Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 09:38:27. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 09:38:27. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 09:39
Recebimento
29/04/2025, 11:04
Remessa
29/04/2025, 11:04
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 17:41
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:31
Documento
01/04/2025, 17:31
Recebimento
26/03/2025, 11:00
Mero expediente
26/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:31
Publicação
19/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. No presente feito houve penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente (ID 165793823), em decorrência do processo nº 0717763-66.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. Sucede, porém, que o aludido processo foi extinto em razão da quitação, conforme sentença anexa. Assim e na esteira da parte final da decisão ID 226441120, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da exequente do valor de R$ 390.152,84, depositado no ID 228069987, para a conta indicada no ID 226600911, de sua titularidade. 2. Feito, remeta-se para cálculo das custas finais, intimando-se para pagamento, e em seguida arquive-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 13:54
Outras Decisões
14/03/2025, 13:54
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:41
Publicação
12/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO Em atenção à petição de ID 226085209, ao CJU para transferir, por meio de ofício eletrônico, o valor de R$ 390.152,84, que se encontra depositado em conta judicial (ID 228069987), para a conta indicada pela parte autora ao ID 226600911. Feito, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da sentença de ID 204963943 e, após, arquivem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:40
Movimentação processual
07/03/2025, 18:30
Recebimento
07/03/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:48
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:48
Publicação
26/02/2025, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Cumpra a Secretaria o determinado no item 3 da decisão ID 226441120 (juntar extrato da conta judicial). 2. Após, conclusos para analise do pedido de levantamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Publicação
21/02/2025, 02:25
Recebimento
20/02/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:27
Mero expediente
20/02/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Conforme destacado na decisão ID 209815657, por meio da sentença ID 204963943 foi o feito extinto em razão da quitação. No entanto, houve depósitos feitos pelo devedor após a sentença. Intimado para informar se anuía ao levantamento pelo exequente, o executado informou sua concordância (ID 210014699). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de transferência bancária para a conta declinada no ID 224078917, pois titularizada por advogado que não consta da procuração judicial. Assim, junte nova procuração, com poderes expressos para receber valores e dar quitação, ou indique nova conta, titularizada por quem detenha tais poderes. Prazo: 5 dias. 3. Independentemente dos comandos anteriores e em razão do lapso temporal decorrido desde a derradeira juntada do extrato judicial (ID 209326105), junte a Secretaria o extrato atual. 4. Tudo feito, conclusos para levantamento pelo exequente, remessa para cálculo das custas finais e arquivamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:41
Recebimento
18/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:32
Outras Decisões
18/02/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 21:40
Publicação
07/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Antes, informe o executado se concorda com o levantamento do valor depositado no ID 209326105 pelo exequente. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos para, sendo o caso, remessa para cálculo das custas finais e arquivamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 18:14
Outras Decisões
04/02/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:20
Publicação
25/01/2025, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Por meio da sentença prolatada no ID 204963943 foi extinto o processo em razão da quitação. O agravo noticiado no ID 197883321 informa que a executada pretende em segunda instância o decote de parte do valor a ser levantado, decorrente do custeio das baixas (cancelamento) dos protestos. Assim, o levantamento de valores pelo credor ficou condicionado ao provimento final do aludido agravo. Como se afere do ID 220561228, o agravo foi improvido. Portanto, o saldo em conta bancária (R$ 390.152,84 - ID 209326105) deveria ser levantado pelo exequente. 