Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028832-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA
EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Ciente do acórdão de id. 213272351, o qual deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguir o feito executivo com fundamento no artigo 924, do CPC. Arquivem-se os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028832-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA
EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Ciente do acórdão de id. 213272351, o qual deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguir o feito executivo com fundamento no artigo 924, do CPC. Arquivem-se os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 21:41
Mero expediente
10/10/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 10:51
Remessa
07/10/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 10:05
Documento (Ofício)
03/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:37
Publicação
12/08/2024, 02:19
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028832-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA
EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (AgI n° 0731521-13.2024.8.07.0000 ), conforme ofício de ID 206453355. Aguarde-se o julgamento do AGI. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 15:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/08/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:08
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:26
Publicação
11/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028832-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA
EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto em face de LEONARDO ALVES DE ARAUJO, CNPJ 35.741.159/0001-41, com pedido de inclusão no polo passivo das empresas LA HOLDING PATRIMONIAL S/A, CNPJ 20.016.543/0001-04 e AVALANCHE BANK LTDA, CNPJ 35.741.159/0001-41 (id. 156372535). Segundo consta da inicial: (a) o executado Leonardo é sócio-diretor da empresa LA HOLDING PATRIMONIAL S/A, CNPJ 20.016.543/0001-04 (id. 156372544), cujo prefixo LA é o mesmo utilizado por outra empresa do executado como a denominada LA CONSULTORIA & PARTICIPAÇÃO (nome empresarial AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPAÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA), além de possuírem o mesmo quadro societário e atuarem na mesmo ramo empresarial (Holdings de instituições não-financeiras), configurando grupo econômico; (b) o executado Leonardo é sócio-administrador da empresa AVALANCHE BANK LTDA, CNPJ 35.741.159/0001-41 (id. 156374295), a qual presta serviços de administração de cartões de crédito, contudo o executado Leonardo não possuiu patrimônio, embora ostente vida luxuosa nas redes sociais, configurando confusão patrimonial. Pediu tutela de urgência para que se proceda ao arresto SISBAJUD de bens em nome das empresas LA HOLDING PATRIMONIAL S/A, CNPJ 20.016.543/0001-04 e AVALANCHE BANK LTDA, CNPJ 35.741.159/0001-4. As empresas foram citadas, conforme id. 197492378. A empresa AVALANCHE BANK LTDA apresentou contestação do id. 199817487 em que alega a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da suspensão do processo ter ocorrido em 07/03/2018 (id. 30409686), bem como a ausência de comprovação dos requisitos configuradores do abuso da personalidade jurídica. O exequente se manifestou em Réplica no id. 201712117. É o relatório. Decido. I. DA PRESCRIÇÃO O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o processo foi suspenso em 07/03/2018, por meio da decisão de id. 30409727 em razão da inexistência de bens penhoráveis. Contudo, em 07/04/2022, antes do decurso do prazo prescricional, houve penhora SISBAJUD parcialmente frutífera, conforme certidão de id. 121016238. Pois bem, o § 4º-A do art. 921 do CPC dispõe que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.". Nesse cenário, é certo que o bloqueio SISBAJUD ensejou a interrupção do prazo prescricional, porquanto evidencia a existência de bens penhoráveis, ao mesmo tempo que demonstra a diligência da parte credora na perseguição do seu crédito. Dessa forma, em razão da interrupção da prescrição deve-se retroagir à data da primeira constrição parcial de bens, qual seja, 07/04/2022 (bloqueio SISBAJUD – id. 121016240 ), data a partir da qual deve marcar o reinício da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. NOVO REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PESQUISA BACENJUD. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO. PENHORA EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com a redação anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, estabelecia que a prescrição intercorrente apenas tinha início após 1 (um) ano de suspensão da execução e desde que não houvesse manifestação do exequente. 2. Após o advento da Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional. Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis. 3. A Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados (princípio do tempus regit actum e teoria do isolamento dos atos processuais). 4. In casu, a apelante peticionou requerendo novas diligências, antes do advento da Lei nº 14.195/2021. Conforme a legislação vigente à época, se o exequente se manifestasse, requerendo as providências necessárias para tentar localizar o executado ou os bens que pudessem ter sido adquiridos no período, não correria o prazo da prescrição intercorrente. 5. A localização de numerários através do sistema BACENJUD/SISBAJUD afastou a caracterização do pedido da apelante como sendo mero peticionamento, assim como o bloqueio dos valores perfectibilizou a efetiva constrição, sendo causa interruptiva do prazo prescricional. 6. