Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710197-61.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS, CORTES BARBOSA ADVOGADO E ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LOURIVAL FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a reconsideração da decisão de ID 259002852, ao argumento de que o inventário mencionado no decisum não corresponde ao processo sucessório utilizado como fundamento para o pedido de penhora. Com razão. A decisão anterior baseou-se exclusivamente nos documentos então apresentados, os quais se referiam ao Inventário nº 001590337.2013.8.07.0006, processo este extinto sem resolução de mérito. Todavia, conforme esclarecido no pedido de reconsideração, o inventário pertinente ao caso é o de nº 001074023.2015.8.07.0001, no qual houve regular processamento, sentença de mérito e expedição de formal de partilha, documento este ora juntado. Superado, portanto, o fundamento que embasou o indeferimento anterior, passo à análise do pedido constritivo. O formal de partilha homologado individualiza o quinhão atribuído ao executado Lourival Ferreira Gomes, ao qual coube a fração ideal de 1/6 (um sexto) do imóvel comercial localizado no SIA – Trecho 03, nº 1745 e 1755, Guará/DF, matriculado sob o nº 19.536 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ressalto que a própria matrícula nº 19.536 contém o registro R31, no qual já foi penhorada a mesma fração ideal de 1/6 pertencente ao executado, mesmo com o formal de partilha ainda pendente de registro, o que evidencia a viabilidade registral da constrição ora deferida. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora da fração ideal de 1/6 (um sexto) do imóvel indicado nos IDs 247244977 e 247244981, consistente no Prédio Comercial situado no SIA – Trecho 03, nº 1745 e 1755, Guará/DF, matriculado sob o nº 19.536, conforme formal de partilha homologado no Inventário nº 001074023.2015.8.07.0001. O imóvel possui área total de 2.000 m², com edificação de 1.810,52 m², conforme descrição constante da matrícula. Consta do formal de partilha que o executado Lourival Ferreira Gomes recebeu, como parte de seu quinhão hereditário, a fração ideal ora penhorada. Consta ainda que os demais coproprietários, titulares das frações ideais remanescentes, são os seguintes herdeiros: · ELANE FERREIRA GOMES · ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE · ELITA FERREIRA GOMES · HOMERO FERREIRA (representado por Alice Vieira) · WILLIAN FERREIRA MAGALHÃES · EVELYN FERREIRA MAGALHÃES MALUF · WELLINGTON FERREIRA MAGALHÃES ÔNUS E RESTRIÇÕES A matrícula nº 19.536 apresenta os seguintes gravames: · Diversas indisponibilidades decretadas em processos trabalhistas (AV7 a AV33), todas em nome do proprietário registral José Gomes Ferreira. · Penhora anterior (R31) sobre a mesma fração ideal de 1/6 pertencente ao executado Lourival Ferreira Gomes, registrada em 02/06/2025. Tais gravames não impedem a penhora, mas devem ser observados para fins de ordem de preferência e para ciência dos interessados. DETERMINAÇÕES Nomeio o executado como fiel depositário da fração ideal penhorada. Informo que o valor da causa é R$ 76.692,30. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente ao Registro de Imóveis competente após o prévio registro do formal de partilha, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os arts. 14, 217 e 239 da Lei nº 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora. Deixo, por ora, de determinar a expedição de mandado de avaliação do imóvel porquanto, como salientado, há outros diversos ônus anteriores de indisponibilidade e gravame de penhora. Nesse sentido, diligenciem os exequentes junto aos processos respectivos, a fim de identificar e comprovar neste autos se já avaliação realizada, bem como se houve praceamento determinado, em estágio mais adiantado. Informem igualmente, os exequentes, a qualificação completa dos coproprietários e coerdeiros, a fim de que sejam pessoalmente intimados da penhora. Confiro aos exequentes o prazo de 60 dias para o cumprimento integral das diligências que lhe foram impostas, sob pena de desconstituição da constrição e suspensão do feito por execução frustrada na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE