Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702480-65.2024.8.07.0011.
EXEQUENTE: VALÉRIA SOARES DA SILVA
EXECUTADO: FUNDACAO CIDADE DA PAZ SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu",
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO