Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-08.2024.8.07.0009.
AUTOR: NILSA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: MARCELO ALVES CORREA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE E CONSUMO DO NOROESTE MINEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.050,00. Os réus impugnaram o valor apresentado, requerendo a redução dos honorários para R$ 4.000,00. Em seguida, o perito apresentou manifestação complementar, na qual defendeu a adequação do valor inicialmente proposto e, ao final, promoveu a redução voluntária dos honorários para o montante de R$ 7.500,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais, o que deve ser realizado à vista das circunstâncias do caso concreto, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar adequada remuneração ao expert sem impor ônus excessivo às partes. Para tanto, devem ser considerados, entre outros aspectos, a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para realização dos trabalhos, a quantidade de documentos médicos a serem analisados, os quesitos formulados pelas partes e as peculiaridades da demanda. No caso em exame, verifica-se que a prova técnica envolve análise de múltiplas lesões ortopédicas relevantes, circunstância que evidencia maior complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido. Além disso, o perito apresentou esclarecimentos detalhados acerca da metodologia empregada e do tempo técnico estimado para realização da perícia, justificando o valor inicialmente proposto e promovendo, posteriormente, redução voluntária da quantia inicialmente requerida. Por outro lado, embora a impugnação apresentada pelas partes constitua legítimo exercício do contraditório e do direito de defesa, observa-se que os argumentos deduzidos não vieram acompanhados de elementos técnicos concretos aptos a demonstrar efetiva desproporcionalidade do valor apresentado pelo expert, limitando-se, em essência, à alegação de excessividade e à indicação de dificuldade financeira para custeio da prova. Ainda assim, considerando a necessidade de compatibilizar a justa remuneração do trabalho técnico especializado com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, entendo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quantia suficiente para remunerar dignamente o perito e, ao mesmo tempo, evitar excessiva onerosidade às partes responsáveis pelo adiantamento da prova.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para fixar os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso de aceite, proceda-se conforme determinado na decisão de ID. 268298831. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -