Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705486-86.2024.8.07.0009.
AUTOR: L A DE SOUSA MOVEIS E DECORACOES EIRELI REVEL: IGREJA BATISTA MINISTERIO SEMEAR SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970)
Trata-se de ação monitória ajuizada por L A DE SOUSA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em desfavor de IGREJA BATISTA MINISTERIO SEMEAR. A parte autora sustenta na inicial que é credora de cártula(s) de cheque(s) emitido(s) pela parte requerida, que não puderam ser objeto de compensação na conta da parte ré. Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s). Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do título de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais. A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual e documento para prova escrita do débito cobrado. A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 211436600. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC). Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi. Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei. Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez. A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 8.230,53, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque instituição financeira sacada. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos. Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe. Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados. Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -