Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885795/DF (2025/0094410-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF057051
AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA
AGRAVADO: MARCOS SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA DAYANE DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS - DF011467
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 2.601-2.603). O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2.403-2.404): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM ÁREA QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADA PARA SERVIÇOS PÚBLICOS. FACULDADE DE USAR LIVREMENTE DA COISA. FINALIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS NEM RELATIVOS A FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. Rejeitada a tese recursal no sentido de que, dada a restrição da área usucapida que somente poderia ser utilizada para serviços públicos, necessário se faria a conversão da reivindicatória em indenizatória. 2. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor livremente da coisa, desde que em consonância com suas finalidades econômicas e sociais. 3. Como é sabido, o direito de propriedade, por um lado, reconhece ao proprietário o direito de usar, fruir e dispor livremente de sua unidade e, de outro, impõem o dever de observar sua destinação e usá la de maneira não abusiva, com respeito aos direitos de vizinhança. 4. De fato, uma vez conferida a propriedade aos autores, eles podem, em princípio, usar e fruir de sua unidade da forma como melhor lhes aprouver, desde que "...atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas...." (parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil). 5. O regramento processual civil só autoriza apresentação de documentos ou elementos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô los aos que foram produzidos nos autos, o que não ocorreu nos autos. Na petição, a parte não alega qualquer motivo de força maior que a teria impedido a juntada desse documento anteriormente. 6. Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que ao tempo da distribuição da ação reivindicatória, a ré ocupava o imóvel devendo responder pelo uso indevido do bem. 7. Diante do valor de mercado do imóvel, o valor atribuído à causa é razoável. 8. Negou se provimento aos apelos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.519-2.526). Nas razões do recurso especial (fls. 2.548-2.563), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao se omitir e ser contraditório quanto à sua ilegitimidade passiva, pois, na condição de mera ex-locatária, não poderia ser responsabilizada em ação reivindicatória que versa sobre direito de propriedade de imóvel que não lhe pertence. Defende a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e a necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a si. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.579-2.587), nas quais a parte recorrida defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. No mérito, alega a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, argumentando que a legitimidade da recorrente decorre de sua condição de possuidora direta do bem no momento da propositura da ação, conforme o princípio da causalidade, e que o acórdão recorrido enfrentou devidamente todas as questões. Na petição de agravo (fls. 2.611-2.623), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a natureza estritamente jurídica da controvérsia e afastando a incidência dos óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (fls. 2.631-2.640), na qual a parte agravada reitera os termos das contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, cumpre situar a controvérsia. Trata-se, na origem, de ação reivindicatória ajuizada por MARIA MARLEIDE DE SOUSA e outros em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, objetivando a imissão na posse do imóvel de matrícula n.º 104.212, localizado no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, em Brasília/DF, cuja propriedade foi adquirida por meio de ação de usucapião transitada em julgado. A sentença (fls. 2.106-2.114) julgou procedentes os pedidos para imitir os autores na posse do imóvel e conferir-lhes direito de passagem forçada, condenando as rés solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, negou provimento às apelações interpostas pelas rés, mantendo a sentença em sua integralidade, por entender que a legitimidade passiva da NEOENERGIA se justificava por sua condição de locatária e ocupante do imóvel à época da propositura da ação (fls. 2.403-2.412). O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. A recorrente alega, primeiramente, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à sua ilegitimidade passiva. Contudo, a irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, apreciou as questões que lhe foram submetidas, concluindo pela legitimidade passiva da NEOENERGIA com base na sua condição de ocupante do imóvel no momento da propositura da demanda, bem como na existência de previsão contratual de ampliação da locação. O fato de a fundamentação adotada não ter sido a pretendida pela parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira clara e suficiente. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos artigos 489, 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. (...) 4.Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.187.860/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PERCENTUAL APLICÁVEL A DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. (…) 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.383.529/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, afasto a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. No que tange à violação dos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, a recorrente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a questão, consignou que a legitimidade da recorrente decorria do fato de que, "na data do ajuizamento da ação reivindicatória, 26/01/2022 (ID 52161246) quem ocupava o imóvel era a NEOENERGIA, assim como havia previsão contratual para que, encerrado o prazo da locação, pudesse continuar na totalidade do imóvel, o se reputa razão fática e jurídica para integrar a relação intersubjetiva e figurar no polo passivo" (fl. 2.411). A Corte local também destacou que a recorrente não comprovou que a área por ela ocupada não corresponderia ao trecho desmembrado. Para rever tais conclusões, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de locação, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.938.787/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA DA CONTRATADA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 4. A alegação de ilegitimidade passiva demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (…) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.336/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Ademais, ainda que superados os óbices sumulares, o recurso não lograria êxito. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a coisa, conforme o art. 1.228 do Código Civil. Para o seu ajuizamento, exige-se a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso, a posse injusta, para fins reivindicatórios, é aquela que não se ampara em título jurídico oponível ao proprietário. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrente exercia a posse sobre a área no momento da propositura da ação, o que a torna parte legítima para responder à demanda, independentemente da titularidade registral do imóvel maior pertencer à CEB. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) Desse modo, a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda não representa violação aos dispositivos legais invocados. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI