Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705934-06.2022.8.07.0017.
AUTOR: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL
REU: GISELE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL propôs em 25/08/2022 ação monitória em desfavor de GISELE RODRIGUES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Parte ré citada no dia 25/10/2022, conforme AR de ID 141284696, fl. 32, juntada aos autos no dia 31/10/2022, no endereço Chácara 06, Lote 17, (Colônia Agrícola Sucupira), Riacho Fundo I-DF. Embargos à monitória opostos no ID 143695708, fls. 34/38, em que a parte ré, também, requereu a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora ofertou impugnação aos embargos no ID 143838280, fl. 40. No ID 147096376, fl. 45, a parte autora informou que as partes entabularam acordo extrajudicial para quitação integral do débito, e requer a suspensão do feito com fulcro no art. 922 do CPC. Na petição de ID 147795271, fl. 46, a parte ré ratificou os termos do acordo. Na decisão de ID 155109761, o juízo indeferiu a concessão de gratuidade à ré e deferiu em parte o pedido de sobrestamento do processo, até 25/10/2023 (inciso II e § 4º, ambos do art. 313 do CPC). Outrossim, determinou que, após decorrido esse prazo, a autora deveria ser intimada para dizer se queria a homologação da avença ou promover a continuidade do processo, sob pena de perda do interesse processual. A autora ficou silente, conforme ID 177512960, razão pela qual o processo foi extinto pela perda superveniente do interesse processual. Opostos embargos de declaração, o juízo conheceu, mas negou provimento ao recurso (ID 188486524). Após interposta Apelação, o E. TJDFT deu provimento ao recurso e cassou a sentença, bem como determinou a suspensão do processo até o prazo final previsto pelas partes para o pagamento do débito. Decorrido o prazo, a autora noticiou o adimplemento da obrigação acordada, conforme ID 234720008.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO PELA TRANSAÇÃO, sem homologação do acordo, e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Havendo gratuidade de justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade. Transitado em julgado nesta data por falta de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de maio de 2025 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:07
Recebimento
16/05/2025, 19:54
Homologação de Transação
16/05/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fica o Autor intimado para impulsionar os autos no prazo de 5(cinco) dias sob pena de extinção.
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:33
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:07
Publicação
16/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705934-06.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.