Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A dívida foi paga, conforme alvará de ID 250533518, com depósito em excesso de R$ 8.814,55 (anexo). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 8.814,55, mais acréscimos legais, em benefício da parte executada. Retirem-se, se o caso, as restrições em nome dos requeridos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A dívida foi paga, conforme alvará de ID 250533518, com depósito em excesso de R$ 8.814,55 (anexo). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 8.814,55, mais acréscimos legais, em benefício da parte executada. Retirem-se, se o caso, as restrições em nome dos requeridos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:06
Publicação
21/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo comum de 10 (dez) dias, a origem e a destinação dos depósitos remanescentes existentes na conta judicial de ID 250740673, tendo em vista que o pedido formulado no ID 251806394 apresenta-se obscuro quanto aos valores e sua finalidade. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
Recebimento
17/10/2025, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:13
Publicação
24/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o extrato da conta judicial. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às parte PARTES para que se manifestem, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2025 14:39:11. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 14:40
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:43
Documento
19/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte exequente a fim de que se manifeste sobre a petição e comprovante de depósito apresentados pelas executadas (ID 249469199 e anexos), bem como informe se dá por cumprida a obrigação. Caso positivo, deverá informar seus dados bancários ou chave Pix (neste último caso, desde que coincida com o CPF ou CNPJ), com vista à transferência do numerário. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:28:12. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:50
Documento (Certidão)
10/09/2025, 03:27
Documento (Certidão)
09/09/2025, 03:08
Retificação de Classe Processual
22/08/2025, 10:22
Publicação
22/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:32:10. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
21/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:13
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 242642513 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, deflagrando o cumprimento de sentença, prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:23:09. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:27
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do valor a ser ressarcido à parte autora, conforme sentença ID 36731689, reformada em parte pelo acórdão ID 155403865. O reajuste aplicado ao plano de saúde foi declarado nulo e a parte ré condenada ao ressarcimento dos valores pagos a maior. A parte autora apresentou cálculos, os quais impugnados pela ré. Diante da divergência, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito atuário e fixação de honorários periciais, cujo adiantamento foi atribuído à parte ré, conforme tema 871 do STJ. A parte ré, contudo, permaneceu inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica essencial à liquidação do julgado. A decisão ID 236463781 homologou a desistência da prova pericial. DECIDO. Diante da inércia da parte ré no adiantamento dos honorários periciais, é legítimo o prosseguimento da liquidação com base nos cálculos apresentados pela parte autora. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e no dever das partes de não criar embaraços à efetividade da jurisdição (art. 77, IV, do CPC). A conduta da parte ré, ao não viabilizar a produção da prova que ela mesma impugnou, configura comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e atentatório à boa-fé processual. Vale dizer, se é do devedor o ônus de provar, mediante perícia solicitada, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo credor, a sua inércia não pode impedir a liquidação e o cumprimento da sentença, devendo ser observado, ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, especialmente quando a parte adversa se mantém inerte ou não apresenta alternativa viável.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 203367494) e considero liquidada a sentença ID 36731689, reformada em parte pelo acórdão ID 155403865, sendo o valor devido a título de devolução do percentual cobrado a maior (28%), referente ao reajuste da 10ª (décima) faixa etária, corrigido pelo IPCA, R$ 7.483,58 (cálculo referente a maio/2024). Preclusa a sentença, fica intimada a parte autora a promover o andamento do feito, deflagrando o cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
16/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:01
deferimento
15/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 08:20
Recebimento
20/05/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:33
Outras Decisões
20/05/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:37
Publicação
08/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 13:35:36. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 13:35:36. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 17:22
Recebimento
06/05/2025, 17:20
Mero expediente
06/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:41
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais em que as rés alegam que o valor apontado pelo perito é excessivo. Considerando as especificidades do caso para análise e considerando que em casos semelhantes a esse, que tramitam no TJDFT, foram arbitrados valores próximos aos apresentados pelo perito, fixo o valor da perícia em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se as rés a promover o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 16:56
Outras Decisões
31/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:01
Publicação
20/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Intimem-se SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA para se manifestarem acerca da nova proposta apresentada ao ID 229225959, no prazo de 05 (cinco) dias. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 15:23
Outras Decisões
18/03/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação de sentença em que foi determinada a realização de perícia para apuração dos valores. A decisão de ID 222074107 determinou que o ônus da prova pericial seria divido pelas partes. Contudo, na liquidação de sentença, é o devedor o responsável pela antecipação do pagamento dos honorários periciais (Tema 871 STJ). Assim, retifico a decisão de ID 222074107 para determinar que o executado deverá arcar com os custos da perícia. Ainda, verifico que o perito nomeado apresentou proposta de honorários ao ID 226671959, tendo as partes apontado que o valor para a realização da perícia está elevado. Intime-se o perito designado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se há nova proposta de honorários em valor reduzido. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação de sentença em que foi determinada a realização de perícia para apuração dos valores. A decisão de ID 222074107 determinou que o ônus da prova pericial seria divido pelas partes. Contudo, na liquidação de sentença, é o devedor o responsável pela antecipação do pagamento dos honorários periciais (Tema 871 STJ). Assim, retifico a decisão de ID 222074107 para determinar que o executado deverá arcar com os custos da perícia. Ainda, verifico que o perito nomeado apresentou proposta de honorários ao ID 226671959, tendo as partes apontado que o valor para a realização da perícia está elevado. Intime-se o perito designado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se há nova proposta de honorários em valor reduzido. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:03
Publicação
24/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port.2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, acerca da proposta de honorários do perito (ID 226671959), no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 12:14:22. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port.2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, acerca da proposta de honorários do perito (ID 226671959), no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 12:14:22. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 15:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:21
Publicação
22/01/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. A parte autora apresentou o cálculo que entende correto realizado por perito particular, tendo a parte adversa apresentado impugnação. Tendo em vista as divergências apresentadas pelas partes, determino a realização de perícia técnica atuarial a ser custeada na proporção de 50% para cada uma das partes. Para o trabalho, nomeio como perito o Sr. ANDREY CASTILLO GROCH. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intimem-se as partes para que promovam o depósito judicial dos honorários periciais que lhe couberem, no prazo de 10 dias. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. * documento datado e assinado eletronicamente
09/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:27
Outras Decisões
07/01/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a cálculos apresentados, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 11:25:05. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:26
Documento (Certidão)
09/12/2024, 11:25
Recebimento
06/12/2024, 17:53
Remessa
06/12/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Tendo em vista a discordância entre as partes quanto ao valor a ser liquidado (cálculos da exequente ID 203367494 e cálculos do executado ID 205646631), remeto os autos à Contadoria para cálculos nos termos do acórdão 155403868, observando a decisão ID 208005182. Ao retornarem os autos, dê-se vista às partes. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:33
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 11:46
Recebimento
27/11/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:19
Outras Decisões
27/11/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:21
Recebimento
21/10/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:26
Mero expediente
21/10/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:45
Publicação
08/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Defiro o pedido da parte autora. Aguarde-se pelo prazo de 15(quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 11:28
Mero expediente
04/10/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:59
Publicação
11/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Em tempo, retifico o último parágrafo da decisão anterior, que passa a ter a seguinte redação:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se a autora para se manifestar acerca da impugnação da ré, notadamente quanto ao estabelecido no acórdão ID 155403865 quanto à aplicação da "variação acumulada", juntando novo laudo técnico. Prazo: 15 dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:30
Outras Decisões
09/09/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Apresentados os cálculos do perito, as partes foram intimadas para manifestação. A autora manifesta concordância. A ré discorda alegando que o laudo apresenta mero cálculo aritmético sem considerar o que foi definido no acórdão ID 155403868, conforme trechos extraídos do voto: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1016, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu ser incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias, senão vejamos: b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Assim, não é admissível promover a mera soma dos percentuais indicados na tabela de reajuste para aferir a “variação acumulada” entre as faixas etárias, tendo em vista que essa variação deve representar o aumento real da mensalidade entre o valor de origem e aquele pretendido após o reajuste."
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação da ré, notadamente quanto ao estabelecido no acórdão ID 155403865 quanto à aplicação da "variação acumulada". Prazo: 15 dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
05/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:01
Recebimento
04/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:44
Outras Decisões
04/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:47
Publicação
02/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Despacho Manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 20646629, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
01/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 11:07
Mero expediente
31/07/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:37
Recebimento
18/07/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:28
Mero expediente
18/07/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:29
Publicação
17/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Manifeste-se a autora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 10:36
Outras Decisões
13/06/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:40
Publicação
17/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Defiro o pedido da autora. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 10:05
Mero expediente
15/05/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:02
Publicação
09/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707212-95.2019.8.07.0001.
AUTOR: NADIR LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a deflagração da fase de liquidação de sentença por arbitramento. Nos termos do art. 510, CPC, ficam intimadas as partes a apresentar documentos e/ou pareces elucidativos, no prazo de 20 dias. A empresa requerida, em especial, fica intimada a trazer aos autos, como requerido, o histórico de pagamentos realizados pelo autor de março de 2016 a junho de 2019. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:51:04. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)