Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006656-13.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS VILA DIMAS LTDA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA, CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, DEMETRIUS MARTINS MESQUISTA, OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, RAIMUNDO MARTINS DE MESQUITA, RAQUEL RIZZA VIEIRA MESQUITA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (id.270751133) opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS VILA DIMAS LTDA em face da decisão de id. 269018950, na qual este Juízo indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel denominado Fazenda Jacurutu (matrícula nº 10.937 do CRI de Padre Bernardo/GO), em razão da existência de quatro hipotecas cedulares anteriores (R.7, R.8, R.9 e R.10) constituídas em favor do Banco de Brasília – BRB, todas de grau superior à hipoteca cedular do R.11 (4º grau), relacionada ao crédito objeto destes autos. A embargante sustenta que as hipotecas anteriores seriam, na verdade, renegociações sucessivas de uma mesma dívida junto ao BRB, de modo que a 4ª hipoteca (R.11 — CCB nº 2013/08808909) teria consolidado todas as anteriores em uma única operação. Requer o provimento dos embargos, a intimação do BRB para que esclareça que na CCB nº 2013/08808909 estariam contempladas as hipotecas anteriores e o prosseguimento do feito com a adjudicação. Os executados foram intimados, via sistema, para contrarrazões e quedram-se inertes, todavia, separadamente, o executado DEMETRIUS MARTINS MESQUITA peticionou nos autos manifestando interesse em acordo e requerendo a suspensão do processo e a designação de audiência de conciliação. É o breve relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão embargada nos estritos limites dos vícios taxativamente previstos em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à introdução de argumentos novos não suscitados oportunamente. No caso concreto, a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios apontados. Não há obscuridade. A decisão é clara ao identificar as quatro hipotecas anteriores (R.7, R.8, R.9 e R.10), seus respectivos graus, e ao concluir que a hipoteca do R.11 é de 4º grau, subordinada às demais, com fundamento no art. 1.499 do Código Civil e no princípio registral da prioridade. Não há contradição. O raciocínio desenvolvido na decisão é internamente coerente: examinou-se a certidão de inteiro teor da matrícula, identificou-se a hierarquia hipotecária e aplicou-se o regramento legal pertinente, concluindo-se, de forma lógica, pela impossibilidade de adjudicação livre de ônus sem a assunção expressa das garantias hipotecárias de grau superior (art. 876 do CPC). Não há omissão. A tese de que as hipotecas anteriores seriam renegociações sucessivas de uma mesma dívida junto ao BRB, com suposta consolidação na CCB nº 2013/08808909, constitui argumento novo, não deduzido pela embargante antes da prolação da decisão. Omissão, para fins de embargos de declaração, pressupõe que o julgador tenha deixado de apreciar questão que lhe foi efetivamente submetida, o que não é o caso dos autos. O que a embargante pretende, em verdade, é introduzir argumento novo e, por via transversa, obter efeito infringente para reverter o indeferimento da adjudicação, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS VILA DIMAS LTDA, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Do pedido de designação de audiência de conciliação Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado DEMETRIUS MARTINS MESQUITA. A presente execução arrasta-se há mais de 10 (dez) anos, sem que a parte exequente tenha tido seu crédito satisfeito. Nesse extenso lapso temporal, as partes litigantes detiveram tempo mais do que considerável para, querendo, entabular acordo, não se justificando, a esta altura, a suspensão do feito para tentativa de composição amigável. De toda sorte, verifico que as partes estão representadas por advogados regularmente constituídos, os quais podem ser contatados, de forma recíproca e extrajudicialmente, em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelas litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que, entabulados eventuais acordos, estes, aí sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito ou extinção, conforme o caso. Providência final De toda sorte, apenas a título de cooperação, determino a intimação, via domicílio judicial eletrônico, do credor hipotecário Banco de Brasília – BRB, para que tome ciência das alegações da embargante e, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis, cumpra-se a decisão guerreada (id. 269018950), oficiando-se ao NULEJ. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL