ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ
Autor
FLAVIANO FRANCO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEANE BASTOS DOS SANTOS
OAB/DF 60837·CPF·Representa: Autor
GLEDISON BELO D AVILA
OAB/DF 70027·CPF·Representa: Autor
JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA
OAB/DF 69309·CPF·Representa: Autor
LEANE BASTOS DOS SANTOS
OAB/DF 60837·CPF·Representa: Réu
GLEDISON BELO D AVILA
OAB/DF 70027·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702199-87.2021.8.07.0020.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ
REU: FLAVIANO FRANCO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pelas partes (sucumbência recíproca - exigibilidade suspensa em relação à requerida, em razão da gratuidade de justiça). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. (verificar)
10/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 16:36
Trânsito em julgado
09/07/2024, 16:36
Evolução da Classe Processual
09/07/2024, 16:34
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:22
Publicação
17/06/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Na hipótese, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. Ressalte-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como asseverado, são restritas pela legislação, e impõem fundamentação vinculada. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Na hipótese, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. Ressalte-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como asseverado, são restritas pela legislação, e impõem fundamentação vinculada. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
14/06/2024, 00:00
Não-Provimento
11/06/2024, 14:59
Mérito
10/06/2024, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 14:34
Para julgamento de mérito
09/05/2024, 14:18
Recebimento
02/05/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:04
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702199-87.2021.8.07.0020.
EMBARGANTE: FLAVIANO FRANCO JUNIOR
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, 8 de abril de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:13
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:19
Mudança de Classe Processual
02/04/2024, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2024, 12:31
Publicação
26/03/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos de ID 48343219 e ID 48343219, juntados pelo réu/apelante após a prolação da sentença e mencionados nas razões recursais, para provar a suposta cessão de direitos da unidade objeto da cobrança, não podem ser conhecidos, uma vez que não se trata de documento novo, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC 2. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. O recorrente, pessoa idosa com mais de 65 anos de idade, apenas aufere, de fato, a renda proveniente de aluguel, na quantia de R$ 2.000,00. Ademais, consta de seu extrato previdenciário que o réu/apelante não possui qualquer vínculo empregatício ativo, e que requereu, por três vezes, o benefício de amparo social ao idoso. Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada. 3. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 5. O reconhecimento da litigância de má-fé, na forma dos artigos 80, inc. IV, e 81, ambos do CPC, demanda a existência de prova contundente de que a parte adversa agiu imbuída de má-fé, requisito essencial para a imposição da correlata sanção, não havendo nos autos elementos suficientes que permitam esta conclusão. 6. Recurso conhecido e desprovido.