1.1. Nos termos do ID 165090138, houve penhora no rosto dos presentes autos em decorrência de solicitação feita por este Juízo no bojo do processo número 0717763-66.2021.8.07.0001, em desfavor do exequente e até o limite do valor por ele devido correspondente a R$ 491.761,10. O respectivo termo de penhora foi lavrado no ID 165793823. No ID 190388971 consta alvará de transferência referente à constrição, em favor do Juízo solicitante, no valor correspondente a R$ 71.630,12. 1.2. Sucede que, da análise detida dos autos, observa-se que o processo já havia sido extinto em razão do adimplemento da obrigação por meio da sentença acostada no ID 185152463, sendo lá determinado o levantamento pelo exequente do valor correspondente a R$ 63.058,60. Portanto, com a prolação da mencionada sentença, entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional, sendo inclusive determinado no ID 194534332 que o executado que não procedesse mais depósitos judiciais vinculados ao presente feito. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto e tendo em vista o primado do contraditório, manifestem-se as partes acerca da eventual nulidade da sentença prolatada no ID 204963943, pois o feito já havia sido extinto anteriormente (ID 185152463). Ainda e no mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca da destinação do valor depositado no ID 209326105 (R$ 390.152,84). Prazo: 5 dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:11
Outras Decisões
18/12/2024, 15:11
Petição (Renúncia de mandato)
17/12/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:38
Publicação
16/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. A sentença prolatada no ID 204963943 extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da quitação. 1.1. Por meio da decisão ID 196213268 foi determinado ao executado que diligenciasse a averbação do cancelamento (baixa) dos protestos, arcando com os emolumentos. Em face da aludida decisão o executado interpôs agravo de instrumento (ID 197695887), buscando-se em segunda instância o decote de parte do valor a ser levantado, decorrente do custeio das baixas (cancelamento) dos protestos. Não foi deferido o levantamento da quantia depositada pelo credor em razão da possibilidade de alteração do quantum debeatur pela segunda instância em decorrência do mencionado agravo. No ID 197883321 foi rejeitado o efeito suspensivo pelo Relator do agravo e no ID 220236317 o acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Porém, não consta nos autos o acórdão de mérito do agravo de instrumento (processo nº 0721031-29.2024.8.07.0000 da 8ª Turma Cível). 1.2. Assim, junte a Secretaria o acórdão com o provimento final do aludido agravo. 2. Após, conclusos para levantamento pelo credor e extinção. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:36
Documento (Certidão)
11/12/2024, 17:27
Recebimento
11/12/2024, 14:30
Outras Decisões
11/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:30
Documento (Ofício)
09/12/2024, 17:05
Publicação
06/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Por meio da sentença acostada no ID 204963943 foi extinto o processo em razão da quitação. 2. O agravo noticiado no ID 197883321 informa que a executada pretende em segunda instância o decote de parte do valor a ser levantado, decorrente do custeio das baixas (cancelamento) dos protestos. Assim, antes de deferir o levantamento de valores pelo credor, deve-se aguardar o provimento final do aludido agravo. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 18:29
Outras Decisões
03/09/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 18:06
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:05
Publicação
27/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO À Secretaria para cumprir o item 1 do ID 206428612 (juntar extrato da conta judicial). Após, voltem para apreciação dos IDs 206147224, 206221121 e 207755431. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 19:06
Mero expediente
22/08/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:37
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 20:11
Publicação
08/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Antes, junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor a ser levantado. 2. Face os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 206147224, manifeste-se o executado. Prazo: 5 dias. 3. Após, conclusos inclusive para apreciação da petição ID 206221121. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 12:03
Mero expediente
05/08/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:58
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 14:44
Publicação
25/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS SENTENÇA Na petição de ID 202072193 a parte executada informou que quitou o débito, anexando comprovantes de pagamento. A decisão de ID 203159138 intimou a parte exequente a manifestar-se acerca da referida petição, sob pena de quitação tácita. Tendo em vista o silêncio da parte exequente, entendo por cumprida integralmente a obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 19:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 08:42
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:24
Publicação
10/07/2024, 02:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de reserva de honorários para o advogado dr. Thiago Biacchi (OAB/DF nº 34.557), uma vez que nas hipóteses de renúncia ou revogação de mandato os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação própria (arbitramento) ou execução autônoma que, segundo noticiado no ID 202179595 já foi proposta pelo aludido advogado. 2. Manifeste-se o exequente acerca do quanto informado no ID 202072193, informando se adimplida a dívida, sob pena de reputar-se satisfeita (quitação tácita). Prazo: 5 dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 17:00
Indeferimento
05/07/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 23:57
Publicação
20/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Cadastre-se o subscritor da petição ID 200420031 como terceiro interessado. 2. Manifestem-se as partes acerca da aludida petição, devendo o exequente esclarecer se houve renúncia ou revogação do mandado do advogado Dr. Thiago Reis e, sendo o caso, regularizar sua representação processual. Prazo: 5 dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 18:27
Outras Decisões
17/06/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:12
Publicação
17/06/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 197695881). Em que pese não ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em suas razões constata-se o pedido para que se aguarde o levantamento do crédito depositado nos autos. Assim, tendo em vista a possibilidade de decisão conflitante, determino que se aguarde o trânsito em julgado do agravo n. 0721031-29.2024.8.07.0000. Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024, às 11:14:42. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 18:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:25
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Ciente da decisão acostada no ID 197883321. 2. Conforme sentença acostada no ID 197840101 foi determinada a expedição de ofício de transferência do valor correspondente a R$ 71.630,12 para conta de depósito judicial vinculada ao processo n.º 0717763-66.2021.8.07.0001, já realizado (ID 197840105), com posterior expedição em favor da parte autora de alvará ou ofício de transferência do saldo remanescente. Assim, cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 2 da decisão ID 197519144 (juntar extrato). 3. Após, conclusos para que seja determinada a transferência do saldo remanescente ao exequente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 15:11
Outras Decisões
24/05/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:19
Publicação
24/05/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 197470588 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 196213268. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor a ser levantado pela exequente. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:17
Publicação
22/05/2024, 02:40
Recebimento
21/05/2024, 18:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Neste ato, esclareço e corrijo o erro material constante do item 2 da decisão ID 196213268, para que onde se lê "Fica intimada a parte exequente para, em relação às prestações vincendas, depositar diretamente na conta bancária declinada no ID 196067263" leia-se "Fica intimada a parte executada para, em relação às prestações vincendas, depositar diretamente na conta bancária declinada no ID 196067263". 2. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor a ser levantado pela exequente. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 18:06
Mero expediente
17/05/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:31
Publicação
17/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Em relação à alegada persistência dos protestos descritos no ID 193891465 perante o 1º, 2º e 3º Ofício de Notas de Brasília/DF, as anotações devem ser baixadas (canceladas) em razão da extinção do processo com julgamento de mérito por conta do pagamento da dívida, conforme sentença ID 185152463, razão pela qual determino que os Ofícios respectivos promovam o cancelamento dos protestos descritos nas cartas de anuência de ID196067267, ID196067268, ID196067272 e ID196067273. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, incumbindo a parte executada encaminhá-lo aos aludidos Ofícios de Notas, fornecendo também cópia da mencionada sentença e das cartas de anuência acostadas no ID 196067263. Esclareço que incumbe ao executado (devedor) diligenciar a baixa dos protestos, arcando com os respectivos emolumentos. 2. Fica intimada a parte exequente para, em relação às prestações vincendas, depositar diretamente na conta bancária declinada no ID 196067263. 3. Manifeste-se o exequente em relação ao quanto alegado na petição ID 196112660 no sentido de que as cartas de anuência fornecidas não contemplam todos os protestos identificados em decorrência da dívida vindicada, fornecendo a respectiva carta de anuência, se for o caso. Prazo: 5 dias. 4. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 16:22
Outras Decisões
14/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:11
Publicação
29/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Conforme destacado no ID 192391572, por meio da sentença acostada no ID 185152463 o processo foi extinto com resolução do mérito em razão da quitação, sendo lá determinado o levantamento pelo exequente do valor correspondente a R$ 63.058,60. Portanto, com a prolação da sentença, entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional, razão pela qual determino ao executado que não proceda mais depósitos judiciais vinculados ao presente feito. Caso haja prestações vincendas, transfira diretamente ao exequente. 2. Ainda e tendo em vista que houve declaração de quitação por meio da mencionada sentença, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para que retire todos os protestos e restrições decorrentes da dívida vindicada na presente demanda. 3. Junte a Secretaria o extrato dos depósitos judiciais, a fim de aferir o valor a ser levantado. 4. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 18:15
Mero expediente
24/04/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:21
Publicação
11/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Por meio da sentença acostada no ID 185152463 o processo foi extinto com resolução do mérito em razão da quitação, sendo lá determinado o levantamento pelo exequente do valor correspondente a R$ 63.058,60. A decisão ID 188335082 alterou a mencionada sentença para revogar a determinação de levantamento pelo exequente e determinar a transferência de R$ 71.630,12 para conta judicial vinculada ao processo nº 0717763-66.2021.8.07.0001. A transferência foi comprovada no ID 190388971 e no ID190591474. Por meio da petição ID 191386318 a executada junta comprovante de dois pagamentos. Oficie-se nos autos n.º 0717763-66.2021.8.07.0001 informando a transferência do valor da penhora. Dou à presente decisão força de ofício, que deverá ser instruído com os IDs mencionados acima. 2. Consta dos autos extrato acostado no ID 192240701 informando que há saldo de R$ 379.068,30 em conta à disposição deste Juízo. Diante da sentença de ID185152463 e ID188335082, manifestem-se as partes sobre a destinação do montante depositado. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Certifique-se se houve o trânsito em julgado da sentença. 4. Somente após tudo feito, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Publicação
09/04/2024, 02:36
Recebimento
08/04/2024, 20:02
Indeferimento
08/04/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:47
Documento (Certidão)
05/04/2024, 13:47
Recebimento
04/04/2024, 20:36
Mero expediente
04/04/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:35
Publicação
04/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Manifeste-se o credor acerca dos pagamentos informados no ID 191386318, informando os dados da conta bancária para transferência. Prazo: 5 dias. 2. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 20:27
Mero expediente
01/04/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:09
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 22:50
Documento (Certidão)
20/03/2024, 09:59
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:10
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
19/03/2024, 11:04
Publicação
13/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Conforme decisão acostada no ID 188335082, foi revogada a determinação de expedição de ordem de transferência bancária em favor da parte exequente da quantia de R$ 63.058,60. 2. Prossiga-se conforme parte final da aludida decisão (expedir ordem de transferência bancária relativa à penhora no rosto dos autos, oficiar Juízo requisitante, juntar extrato e demais providência lá determinadas. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 20:26
Mero expediente
08/03/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:18
Publicação
05/03/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID185152463 que extinguiu o feito pelo pagamento e determinou a expedição de alvará da quantia depositada, de R$ 63.058,60, em favor da parte autora. O embargante afirma ser omissa a sentença quanto a aplicação de multa no valor de R$ 6.660,54, que entende indevida por se tratar de multa a título de cumprimento de sentença, quando de fato se trata de execução. Afirma que a questão fora arguida pelo executado na petição de ID185333624 e ainda não decidida. Assevera também ser omissa a sentença quanto a penhora incidente no rosto destes autos, decorrente do processo n.º 0717763-66.2021.8.07.0001. Pois bem. Analisada a sentença, de fato constato omissão, que passo a sanar.
Trata-se de execução ajuizada em 01/04/2021 do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 09/11/2019, mediante o qual a parte ré se comprometeu a pagar à parte autora 54 parcelas mensais no valor de R$ 21.000,00 cada qual, vencendo-se a primeira em 26/01/2020 (ID87780720). A parte autora postulou o pagamento das parcelas vencidas entre 26/06/2020 e 26/02/2021, no valor total de R$ 232.372,98 já acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais as parcelas vincendas. A sentença dos embargos n.º 0717763-66.2021.8.07.0001 reconheceu a excessividade do montante fixado no contrato de repactuação para: “fixar o valor da execução em R$ 76.848,95 já incluído neste valor o montante das custas da execução e dos honorários lá fixados. O valor indicado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial do débito. Também devem ser acrescidas as parcelas vincendas no valor de R$ 11.084,54 cada qual, vencendo-se a próxima parcela no dia 26/12/2021, de número 24, bem como as demais sucessivamente no mesmo dia dos meses subsequentes, até a parcela de número 54”. Na petição de ID155722232, de 17/04/2023, a parte ré apresentou cumprimento espontâneo de sentença, depositando o valor de R$ 265.286,18, entendendo que correspondia ao valor da execução, conforme a sentença dos embargos, transitada em julgado em 31/03/2023 (ID157286076), de R$ 76.848,95, que correspondiam às prestações que se venceram entre 26/06/2021 e 26/11/2021 (de números 18 a 23) mais o valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado dos embargos, entre 26/12/2021 e 26/03/2023 (de números 24 a 39) e ainda o valor de R$ 11.084,54, quanto à prestação de n.º 40, que se venceria em 26/04/2023. Na decisão de ID157220408, disponibilizada no DJe em 04/05/2023, intimou-se a parte autora a se manifestar sobre a petição da parte ré de ID155722232. Na decisão de ID160214831, disponibilizada no DJe em 31/05/2023, se concedeu prazo adicional para que a parte autora se manifestasse. Na petição de ID160924648, datada de 02/06/2023, consta o depósito de R$ 11.195,38 quanto à prestação n.º 41, que havia se vencido em 26/05/2023. No despacho de ID160924650, disponibilizado no DJe em 09/06/2023, intimou-se a parte autora a se manifestar sobre o depósito de ID160924650, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação. Apenas em 19/06/2023 a parte autora se manifestou, afirmando que os débitos as parcelas 18 a 41 corresponderia a R$ 350.615,18, porque o depósito do montante não elidiria os encargos da mora, concluindo que, abatido o montante depositado, havia débito de R$ 88.936,34. No despacho de ID162635372 apontou-se a incorreção dos cálculos para ausência da atualização dos valores pagos, intimando a parte autora a juntar nova planilha. Na petição de ID164109012 a parte autora conclui haver débito de R$ 104.623,68 já abatido o montante depositado. No ID166651290 a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando um excesso de execução de R$ 55.470,41. Apresentou também os comprovantes de depósito das parcelas 42 e 43, no valor de R$ 11.084,54 cada qual, cujos depósitos foram realizados nas datas de 21/06 e 24/07/2023 (ID166651291 e ID166651292). No ID171881751 consta o depósito da parcela 44, realizado em 15/08/2023, no valor de R$ 11.084,54. Na decisão de ID169643576 se assentou que, nos termos da Súmula n.º 677 do STJ, o depósito realizado a título de garantia ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Determinou-se ainda a inclusão no débito dos honorários de sucumbência e da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. No ID173646101 consta o depósito da parcela n.º 45, cujo depósito fora realizado em 18/09/2023. Nos IDs 179087661 e 179087660 constam os comprovantes de depósito das prestações 46 e 47, nos valores de R$ 11.208,91 a primeira, pelo depósito realizado em 16/11/2023 e de R$ 11.084,54, pelo depósito realizado também em 16/11/2023. Já no ID179100328 a parte ré apresentou o depósito de R$ 63.058,60, realizado em 22/11/2023, pelo pagamento espontâneo do débito remanescente. Detalha que entende devido o valor de R$ 56.398,06 e postula a revogação da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 6.660,54. Na despacho de ID179188104 o exequente foi intimado a dizer se concordava com o saldo remanescente, quedando-se inerte (ID180912036). Novamente intimado, com a advertência que o silêncio seria interpretado como quitação (ID180980569), quedou-se inerte. Foi então proferida a sentença de ID185152463, extinguindo o feito pelo pagamento e determinando a expedição de alvará à parte autora no valor de R$ 63.058,60. Pois bem. Com relação à multa do art. 523, §º1º, do CPC, fora aplicada na decisão de ID169643576, já preclusa, razão pela qual nada a prover quanto ao pedido de sua revogação. Com relação à penhora no rosto dos autos, razão assiste à parte executada, pois do crédito da parte autora deve ser debitado o valor da penhora. Em consulta ao processo originário da penhora no rosto destes autos (n.