Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836298/DF (2024/0483230-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: CASA DE CARNES R.A LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836298/DF (2024/0483230-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: CASA DE CARNES R.A LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836298/DF (2024/0483230-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: CASA DE CARNES R.A LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 13:20
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 10:51
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:16
Publicação
05/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706890-05.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
AGRAVADO: CASA DE CARNES R.A LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836298/DF (2024/0483230-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: CASA DE CARNES R.A LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 13:20
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 10:51
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:16
Publicação
05/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706890-05.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
AGRAVADO: CASA DE CARNES R.A LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
04/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 11:22
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 10:39
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:49
Evolução da Classe Processual
22/11/2024, 09:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:36
Publicação
04/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706890-05.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: CASA DE CARNES R.A LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC. MEDIDA INÓCUA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4. Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitida pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Registre-se que o julgado acima transcrito foi integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 63153914. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 133 a 137, todos do CPC, 49-A, parágrafo único, 50, 1.033 a 1.038, e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, 1º, 2º, 32, todos da Lei 8.934/1994, e 81-A da Lei 9.430/1996, insurgindo-se contra a não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que restou comprovado o encerramento irregular das atividades empresariais da recorrida, tendo em vista que ela está inapta desde 28/8/2018; não foi localizada no seu domicílio fiscal; não possui vínculos com instituições financeiras; e houve o esvaziamento patrimonial da empresa, configurando a inexistência de quaisquer bens, valores e ativos financeiros. Defende que se a dissolução irregular é considerada um fato ilícito o suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal de débito tributário ou não tributário, também deve o ser para, pelo menos, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, por fim, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190 e Guilherme P. Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 133 a 137, todos do CPC, 49-A, parágrafo único, 50, 1.033 a 1.038, e 1.102 a 1.112, todos do CC, 1º, 2º, 32, todos da Lei 8.934/1994, e 81-A da Lei 9.430/1996. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 60166046): "Desse modo, em análise aos argumentos apresentados pela agravante, denota-se que não há motivos que se enquadrariam como abuso da personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, pois, como visto, apenas o inadimplemento e o encerramento irregular, a meu ver, não são suficientes para o fim que almeja. Logo, muito embora se reafirme, desde logo, entendimento já esposado em outros julgamentos recentes de que, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e 134, CC) não é necessária prova de seus requisitos legais, mas apenas de indícios, não vejo, no caso concreto, plausibilidade de prosseguir o incidente de desconsideração." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial" (AgInt no AgInt no AREsp 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). Assim, “Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp 2.544.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190 e Guilherme P. Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145 III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 05:58
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 18:12
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 18:12
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 22:25
Documento (Certidão)
16/09/2024, 22:24
Evolução da Classe Processual
16/09/2024, 22:24
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 15:59
Petição (Recurso especial)
16/09/2024, 11:22
Publicação
28/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não configurado o vício de omissão apto a ser sanado pela via aclaratória, uma vez que se observa que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado. 3. A discordância da parte não encerra omissão no julgado e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se a parte embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Mostra-se cabível a correção de erro material por se tratar de manutenção do entendimento exarado em decisão de agravo de instrumento e não em sentença. 6. Embargos declaratórios parcialmente providos para correção de erro material, sem modificação do julgado.
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 19:26
Provimento em Parte
19/08/2024, 14:00
Mérito
16/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 16:55
Para julgamento de mérito
18/07/2024, 16:24
Recebimento
14/07/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:54
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:18
Recebimento
21/06/2024, 12:33
Mero expediente
21/06/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:48
Evolução da Classe Processual
19/06/2024, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 12:27
Publicação
17/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC. MEDIDA INÓCUA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4. Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitida pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:15
Não-Provimento
11/06/2024, 14:42
Mérito
10/06/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:18
Para julgamento de mérito
09/05/2024, 14:18
Recebimento
30/04/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:19
Decurso de Prazo
22/03/2024, 09:38
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 15:47
Publicação
29/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706890-05.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
AGRAVADO: CASA DE CARNES R.A LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra r. decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada a em desfavor da CASA DE CARNES R.A LTDA, processo n. 0018853-29.2016.8.07.0001, por meio da qual o d. Juízo da ilustre 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o pedido de redirecionamento da execução. Eis a r. decisão agravada (ID 183986354 da origem): “I. Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular funcionamento de suas atividades empresariais, inclusive se encontrando em processo de recuperação judicial, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Neste ato, promovo a devida anotação nos autos. II. A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios. Para tanto, sustenta que a devedora encerrou irregularmente suas atividades empresariais sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial. Alega também que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. Subsidiariamente, requereu o redirecionamento da presente execução para a pessoa dos sócios da empresa executada, em razão de suposta responsabilidade sucessória que sobre eles recairia. É o relato do essencial. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido o e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor. Também não comporta deferimento o pedido subsidiário de redirecionamento da presente execução na pessoa dos sócios da empresa executada, sob a justificativa de que haveria suposta responsabilidade sucessória deste pelas dívidas contraídas no exercício de suas atividades empresariais. Isso porque a empresa executada está constituída sob a forma de sociedade limitada, sendo que a principal característica distintiva dessa espécie societária é juntamente a restrição da responsabilidade de seus sócios ao valor de suas quotas, desde que regularmente integralizado o capital social (art. 1.052 do Código Civil). Por sua vez, a responsabilidade sucessória de seus sócios, nas estritas hipóteses em que haja a dissolução e liquidação da sociedade empresarial, ocorre até o limite da soma por eles recebida em partilha, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. No caso, sequer foi efetivamente comprovado que a empresa executada foi dissolvida, com a observância dos requisitos legais, liquidação de seu passivo e distribuição de eventual passivo entre os sócios. De fato, o único indício juntado aos autos pelo exequente foi a certidão de cadastro junto à Receita Federal, na qual a empresa executada consta como "inapta por ausência de declarações". Assim, não comprovada a responsabilidade sucessória dos sócios da empresa executada, não há falar em redirecionamento da presente execução para atingir seu patrimônio pessoal.
Ante o exposto, indefiro o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o pedido de redirecionamento da execução. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” Inconformado, o exequente recorre. Aduz que “A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, visa impedir a subversão do sentido da autonomia patrimonial, isto é, da diferenciação entre o patrimônio da sociedade e dos seus sócios, cuja finalidade é ser "um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos", nos moldes prescritos no Parágrafo Único, do art. 49-A, do CC.” Afirma que, no caso concreto, estaria comprovada a dissolução irregular da empresa devedora, de modo que “frustrada em razão dos sócios da empresa Devedora terem optado por dissolver irregularmente a sociedade, esquivando dos procedimentos legais previstos na legislação pátria”. Diz que preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. Pondera também que “O que se discute é a ilegalidade do encerramento das suas atividades. Por isso, salta aos olhos que este mesmo contexto fático-probatório, curiosamente, é entendido de outra forma quando se trata de execução fiscal de dívidas tanto tributárias como não tributárias. 17. Isso porque o enunciado da Súmula nº 435 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ prevê, com todas as letras, que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Contudo, o que se pretende ao mencionar tal entendimento não é meramente aplicá-lo a torto e a direito ao caso concreto, vez que não se trata de execução fiscal. Pelo contrário, roga-se pela análise comparativa entre a construção jurisprudencial acima, pormenorizada abaixo, e os dispositivos normativos que regem a desconsideração da personalidade jurídica que se pretende no caso em tela.” Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada, “no sentido de deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em caráter subsidiário, o deferimento da sucessão processual pelos sócios, nos moldes previstos no Código Civil. “ Dispensado o recolhimento de preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça concedida na origem. É o que basta para a análise do pedido de efeito suspensivo. Decido. De início ressalto que, nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de efeito suspensivo ativo. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Portanto, há de ser analisados, neste momento incipiente, a probabilidade de provimento do recurso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. Fazendo um juízo de prelibação sumária, observa-se que a matéria demanda exame mais aprofundado do que aquele que se permite realizar nesta cognição, sobretudo à vista do contraditório e em conjunto com o eg. Colegiado. Ademais, de maior relevo para o este momento é que, nesta cognição sumária, não se verifica, primo ictu oculi, urgência que imponha o deferimento da liminar pleiteada, de modo que o retorno dos autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º, do CPC), decorrente da suspensão da execução, não importa em extinção do processo, nem tampouco do crédito, que permanece inalterado. Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator