Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713377-79.2024.8.07.0003.
RECORRENTE: HORÁCIO ADAIL TIBIRIÇÁ CANÊDO
RECORRIDO: ELIANE JOSÉ DE SOUSA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. IMÓVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou a extinção de condomínio formado em decorrência de partilha de imóvel em processo de divórcio, com alienação judicial do bem diante da ausência de acordo entre os condôminos quanto à sua manutenção ou adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se, diante da indivisibilidade do bem comum e da ausência de manifestação convergente entre os coproprietários, é possível determinar a alienação judicial para fins de extinção do condomínio, com base no exercício do direito potestativo à divisão da coisa comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.320 do CC/2002, todo condômino pode exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, sem necessidade de anuência dos demais consortes. 4. A indivisibilidade do imóvel e a ausência de acordo quanto à adjudicação exclusiva autorizam sua alienação judicial, conforme previsto nos arts. 1.322 do CC/2002 e 730 do CPC/2015. 5. A jurisprudência reconhece que, inexistindo consenso entre os condôminos sobre a venda ou adjudicação do bem, é cabível a extinção do condomínio por via judicial, com preservação do direito de preferência. 6. No caso concreto, restou demonstrado o esgotamento das tentativas de venda extrajudicial e o interesse inequívoco de uma das partes na dissolução do condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito à extinção do condomínio é potestativo e independe da anuência dos demais condôminos. 2. A indivisibilidade do bem comum e a ausência de acordo entre os coproprietários impõem a sua alienação judicial como forma de dissolução do condomínio, conforme previsão legal.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 113, 421, 422 e 425, todos do Código Civil, sustentando ser juridicamente impossível a alienação judicial do bem comum enquanto vigente o prazo estipulado em escritura pública válida e eficaz, por afronta à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva. Assevera que o acórdão esvaziou a eficácia do negócio jurídico homologado, violando a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Aduz ausência de pretensão resistida, pois houve acordo no divórcio consensual, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses não se venceu e ambos têm interesse na venda, inexistindo prova de que o recorrente tenha obstado a alienação. Por isso, pede o reconhecimento da falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito, com reconhecimento da litigância de má-fé da recorrida. Invoca a boa-fé e a pacta sunt servanda para que o acordo seja respeitado, concluindo pela inexistência de requisitos legais para a extinção do condomínio e a alienação judicial enquanto vigente o acordo; b) artigo 485, inciso VI, e 730, ambos do CPC, em face da ausência de interesse de agir. Pontua que, no momento do ajuizamento da ação, inexistia pretensão resistida, pois o prazo contratual ainda estava em curso, o que impunha a extinção do feito sem resolução do mérito; c) artigo 493 do CPC, diante da impossibilidade de convalidação pelo referido dispositivo. Afirma que “fato superveniente não supre ausência originária de condição da ação”. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 113, 421, 422 e 425, todos do Código Civil, e 485, inciso VI, e 730, ambos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) Por fim, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, a extinção do condomínio deve ocorrer na forma legalmente estabelecida, qual seja, mediante a alienação judicial do imóvel prevista no art. 730 do CPC/15. Sendo o bem indivisível e inexistindo manifestação convergente para sua adjudicação exclusiva a um deles, com a correlata indenização dos demais, a solução legalmente prevista é a alienação judicial, consoante dispõem os arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil e o art. 730 do Código de Processo Civil. (...) No caso sub examine, verifica-se que o apelante não se opôs à alienação do bem, tendo inclusive promovido anúncios e contratado profissional habilitado para intermediação imobiliária (ID 78358235). Todavia, as iniciativas adotadas mostraram-se absolutamente infrutíferas, em razão da inexistência de propostas economicamente viáveis, permanecendo íntegro o interesse da autora/apelada na dissolução do condomínio mediante a alienação do imóvel. Dessarte, inexistindo consenso entre os condôminos quanto à forma de realização da alienação, a extinção do condomínio deve observar o procedimento legalmente previsto, qual seja, a alienação judicial do bem, na forma delineada pelo art. 730 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de condomínio pro indiviso e ausente manifestação convergente no sentido de sua manutenção, revela-se inevitável a venda judicial do imóvel, diante da ausência de acordo entre os interessados, exatamente como decidido na r. sentença vergastada. (ID 79674496). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 493 CPC, uma vez que tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N