Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819093/DF (2024/0451830-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA
AGRAVANTE: CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO LTDA
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF015767
AGRAVADO: LOIANE RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. IMÓVEL VIZINHO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O LEGISLADOR ESTABELECEU DIREITOS E OBRIGAÇÕES ÀQUELES QUE PRETENDEM CONSTRUIR, MORMENTE EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA PREVISTOS NO ART. 1299 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O PROPRIETÁRIO PODE LEVANTAR EM SEU TERRENO AS CONSTRUÇÕES QUE LHE APROUVER, SA/VO O DIREITO DOS VIZINHOS E OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS. 2. A INDENIZAÇÃO, NO ORDENAMENTO JURÍDICO, BUSCA REPARAR O OFENDIDO, QUER POR DANOS MATERIAIS, QUER POR DANOS MORAIS PARA REEQUILÍBRIO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. ASSIM, AQUELE QUE CAUSA DANOS AO IMÓVEL VIZINHO DEVE REPARÁ-LO NA MEDIDA NECESSÁRIA RECOMPOR O QUE FOI DANIFICADO. 3. EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS, VERIFICANDO-SE QUE AS PARTES RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAI ENTRE A CONDUTA PRATICADA E OS DANOS SOFRIDOS (ART. 373, INCISO II, DO CPC), PERTINENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE FORAM EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. 4. O DANO CAUSADO AO IMÓVEL, DECORRENTE DE OBRA VIZINHA, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA AUTORA, POIS OCASIONOU TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS PERCALÇOS DO DIA A DIA. 5. A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OCORRER DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS E CONSIDERANDO TAIS FATORES, REPUTA-SE ADEQUADO O VALOR ESTABELECIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 1.022). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de fixação do valor a título indenizatório de forma equitativa, trazendo a seguinte argumentação: A negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil é clara, visto que a Corte de piso procedeu análise rasa dos argumentos defensivos, e sequer observou os termos da prova pericial produzida, sob a parca alegação de que as Recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório, quando da realidade a prova técnica é suficiente para afastar a responsabilidade por danos que não foram causados pelas Recorrentes. […] Lamentavelmente o laudo pericial não foi criteriosamente observado, de modo que via recurso especial deverá se proceder a revaloração da prova, com vistas a não permitir o enriquecimento sem causa da Recorrida, em detrimento ao patrimônio das Recorrentes, que foram responsabilizadas sem qualquer critério e em total desprezo a informação técnica presente nos autos. Muito embora no v. acórdão tenha sido feita referência ao laudo pericial, não se observou que QUE OS DEFEITOS SÃO PREEXISTENTES, não havendo, portanto, a relação causal. É importante destacar que ao não observar as causas prováveis dos danos no julgamento do recurso de apelação, foi atribuído as Recorrentes responsabilidade por todos os danos, inclusive os que não causaram, ou seja, não se mediu a extensão do dano. [...] Diante do exposto, requer: a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso, para reformar a r. sentença, reconhecer a negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e fixar a reparação de danos de forma equitativa prevista no artigo 944, considerando a extensão do dano (fls. 1.126/1.129). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As alegações do apelantes foram rechaçadas pelo perito, que apresentou relatório fotográfico complementar da visita técnica, com anexo de delimitação da faixa de influência das ações de responsabilidade da requerida e orçamento estimado para realização dos reparos de responsabilidade das requeridas. (ID 54364763) O laudo pericial concluiu (ID 54634763 - Pág. 49) a existência de diversas trincas e anomalias advindas da obra dos apelantes no imóvel da autora, sugerindo ações corretivas e responsabilidade de reparo no montante de R$ 47.201,75, como bem descrito no relatório, in verbis: [...] É inconteste que as obras promovidas pelas partes apelantes interferiram pois houve avanço sobre a área o de forma prejudicial no imóvel da autora, imóvel da autora, serviços foram realizados do lado posterior da mesma parede e utilizou-se do telhado da autora como andaime para a realização de serviços, conforme descrito em laudo. Nesse cenário, deve-se afastar, por conseguinte, a pretensão dos apelantes de existência de falhas no imóvel da autora anteriores à obra. Não há reparos na sentença quanto a esse ponto, observe-se excerto a seguir (ID 54364822): Quanto às patologias existentes no imóvel da autora, o perito consignou todos eles, apontando quais delas teriam sido causadas pelas obras promovidas pelos réus INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA – EPP e CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI, além do custo estimado para sua reparação, que seria de R$ 47.201,75 (quarenta e sete mil duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), conforme Laudo no ID n. 11664180 dos autos 0700960-93. Assim sendo e não havendo qualquer mínimo elemento a infirmar as conclusões alcançadas pelo especialista, os réus INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA – EPP e CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI devem ser condenados ao pagamento de tal quantia, a título de reparação por danos materiais Por oportuno, esclareça-se que o legislador estabeleceu direitos e obrigações àqueles que pretendem construir, mormente em relação aos direitos de vizinhança previstos no art.1.299 do Código Civil, segundo o qual o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. [...] A par do que dispõe a norma destacada, caracterizada a responsabilidade das partes apelantes quanto a danos materiais, resta apurar, tão somente, a extensão do dano suportado pelos apelantes. Ao tratar da indenização decorrente da responsabilidade civil, assim dispõe o Código Civil: [...] Quanto ao ponto, convém anotar que é descabida a pretensão das partes apelantes em afastar suas responsabilidades acerca dos danos causados, sendo certo que o juiz sentenciante observou devidamente a metodologia utilizada pelo perito em relação às avarias provocadas, inclusive quanto ao avanço do telhado da quadra poliesportiva, abrangendo parte do lote da autor, o que, por certo, contribuiu para agravamento do problema. Sendo assim, o valor fixado na sentença, a título de danos materiais, está condizente com o dano provocado. Em que pese o imóvel da autora caracterizar construção antiga (de cerca de 40 anos), a obra do estabelecimento educacional é de maior porte, inclusive constatado que houve a invasão do limite do lote da autora, sem os cuidados necessários de preservar a casa da vizinha. Logo, foram esclarecidos todos os pontos impugnados e aferida a responsabilidade dos réus, sendo o laudo pericial, somadas as fotografias constantes dos autos, documentos suficientes para corroborar o prejuízo. Lado outro, verifica-se apenas o inconformismo das partes apelantes que, a despeito de alegarem valor excessivo à condenação dos danos materiais, sequer comprovou suas indagações, motivo pelo qual deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de origem, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. (fls. 1.025/1.028). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.078.934/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN