Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710676-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: HELDER FRANCISCO MARTINS, CLEIDE BISPO DA SILVA SANTOS, SOLON MAGNO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Na petição de ID 247917757 a parte executada requer a transferência de R$ 3.904,18 ao exequente, em pagamento do débito. Na petição de ID 249484400 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito com o referido valor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 3.904,18 e pelas partes executadas os seguintes valores: R$ 3.220,65 – Sarah Prado Pinto de Miranda, advogada com poderes para receber e dar quitação (ID 252049082); R$ 7.875,17 - Solon Magno Ferreira da Silva; e R$ 13.407,09 - Cleide Bispo da Silva Santos, depositados no ID 248772807, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 251243931, sendo o valor de R$ 647,72 para conta de titularidade de Sociedade de Advogados Maciel Marinho, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 255125681; e R$ 3.256,46 para conta de titularidade da parte exequente. 2. Expeçam-se ofícios à instituição depositária, para que transfira o valor supra para as contas indicadas pelas partes executadas na petição de ID 247917757, com os valores indicados para conta de titularidade dos executados Solon Magno e Cleide Bispo, bem como de Sarah Prado Pinto de Miranda, advogada com poderes para receber e dar quitação (ID 252049082). 3. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 4. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.