Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
JOANA VASCONCELOS PRUDENTE
CPF
Autor
REGINALDO CRUZ NOVAES
CPF
Reu
REGINALDO CRUZ NOVAES 01004256582
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR DIAS MARQUES JUNIOR
OAB/DF 39440·CPF·Representa: Autor
ALINE PORTELA BANDEIRA
OAB/DF 43531·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
OAB/DF 41982·CPF·Representa: Autor
CAROLINE RAMOS DA SILVA BASTOS
OAB/DF 61396·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO
OAB/DF 37790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:31
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:14
Publicação
06/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709256-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE
EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES, REGINALDO CRUZ NOVAES 01004256582 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 212138050. Nos termos do acordo, determino o imediato levantamento da restrição de circulação de ID. 211269475 - Anexo (RENAJUD Restrições), bem como a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 19/09/2026 (arts. 922 do CPC). Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709256-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE
EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES, REGINALDO CRUZ NOVAES 01004256582 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 212138050. Nos termos do acordo, determino o imediato levantamento da restrição de circulação de ID. 211269475 - Anexo (RENAJUD Restrições), bem como a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 19/09/2026 (arts. 922 do CPC). Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 21:02
deferimento
02/12/2024, 21:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2024, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2024, 09:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:28
Documento (Certidão)
16/09/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709256-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE
EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES, REGINALDO CRUZ NOVAES 01004256582 DECISÃO Com o intuito acautelatório de evitar a frustração de eventuais medidas expropriatórias a serem adotadas no presente feito executório sobre o patrimônio da parte executada para o adimplemento do débito exequendo, e visando à localização física dos bens registrados em seu nome e indicados nas consultas realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos indicados pela parte exequente, a saber: JTA/SUZUKI INTRUDER 250, ano/modelo 1998/1998, placa JFR0G40. À Secretaria do Juízo para que providencie a inserção das restrições através do sistema RENAJUD. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 08:51
deferimento
13/09/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:54
Publicação
27/08/2024, 02:20
Publicação
27/08/2024, 02:20
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 16:11
Documento (Certidão)
26/08/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709256-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE
EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES, REGINALDO CRUZ NOVAES 01004256582 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id 206998546, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado, a ser cumprido nos endereços de id 206998546. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 3. O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada. Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora. As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte. A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda, procrastinando a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 15:17
Deferimento em Parte
22/08/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 23:43
Publicação
02/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709256-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE
EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES, REGINALDO CRUZ NOVAES 01004256582 CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos. Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 15:48:17. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 15:50
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:19
Publicação
17/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709256-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE
EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES DESPACHO Ciente da petição de ID 198275066. Prossigam nos termos da decisão de ID 195298080: "Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte exequente e determino a inclusão da pessoa jurídica REGINALDO CRUZ NOVAES 01004256582 - CNPJ: 16.618.083/0001-17 no polo passivo do presente feito, a fim de que responda com seu patrimônio pelo débito exequendo. Retifique-se a autuação. Uma vez que o representante legal da empresa executada foi regularmente citado, tendo inequívoca ciência da presente demanda e inclusive constituindo advogada para representá-lo nos autos, resta suprida a necessidade de formalização de nova citação da empresa para o mesmo fim. II. Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte os autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intimem-se." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 17:24
Mero expediente
12/06/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:22
Recebimento
03/05/2024, 09:32
Outras Decisões
03/05/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 23:18
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:20
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:44
Recebimento
30/09/2022, 17:56
Execução frustrada
30/09/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 22:42
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:41
Recebimento
08/09/2022, 14:40
Indeferimento
08/09/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:58
Publicação
24/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2022, 12:39
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2022, 14:02
Documento (Certidão)
09/03/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:54
Publicação
23/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:57
Documento (Certidão)
21/02/2022, 11:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2022, 17:20
Recebimento
08/02/2022, 16:33
deferimento
08/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 18:51
Documento (Certidão)
01/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2022, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2022, 18:49
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:13
Publicação
06/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Recebimento
01/11/2021, 15:45
deferimento
01/11/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:20
Publicação
14/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:38
Documento (Certidão)
08/10/2021, 17:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/10/2021, 15:53
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
08/10/2021, 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2021, 02:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2021, 02:19
Publicação
17/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:36
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 17:21
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 17:19
Documento (Certidão)
11/08/2021, 17:18
de Conciliação (designada; Juiz(a))
11/08/2021, 16:58
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 21:17
Outras Decisões
05/08/2021, 14:00
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:40
Publicação
28/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:28
Publicação
15/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:30
Publicação
06/07/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:28
Publicação
25/06/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))