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento. (Acórdão 1748682, 00270195520138070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Antes o exposto, rejeito a alegação de prescrição. II. DO MÉRITO A conceituação de grupo econômico encontra-se prevista no art. 265 da Lei n. 6.404/1976, nos seguintes termos: “a sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Portanto, o grupo econômico pode ser de fato ou de direito. Este último exige a formalização da convenção. O grupo de fato - sem a citada convenção - se revela pelo controle, filiação ou simples participação, conforme art. 1097, CC. Nesse sentido, o E. TJDFT já reconheceu a existência de grupo econômico de fato com a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva (Acórdão 1769298, 07328119720238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em apreço, a empresa executada e as empresas rés do incidente possuem as seguintes semelhanças: L A HOLDING PATRIMONIAL S/A AVALANCHE BANK LTDA AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A. Objeto social 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras 69.20-6-02 - Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributári 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras Quadro societário ANA CLAUDIA FERREIRA DE FARIAS ALVES (10-Diretor) LEONARDO ALVES DE ARAUJO (10-Diretor) LEONARDO ALVES DE ARAUJO (Sócio-Administrador) ANA CLAUDIA FERREIRA DE FARIAS ALVES (10-Diretor) LEONARDO ALVES DE ARAUJO (10-Diretor) Nesse cenário fático e documental apresentado, é evidente que as empresas estabelecem convergência de esforços e unidade de gestão para a consecução de objetivo comum, razão pela qual está evidenciada a formação do grupo econômico. Evidente, também, a caracterização de confusão patrimonial diante da comunicabilidade patrimonial e o desvio de finalidade, porquanto o executado ostenta nas redes sociais modo de vida incompatível com a capacidade patrimonial relevada nos autos - ausência de bens penhoráveis. Logo, conforme entendimento deste E. TJDFT, a responsabilidade existente entre os integrantes do grupo empresarial é solidária, em face da teoria da aparência, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou, inclusive, de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - UNIMED - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REJEIÇÃO - MIGRAÇÃO DO PLANO - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - OVERRULING - NÃO OCORRÊNCIA - TRATAMENTO DO PACIENTE - ATRIBUIÇÃO MÉDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal. Após, a petição será encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2. Em face da teoria da aparência e do regime de intercâmbio existente entre as diversas unidades da Unimed, nas hipóteses de contratos de plano de assistência à saúde firmados com a rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desempenho das atividades em bases geográficas distintas, a responsabilidade entre os integrantes do grupo empresarial é solidária, o que resulta na legitimidade passiva da Central Nacional Unimed para figurar na lide ainda que o contrato tenha sido firmado com a Unimed Norte e Nordeste. 3. Cláusulas que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 4. A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição. 5. Não obstante o tema encontre-se em rediscussão nos autos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704, até o julgamento definitivo da causa, pela 2ª Seção, não se afigura hipótese de overruling, razão pela qual vigora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até aqui sedimentada, segundo a qual o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, revelando-se abusiva, portanto, a negativa de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, dentro os quais se inclui a internação domiciliar (home care), enquanto desdobramento da internação hospitalar contratada, cuja restrição afronta a própria natureza do contrato. 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1433894, 07390728020208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 18/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a responsabilidade patrimonial se estenda às empresas LA HOLDING PATRIMONIAL S/A, CNPJ 20.016.543/0001-04 e AVALANCHE BANK LTDA, CNPJ 35.741.159/0001-41, devendo ambas serem incluídas no polo passivo da demanda. Noutro giro, em relação ao pedido de arresto, observe-se que existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. Nesse sentido, indefiro o pedido de arresto, porquanto já houve a citação das empresas rés e, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento. Assim, promova-se a inclusão das empresas acima elencadas no polo passivo, e intimem-se para que promovam o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 12:38
Deferimento em Parte
05/07/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:59
Publicação
17/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028832-83.2014.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:36
Petição (Contestação)
11/06/2024, 22:31
Documento (Certidão)
22/05/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028832-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA
EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 10 de abril de 2024 às 09:55:49 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028832-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA
EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 18 de dezembro de 2023 às 12:02:58 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 12:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:01
Documento (Certidão)
07/08/2023, 18:03
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 11:23
Publicação
03/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028832-83.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA, NATAN EMANUEL DA CUNHA
EXECUTADO: AVALANCHE HOLDING PARTICIPACAO S/A., AVALANCHE CONSULTORIA PARTICIPACAO & INCORPORACAO EIRELI, LEONARDO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 18:00:19. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)