º 0717763-66.2021.8.07.0001), observo que na data de 28/02/2024 foi apresentada pela parte autora planilha atualizando o débito naquele feito ao montante de R$ 71.630,12, valor que deve ser transferido para conta de depósito judicial vinculada àquele feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a sentença de ID185152463, revogando a determinação de expedição de alvará em favor da parte autora no montante de R$ 63.058,60, mantendo todos os demais termos daquela sentença. Ainda acresço à sentença de ID185152463 as seguintes determinações: “Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição depositária para, atendendo a penhora no rosto destes autos, que transfira o valor de R$ 71.630,12 para conta de depósito judicial vinculada ao processo n.º 0717763-66.2021.8.07.0001, que tramita naquele Juízo. Feito, oficie-se àqueles autos, informando a realização da transferência do valor da penhora. Após, junte-se aos autos extrato completo da conta de depósito judicial vinculada a este feito e expeça-se em favor da parte autora alvará ou ofício de transferência do saldo remanescente. Fica a parte autora intimada que, acaso pretenda o crédito do valor em conta de sua titularidade, que informe os dados necessários à transferência bancária no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo esta informação nos autos, a Secretaria expedirá alvará para levantamento presencial perante a instituição depositária”. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se nos termos da sentença ora integrada. Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 às 19h11. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 19:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 19:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 10:41
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:47
Publicação
15/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO À vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte executada no ID 185763239, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Publicação
08/02/2024, 02:27
Recebimento
07/02/2024, 18:20
Mero expediente
07/02/2024, 18:20
Publicação
07/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 185333602 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 185152463. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Nada a prover em relação aos requerimentos formulados nas petições ID 185232989 e 185333624, pois com a prolação da aludida sentença entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional. Esclareço que, conforme aludida sentença, após trânsito em julgado devem ser baixadas eventuais restrições referentes à dívida vindicada e, em relação ao informado protesto cartorário, deve o credor fornecer a carta de anuência para que o devedor providencie o cancelamento. 3. Junte a Secretaria extrato dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, ficando desde já intimada a executada (depositante) para informar a conta judicial para ressarcimento, no prazo de 5 dias. 4. Tudo feito, conclusos para que seja determinado o levantamento, remetido para cálculo das custas finais e arquivado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/02/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS SENTENÇA Ao ID 180980569, foi determinado que o processo seria extinto em razão do pagamento efetuado pelo réu com base na planilha por ele apresentada, caso a parte autora permanecesse silente. Ao ID 185064094, foi certificado que o exequente, apesar de intimado para se manifestar, nada disse.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora alvará de levantamento da quantia depositada no ID 179100331 (R$ 63.058,60), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
06/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 17:07
Recebimento
05/02/2024, 10:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:07
Recebimento
31/01/2024, 10:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 09:14
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:26
Documento (Certidão)
18/01/2024, 04:13
Documento (Certidão)
20/12/2023, 03:04
Publicação
13/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no despacho ID 179188104. Esclareço que, a persistir o silêncio, será adotada a planilha apresentada pelo réu (ID 179100330) e, face o pagamento comprovado no ID 179100331), extinto o processo em razão da quitação. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Recebimento
08/12/2023, 19:22
Mero expediente
08/12/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 07:56
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:53
Publicação
28/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente acerca das petições acostadas nos IDs 179087658 e 179100328, informando se concorda com o valor do saldo remanescente declinado. Esclareço que, a persistir a divergência em relação ao valor devido, será designada perícia contábil, a ser custeada por ambas as partes. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 17:20
Mero expediente
23/11/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:28
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:44
Publicação
13/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no item 2 da decisão ID 169643576 no prazo de 5 dias, sob pena de designação de perícia contábil para apuração da quantia devida, a ser custeada pelo exequente. 2. Juntada a planilha,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para manifestar-se em igual prazo. Em hipótese diversa, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 14:01
Mero expediente
08/11/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 11:13
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:03
Documento
26/10/2023, 14:30
Movimentação processual
26/10/2023, 14:30
Documento
26/10/2023, 14:30
Publicação
25/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Em atenção ao ofício acostado no ID 171143103, informo que no presente feito consta depósito da quantia de R$ 329.702,33 (ID 175253567). Esclareço que, por ora, não será determinada a transferência da quantia depositada no valor solicitado, pois ainda em apuração o valor devido ao exequente. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento. 2. Cumpra o exequente o quanto determinado no item 2 da decisão ID 169643576 no prazo de 5 dias, sob pena de designação de perícia contábil para apuração da quantia devida, a ser custeada pelo exequente. 3. Juntada a planilha,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para manifestar-se em igual prazo. Em hipótese diversa, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
24/10/2023, 00:00
Recebimento
21/10/2023, 22:41
Mero expediente
21/10/2023, 22:41
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:21
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:20
Publicação
09/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 171879019 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 169643576. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Pela derradeira oportunidade, concedo o prazo adicional de 5 dias para que o executado junte a planilha de atualização da dívida, observando os parâmetros fixados no item 1 da decisão ID 169643576. 3. Independentemente do comando anterior, cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 1 do despacho ID 171540962 (juntar extrato dos depósitos judiciais), a fim de instruir a resposta ao ofício ID 171143103. 4. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 17:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:28
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:24
Publicação
21/09/2023, 07:41
Publicação
20/09/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca dos embargos acostados no ID 171879019. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos para julgamento do recurso e demais providências discriminadas no despacho ID 171540962. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. A fim de instruir a resposta ao ofício ID 171143103 e ante a possibilidade de haver depósitos realizados pelo devedor e ainda não levantados pelo credor (IDs 160924650 e 166651290), junte a Secretaria o extrato dos depósitos judiciais. 2. Em seguida, conclusos para prestar as informações solicitadas pelo Juízo oficiante. 3. Sem prejuízo dos comandos anteriores, aguarde-se a manifestação do exequente, conforme item 3 da decisão ID 169643576. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 20:04
Mero expediente
15/09/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 00:55
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 23:16
Recebimento
13/09/2023, 20:32
Mero expediente
13/09/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:18
Publicação
05/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Assim dispõe a Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, e ainda na esteira da aludida súmula, a garantia da execução através de fiança bancária não isenta o devedor dos juros e correção monetária da dívida. Ainda, deve ser incluída na dívida a condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência, conforme sentença acostada no ID 157286059. Por fim, acresça-se ao montante devido a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias. 2. Junte o executado planilha de atualização da dívida, observando os parâmetros fixados no item anterior. Prazo: 5 dias. 3. Em seguida, manifeste-se o exequente em igual prazo. 4. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 14:37
Outras Decisões
31/08/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:42
Publicação
15/08/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 166714343. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 17:24
Outras Decisões
09/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:56
Publicação
01/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da impugnação ID 16651290 e documentos que a instruem. Prazo: 5 dias. Esclareço que, a persistir a divergência em relação ao quantum debeatur, será designada perícia contábil, a ser custeada por ambas as partes. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 16:15
Mero expediente
27/07/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:38
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/07/2023, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:22
Publicação
19/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710669-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1. Em cumprimento aos IDs 165090137 e 165090138, proceda a Secretaria ao competente registro da penhora determinada nos autos do processo nº 0717763-66.2021.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), no valor de R$ 491.761,10, no rosto destes autos, em desfavor da parte exequente, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência. 2. Apresentadas petição (ID 164109012) e nova planilha (ID 164109013) pelo exequente, na qual consta como R$ 366.034,06 o valor atualizado do débito, prossiga-se nos termos do item 2 do ID 162635372 (intime-se o executado para manifestar-se, juntando comprovante de pagamento caso concorde com o valor declinado). Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)