Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704715-11.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: FILIPE NOGUEIRA TRAVASSOS SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ARTE E FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME em desfavor de FILIPE NOGUEIRA TRAVASSOS. A parte autora sustenta na inicial (ID. 190854803) que a parte requerida emitiu nota promissória em seu favor referente à venda de álbum de formatura, no valor histórico de R$ 1.705,00 (mil, setecentos e cinco reais). Afirma, no entanto, que a parte requerida não adimpliu com a dívida na data do vencimento da nota. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em nota promissória e planilha de débitos. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento no valor atualizado de R$ 2.971,52 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou procuração (ID. 190854807) e documentos. Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital. Citada por edital (ID. 231926301), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 239093647), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 244995341). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque há prova do título de crédito – nota promissória – assinada pela parte requerida (ID. 190854812). Desta forma, a dívida é líquida, certa e exigível, sendo hábil a pretensão movida pela parte requerente, já que a cártula obedece aos requisitos do artigo 54 do Decreto n.º 2.044/1908 e prescinde de demonstração da causa debendi. Além disso, a parte autora juntou demonstrativo da evolução do débito no ID. 190854811, no qual há descrição do valor devido e dos juros aplicados, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Assim, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.). Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a parte requerida não produziu qualquer prova. Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial. Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 1.705,00 (mil, setecentos e cinco reais); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -