Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3120059/DF (2025/0468744-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KOLBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: TRIVELATO COMERCIO VAREJISTA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040
MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Max Kolbe Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 438): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual, reconhecida a nulidade da cláusula penal definida para a hipótese de revogação de mandato judicial, julgados procedentes os embargos à execução para extinguir a execução. 2. A controvérsia reside em: (i) verificar alegada violação à dialeticidade; (ii) analisar eventual nulidade da sentença por vício de fundamentação; e (iii) examinar se exigível a cláusula penal prevista no contrato de honorários advocatícios diante da rescisão unilateral promovida pelo contratante/apelado. 3. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, afasta-se a alegação de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, impugnados especificamente os fundamentos da sentença e apresentados argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação já que o inconformismo do apelante se refere unicamente à conclusão adotada na sentença. Hipótese em que ressaltado em sentença que não se examinaria a questão atinente ao pagamento dos honorários pelos serviços prestados, pois a execução se restringia à multa contratual. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT é no sentido de ser nula a cláusula penal que impõe multa ao cliente pela rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, garantido ao advogado somente o direito ao recebimento proporcional pelos serviços prestados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme acórdão de fls. 515. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 104, 113, 166, 389, 408, 421 e 421-A do Código Civil e 22 e 32 da Lei 8.906/1994. Afirma negativa de prestação jurisdicional. Sustenta omissões relevantes no acórdão. Defende necessidade de exame das teses sobre validade contratual, autonomia privada, força obrigatória e boa-fé. Pede anulação do acórdão dos embargos e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta validade do contrato de honorários e aplicação dos arts. 104, 113, 166, 421 e 421-A do Código Civil. Defende pacta sunt servanda, função social e boa-fé. Assevera inexistência de vício. Afirma que a cláusula penal tem natureza compensatória e preserva riscos do ajuste. Alega mora antecedente da contratante e invoca os arts. 389 e 408 do Código Civil. Sustenta distinção em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre mera revogação do mandato. Afirma contratação paritária com pessoa jurídica e simétrica, sem abuso. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. Defende regime especial da advocacia, direito potestativo de revogação e nulidade da multa. Requer não conhecimento ou improcedência. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega manutenção dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e acerto da decisão de inadmissão. Requer não conhecimento do agravo ou, no mérito, negativa de provimento. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a embargante opôs embargos à execução contra cobrança de multa de 50% prevista em contrato de honorários, no valor de R$ 150.000,00. Alegou quebra de confiança pela saída da profissional indicada. Pediu justiça gratuita e efeito suspensivo. Na sentença, o juízo acolheu os embargos. Reconheceu nulidade da cláusula penal diante do direito potestativo de revogação. Extinguiu a execução por ausência de título exigível e fixou honorários em 10% do valor da causa, com resolução de mérito. O Tribunal de origem confirmou a sentença. Rejeitou preliminares e declarou inexigível a cláusula penal diante da rescisão unilateral. Fundamentou a decisão na confiança, nos arts. 682, I, 408 e 473 do Código Civil e na orientação do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT. Feito esse breve retrospecto da demanda, observo que o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à análise da validade da cláusula penal compensatória prevista em contrato de honorários advocatícios para a hipótese de rescisão unilateral pelo cliente. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à validade da cláusula penal no contrato de honorários advocatícios foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No tocante à multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso também não prospera. A revisão de referida conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, consoante orientação já assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 489 INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória. 2. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. art. 1.022 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A multa prevista no § 2º, do pode ser aplicada quando art. 1.026, CPC/2015 os embargos de declaração visam reexame da matéria já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter protelatório. 6. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.921.599/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026) No tocante à validade do contrato de honorários e à aplicação dos arts. 104, 113, 166, 421 e 421-A do Código Civil, bem como aos argumentos de pacta sunt servanda, função social e boa-fé e ausência de vício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser nula a cláusula penal prevista em contrato de honorários advocatícios para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato. Com efeito, a natureza intuitu personae da relação advocatícia, lastreada na confiança recíproca, e no caráter potestativo do direito de revogação pelo cliente, simétrico ao direito de renúncia do advogado, é incompatível com a estipulação da cláusula penal. Isto porque a referida cláusula pressupõe descumprimento culposo de obrigação, o que não se configura quando o contratante exerce regularmente direito conferido pela lei e pelos princípios estruturantes do ordenamento civil. Condicionar a revogação do mandato ao pagamento de multa desnatura a essência da relação advocatícia e compromete a liberdade do cliente de escolher e substituir seu patrono, o que colide com a autonomia da vontade qualificada pelos limites ético-jurídicos do sistema. A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413). 6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.346.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 7/11/2016.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 6. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) Por fim, quanto à mora antecedente da contratante e invocação dos arts. 389 e 408 do Código Civil, a discussão sobre a mera revogação do mandato, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 445 e 447): Condicionar revogação do mandato ao pagamento de multa compromete a autonomia da vontade e desvirtua a essência da relação advocatícia, que pressupõe liberdade para o cliente escolher e substituir seu patrono conforme seu interesse na causa. [...] Assim, a previsão de cláusula penal para penalizar o exercício do direito do cliente de revogar o mandato mesmo imotivadamente e em qualquer tempo revela-se manifestamente incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT. Como se vê, o Tribunal de origem considerou suficiente, para o deslinde da controvérsia, a premissa de que a revogação do mandato é direito potestativo do cliente e que sua sujeição a penalidade contratual é nula, independentemente da motivação ou do estado das obrigações pecuniárias à época da rescisão. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. Portanto, o recurso especial não reúne condições de prosperar, tendo o Tribunal de origem enfrentado adequadamente o núcleo da controvérsia, com fundamentação alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI