titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo. 2. A oposição de qualquer dos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do bem impede que o oficial do Registro de Imóveis prossiga com o procedimento de usucapião extrajudicial. Nesse caso, o interessado deverá se valer da via judicial. Precedentes. 3. A dúvida registral, como procedimento administrativo, não pode ser utilizada para a resolução de questões referentes ao direito obrigacional ou real. Restringe-se à análise da regularidade formal dos serviços registrais. Dessa forma, alegações e provas da suposta usucapião devem ser suscitadas na via judicial adequada. 4. Recurso desprovido.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700499-86.2024.8.07.0015.
APELANTE: ARIMAR MENDES DOS SANTOS
APELADO: 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ARIMAR MENDES DOS SANTOS contra sentença da Vara de Registros Públicos do DF que julgou improcedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 57864074). Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e comprovante de pagamento). Até o momento, não foi comprovado o cumprimento do referido encargo. INTIME-SE o apelante para, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. Brasília-DF, 11 de junho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 17:50
Petição (Apelação)
09/04/2024, 06:57
Publicação
08/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:59
Petição (Apelação)
05/04/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700499-86.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Arimar Mendes dos Santos. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 187260910, páginas 162/165, referente à solicitação de reconhecimento extrajudicial de usucapião do imóvel constituído por Lote 3, Conjunto 20, QN 7, Setor Habitacional do Riacho Fundo/DF, objeto da matrícula 18.837, daquela serventia (ID 125073926). Segundo o suscitante, o imóvel objeto da presente dúvida foi adquirido por Inocêncio Correia de Oliveira em 15/5/2001, por meio de doação do DF, conforme R-2 da matrícula 18.837 (ID 187260910, página 12), falecido em 23/7/2023, tendo deixado cinco filhas, Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, Wilma Correia de Oliveira, Domingas Correia da Silva, Deusdetina Oliveira de Santana (falecida e sem herdeiros) e Eulina Correia da Silva. Informa que uma das filhas, Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, alega que após o óbito do pai passou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, cujo período foi da data do óbito até a transferência ao suscitado, Arimar Mendes dos Santos, realizada por ela por contrato particular de compra e venda (ID 187260910, páginas 19/21). Esclarece que a rejeição decorreu do fato de não ter sido comprovada a posse com animus domini por Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, mas apenas atos de mera tolerância, tendo em vista que o imóvel pertence ao espólio de Inocêncio Correia de Oliveira e uma das herdeiras, Eulina Correia da Silva, não concorda com a transferência do bem, conforme declarado por Maria Domingas Correia de Oliveira Luz (ID 187260910, página 147). Acrescenta que, ao que tudo indica, a via extraordinária foi escolhida a fim de evitar a realização do inventário e a consequente obrigação de pagamento dos tributos incidentes. Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 185895670. Na oportunidade, tece considerações quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de reconhecimento da usucapião. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 188112662. É o relatório. Decido. Razão assiste ao suscitante e ao Ministério Público. O fato de uma das herdeiras de Inocêncio Correia de Oliveira, Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, ter continuado a residir no imóvel após o óbito dele não induz a posse com animus domini. Não há nos autos prova cabal de que Maria Domingas Correia de Oliveira Luz exercia a posse do imóvel com a intenção de ser dona. Inexiste declaração perante a Receita Federal, não há informações cadastrais nos fornecedores de água e luz, que permaneceram até 13/4/2023 em nome de Inocêncio Correia de Oliveira (ID 187260910, páginas 152/153). Na verdade, foram apresentados apenas documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada (correspondências de banco e de cartão de crédito). Além disso, o fato de uma das herdeiras, Eulina Correia da Silva, discordar da venda do bem ao suscitado, conforme declarado pela vendedora e herdeira, Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, e corroborado pela ausência de ratificação das informações da ata notarial (confirmadas apenas pelas herdeiras Wilma Correia de Oliveira e Domingas Correia da Silva, ID 187260910, páginas 26/27), obsta o registro extrajudicial da usucapião que, sem dúvida, será melhor analisado na via judicial. Confira-se, para tanto, decisão nesse sentido do e. TJDFT: Classe do Processo: 0710269-74.2022.8.07.0015 Registro do Acórdão Número: 1715348 Data de Julgamento: 23/6/2023 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relatora: Maria Ivatônia Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGIOSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento administrativo de dúvida registrária, previsto nos arts. 198 e 216-A, §§ 7° da Lei 6.015/1973 e art. 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, destina-se ao controle judicial da regularidade formal dos serviços dos Registros Públicos. Como procedimento administrativo, a dúvida registrária não tem o condão de solucionar questões atinentes ao direito obrigacional ou real. Limita-se à verificação do cabimento das exigências postas pelo Registrador, em face do princípio da legalidade. Precedentes. 2. Usucapião extrajudicial, procedimento administrativo criado com escopo de desjudicialização, não comporta pretensões resistidas. Por expressa vedação legal e regulamentar, não é admissível o processamento, perante o Ofício de Registro de Imóveis, de pedidos de reconhecimento de prescrição aquisitiva que tenham sido expressamente impugnados, quer pelos titulares de direitos reais ou terceiros interessados, quer pelos respectivos entes públicos. Conforme previsto na Lei 6.015/1973 (art. 216-A, § 7°) e no Provimento 65/2017 do CNJ (art. 15, § 3°), apresentada qualquer impugnação, ressalva ou oposição, o procedimento extrajudicial deverá ser interrompido, restando ao titular da pretensão a ação judicial de usucapião. Precedentes. 3. Como o procedimento extrajudicial de usucapião não comporta discussão carregada de litigiosidade, o campo de solução adequado é a via judicial, revelando-se, assim, em vão o esforço argumentativo da parte apelante em rebater a impugnação levantada pela Terracap, cuja apreciação ultrapassa o âmbito administrativo e restrito da dúvida registrária. (grifos nossos) 4. Recurso conhecido e não provido. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:21
Recebimento
04/04/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:00
Recebimento
19/02/2024, 13:28
Mero expediente
19/02/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:09
Publicação
05/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700499-86.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado. Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00. Anote-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)