Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824369/DF (2024/0469294-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA
ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANUÊNCIA OU REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESPELHOS DE TELA DO SITAF. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DECISÃO MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 151, VI; 155-A; 174, parágrafo único, IV; e 204 do CTN; ao art. 3º da LEF; e aos arts. 493; 489, § 1º, V e VI, § 3º; e 927, III, do CPC, no que concerne à ocorrência da interrupção do prazo prescricional, ante a validade jurídica dos registros no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF) como prova suficiente para demonstrar o parcelamento do crédito tributário, visto que são atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, sendo o ônus da prova do contribuinte. Argumenta: Destarte, é inegável que os registros no SITAF são atos administrativos. Entendimento diverso seria o mesmo que dizer, por exemplo, que a atuação dos agentes de trânsito e dos policiais também não seria ato administrativo o que, como é cediço, não é verdade, pois, apesar de as infrações certificadas por eles serem feitas de modo unilateral, ninguém nega sua natureza de ato administrativo, bem como a incidência de atributos próprios do regime jurídico administrativo. [...] Logo, fica claro que o registro no SITAF é dotado de diversos atributos, dentre os quais se evidencia a presunção de legitimidade. Havendo, pois, tal presunção, não poderia o e. TJDFT data maxima venia desqualificar o registro de parcelamento do crédito tributário sem prova robusta que demonstrasse cabalmente a falta de legitimidade do ato administrativo praticado pela administração tributária distrital. [...] Sob esse aspecto, não restam dúvidas que o Juízo recorrido extinguiu o feito com base na prescrição do crédito sem, no entanto, impor ao executado o ônus de comprovar fato capaz de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e legitimidade da CDA e do próprio registro do parcelamento no SITAF. A partir da análise dos elementos já trazidos, vê-se que a decisão recorrida também violou a presunção de veracidade e legitimidade do documento público e sua fé pública, cuja prova vai para além de sua formação, alcançando o seu próprio conteúdo (fls. 142-144). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou aos arts. 493; 489, § 1º, V e VI, § 3º; e 927, III, do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse contexto, é imprescindível que a parte agravante comprove o requerimento ou o consentimento do contribuinte, quanto ao parcelamento do débito, para que se caracterize o ato interruptivo do prazo prescricional. A exclusiva apresentação de imagem copiada da tela de sistema interno da Administração Fiscal, por si só, não possui aptidão para comprovar o parcelamento do débito, tampouco representa confissão de dívida pelo contribuinte (fl. 57). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN