Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707957-12.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA
REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA, MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA em desfavor de MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 159604717) que figura como credora da empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, no bojo dos autos do cumprimento de sentença em apenso. Menciona que todas as consultas aos sistemas realizadas pelo Juízo, com a finalidade de localizar bens e ativos em nome da empresa executada, foram infrutíferas. Aduz que no local em que supostamente sediada a pessoa jurídica AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, existe na verdade a empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Afirma que o nome empresarial da pessoa jurídica requerida é formado pelas iniciais do nome do sócio da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, qual seja, MACIEL JOSÉ FERREIRA, e que o telefone cadastrado no CNPJ pertence a ele. Diz que a sócia da empresa requerida, LAURA ANA DA SILVA, é genitora de MACIEL JOSÉ FERREIRA, e que ela outorgou poderes a ele para gerir e administrar a referida pessoa jurídica. Esclarece que no local em que situada a sede da requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA encontrou os veículos que estão registrados no nome de AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA. Pontua que os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil foram preenchidos, eis que a empresa requerida foi criada para suceder a empresa devedora e assim lesar os credores. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito e ao final requer: a) a desconsideração da personalidade jurídica das empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o redirecionamento da execução para os seus sócios, MACIEL JOSÉ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA; b) o reconhecimento de grupo econômico familiar entre as empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e c) o arresto liminar de ativos financeiros em nome dos requeridos. No ID. 159991289 este Juízo determinou a emenda à inicial, o que foi cumprido no ID. 163344480. Após a inicial ter sido recebida e o pedido de tutela de urgência indeferido, conforme se observa da decisão de ID. 163643009, os réus MACIEL JOSÉ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA foram citados por edital, eis que não localizados nos endereços diligenciados (ID. 179784270). No prazo do edital de citação, os referidos réus constituíram advogados (ID’s. 183506610, 183506611 e 191009818) e apresentaram contestações. Na contestação de ID. 183506604 MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA alegaram, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir do autor e as suas ilegitimidades passivas. No mérito afirmaram que os requisitos mínimos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados, eis que a empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA está em pleno funcionamento, tanto é que houve o bloqueio de ativos das suas contas bancárias nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Ainda, disseram que o presente incidente não poderia atingir MACIEL JOSÉ FERREIRA, pois ele é sócio minoritário, sem poderes de administração. Ao final pugnaram pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do autor nas verbas sucumbenciais. JOSE RIBAMAR PINTO LIMA, por sua vez, na contestação de ID. 188034408, também alegou a preliminar de falta de interesse de agir do autor. Já no mérito disse que requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados e que o autor não esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas informatizados disponíveis no juízo. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar alegada, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor nas verbas sucumbenciais. A parte autora manifestou-se em réplica (ID’s. 191659390 e 191669926), refutando os fatos e argumentos expostos nas contestações e reiterando ao final os pedidos iniciais. Após, em sede de especificação de provas, os réus MACIEL JOSÉ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s. 193166577 e 193188606), enquanto que o autor pugnou pela prolação de despacho de saneamento e organização do processo (ID. 192891561). No ID. 204486900 foi prolatada decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça requerido por JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e determinando a inclusão da empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA no polo passivo. Em face da decisão supracitada os réus MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA opuseram embargos de declaração (ID. 204512666), os quais foram rejeitados (ID. 209018152). Então, citada (ID. 222917046), a ré MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou contestação, oportunidade em que alegou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir do autor e inépcia da inicial. No mérito disse que este Juízo, em decisão proferida em 29/06/2023, concluiu que inexistiam indícios que justificassem a sua responsabilização, na forma direta ou indireta. Ao final requereu o acolhimento das preliminares alegadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Em réplica (ID. 228975220), o autor refutou os fatos e argumentos expostos na contestação supracitada. Finalmente, as partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Os réus não se manifestaram no prazo concedido, enquanto que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 230689681). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, não há que se falar em inépcia da inicial. A inépcia da inicial é aferida no seu próprio bojo, consistindo na inexistência de relato lógico, coerente e harmônico, no qual incompatíveis os fatos (causa de pedir remota), o direito alegado (causa de pedir próxima) e o pedido. No caso, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível, além de haver correlação entre os fatos e os pedidos apresentados, o que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa. Ademais, da simples leitura da inicial e da análise dos documentos juntados como anexo, é possível concluir que os requeridos MACIEL JOSÉ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA foram incluídos no polo passivo da lide por serem sócios (ou ex-sócios) das empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. Já no tocante à preliminar de falta de interesse de agir, sem razão os requeridos. Isto porque a questão referente ao preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica é matéria de mérito e, portanto, será apreciada no momento adequado. Assim, REJEITO a preliminar de falta do interesse de agir. Finalmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, nada há a prover. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico. Logo, in status assertionis, há relação jurídica entre o autor e os réus, uma vez que MACIEL JOSÉ FERREIRA é o sócio da empresa executada nos autos em apenso, enquanto LARA ANA DA SILVA e JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA são sócia e ex-sócio da requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, respectivamente. Ainda, ao contrário do que tenta fazer crer a ré MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, este Juízo não determinou no ID. 163643009 a sua exclusão do polo passivo, mas sim da pessoa jurídica AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, que posteriormente foi inativada pelo Cartório. Veja-se. Ademais, conforme já ressaltado no ID. 209018152, “não há qualquer vício na inclusão da empresa MJF Transportes e Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda no polo passivo do incidente, já que a medida decorreu da própria natureza da alegação de grupo econômico entre as empresas envolvidas.” Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No que diz respeito à alegação da ré MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA de que configurada a prescrição da pretensão autoral, não há como prosperar. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo e não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido a qualquer momento. Veja-se: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033259 PR 2022/0327664-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)” – destaquei. Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. No caso dos autos almeja a parte requerente o reconhecimento do grupo econômico das empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com a respectiva desconsideração das suas personalidades jurídicas, visando a responsabilização dos sócios MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA. Com efeito, embora a requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e a executada dos autos do cumprimento de sentença em apenso, AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, ostentem personalidades jurídicas distintas, elas constituem evidente grupo econômico de fato, haja vista que apresentam sócios do mesmo núcleo familiar, identidade no ramo comercial e indícios de atuação conjunta com ligação administrativa. Observe-se do contrato social juntado no ID. 232604430 que AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, constituída no ano de 2004, tinha como sócios os requeridos LAURA ANA DA SILVA e MACIEL JOSE FERREIRA, os quais são mãe e filho. Ademais, após a saída de LAURA ANA DA SILVA da sociedade no ano de 2013, foi admitido RAIMUNDO NONATO GAIA BAIA como sócio minoritário (ID. 232604418). Finalmente, em 2021, RAIMUNDO NONATO GAIA BAIA retirou-se da sociedade e transferiu a totalidade de suas quotas a MACIEL JOSÉ FERREIRA (ID. 232604426). Lado outro, extrai-se do documento juntado no ID. 232605810 que a pessoa jurídica requerida, MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, foi constituída em 2019 pelos réus MACIEL JOSE FERREIRA e JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, sendo aquele detentor de 99% das quotas. Em 2020, LAURA ANA DA SILVA, representada por seu filho MACIEL JOSE FERREIRA, foi admitida como sócia, enquanto JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA retirou-se da sociedade (ID. 232605801). Em seguida, já no ano de 2021, após a saída de MACIEL JOSE FERREIRA do quadro societário, a sociedade passou a possuir como única sócia LAURA ANA DA SILVA (ID. 232605805). Assim, tem-se comprovado que ambas as empresas pertencem à mesma família. Ainda, os contratos sociais juntados nos ID’s. 232605810, 232604420 e 232604426 indicam que no período de janeiro/2019 a maio/2021 as pessoas jurídicas MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA estiveram estabelecidas no mesmo endereço, qual seja, SMS Conjunto 13, Lote 05, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.310-21. Em que pese atualmente o endereço indicado no contrato social de ID. 232604426 como sendo da sede da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA seja o mesmo do local de domicílio do seu sócio MACIEL JOSÉ FERREIRA - QR 313 Conjunto 05 Casa 02, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.307-305 –, a presença do caminhão de placa OVQ0580 de sua propriedade no pátio em que sediada a requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (ID’s. 159604730, 159604731, 159604732, 159604733, 159604735, 159604736, 159607699 e 159607697), revela que, na verdade, ambas as pessoas jurídicas estão estabelecidas no mesmo endereço comercial. Além disso, a requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e a executada dos autos em apenso, AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, exercem atividade econômica no mesmo ramo, voltada à prestação de serviços de aluguel de veículos e de máquinas. Finalmente, os documentos juntados aos autos revelaram que ambas as empresas possuem um comando único. Isso porque MACIEL JOSÉ FERREIRA figura como sócio administrador da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA (ID. 232604426) e embora ele não seja mais sócio da MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, a administração da referida empresa é exercida por ele desde o ano de 2019, em razão dos poderes que lhe foram outorgados pelos sócios administradores JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA (ID’s. 159604727 e 159604725). Ainda, ambas as pessoas jurídicas apresentam em seus comprovantes de inscrição e de situação cadastral o mesmo número para contato – (61) 9982-6449 – (ID. 159604723 e documento em anexo), o qual corresponde ao telefone cadastrado no Sistema de Informações Eleitorais como sendo pertencente a MACIEL JOSÉ FERREIRA (ID. 178597116). Logo, o compartilhamento de interesses empresariais, aliado à vinculação societária entre os membros do mesmo núcleo familiar, indica a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das aludidas empresas, preenchendo os requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico de fato. Desta forma, superado o reconhecimento do grupo econômico entre a requerida e a empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, passa-se a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doutrine) tem como escopo superar episodicamente a personalidade da pessoa jurídica, para obter a satisfação em favor do prejudicado mediante o patrimônio dos próprios integrantes, que passam a ter responsabilidade pessoal.
Trata-se de medida excepcional, uma vez que uma das principais características da pessoa jurídica é justamente a aquisição de sua personalidade própria, pela qual passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, titularizar capacidade patrimonial, constituir patrimônio próprio desvinculado dos seus integrantes. No presente caso, tem-se relação jurídica de natureza civil-empresarial, incidindo, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos previstos no artigo 50 do CC exigem a demonstração do abuso de personalidade caracterizado pelo: desvio de finalidade, ou seja, ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; confusão patrimonial, ou seja, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Nessa senda, tem-se que quanto à empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e aos requeridos MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA o pedido comporta acolhimento. Conforme alhures mencionado, é incontroverso nos autos que a empresa requerida atualmente possui como única sócia a genitora de MACIEL JOSÉ FERREIRA – LAURA ANA DA SILVA. Ademais, restou demonstrado que MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA estão estabelecidas no mesmo endereço comercial, desempenham atividade econômica no mesmo ramo e possuem o mesmo administrador. Isso, por si só, implica o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, eis que com a transferência do fundo de comércio da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA para a MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, os credores daquela foram lesionados. Além do mais, a conduta dos atuais sócios das empresas envolvidas, MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA, ao agirem em conluio para constituírem uma nova pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores em 29 de janeiro de 2019, ou seja, 7 dias após aquele, na qualidade de representante legal da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, pugnar pela sua habilitação nos autos no cumprimento de sentença em apenso, configura desvio de finalidade. Ressalta-se, ainda, que alegação do requerido MACIEL JOSÉ FERREIRA de que não poderia ser atingido pelo presente incidente por ser sócio minoritário sem poderes de administração não subsiste, eis que desde a constituição da empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA ele detém a maior parte das suas quotas (98%) e em 2021 passou a ser o único sócio. Mas, ainda que fosse sócio minoritário, tal fato não seria capaz de alterar a conclusão acima exposta, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há distinção para fins de desconsideração da personalidade jurídica entre os sócios da sociedade limitada, sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários (AgInt no AREsp n. 2.193.501/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Já no que tange à alegada ausência de esgotamento das tentativas de execução contra ré dos autos do cumprimento de sentença, tenho que não prospera. Isso porque já houve tentativa de bloqueio via sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Observe-se que apesar da ordem SISBAJUD ter se mostrado parcialmente frutífera, a quantia constrita (R$10.291,90) é insignificante frente ao total da dívida exequenda, que atualmente supera R$600.000,00. Além disso, não obstante 4 veículos de propriedade da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA tenham sido penhorados, foi proferida decisão no bojo dos embargos de terceiros de n.º 0706880-65.2023.8.07.0009, desconstituindo a penhora sobre 2 deles, e os outros 2 não foram localizados nos endereços diligenciados (ID’s. 156476351, 164409019, 170380458, 170379218, 185465722 dos autos n.º 0706015-18.2018.8.07.0009). Finalmente, no que concerne ao requerido JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, o pedido formulado não merece deferimento. Os documentos acostados aos autos não demonstraram a existência de fato revelador de abuso da personalidade jurídica praticado especificamente pelo referido réu, que, registra-se retirou-se do quadro societário da MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ainda em 2020. Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato e ACOLHO parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de alcançar o patrimônio da pessoa jurídica ré, MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, e dos réus MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA, nos valores e para os exclusivos fins do cumprimento de sentença n.º 0706015-18.2018.8.07.0009. Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Custas pelos requeridos MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA. Preclusa esta decisão, junte-se cópia nos autos n.º 0706015-18.2018.8.07.0009 e anote-se conclusão na sequência. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -