Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705624-77.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA 00014584182
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários arbitrados em sentença de improcedência de embargos, pelo patrono do embargado (ID 234526441). Desse modo, nos termos do artigo 85, §13, do CPC, a verba honorária deverá ser acrescida à planilha da dívida vindicada nos autos principais da execução, conforme abaixo transcrito: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Com efeito, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 234526441. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)