1. CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES (RECORRENTE)
Autor
2. KIRIBATI PATRIMONIAL S/A (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MADSON TELES BRUGNOTI
OAB/GO 30169·CPF·Representa: Autor
VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA
OAB/DF 15143·CPF·Representa: Autor
OSORIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/GO 10433·CPF·Representa: Autor
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA
OAB/GO 26605·CPF·Representa: Autor
ALINE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 55063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2240913/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
RECORRIDO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
ALINE GONÇALVES DE SOUSA - DF055063
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240913/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
RECORRIDO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
ALINE GONÇALVES DE SOUSA - DF055063
DESPACHO Considerando a decisão de e-STJ fls. 947-947, determino a redistribuição destes autos à e. Ministra Daniela Teixeira. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240913/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
RECORRIDO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
ALINE GONÇALVES DE SOUSA - DF055063
DESPACHO Considerando os termos das informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos às fls. 945, reconheço minha prevenção para conhecer do feito. Reautuem-se e tornem conclusos. Relator
DANIELA TEIXEIRA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240913/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
RECORRIDO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
ALINE GONÇALVES DE SOUSA - DF055063
DESPACHO Em razão do disposto no art. 71 do RISTJ, as razões apresentadas na PET de fls. 931-933 (e-STJ), bem como o teor das informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos à e-STJ fls. 920-921, consulto a i. Ministra Daniela Teixeira, acerca de sua eventual prevenção para este processo. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705274/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
AGRAVADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de e-STJ Fls. 829-881, bem como o teor das informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos à e-STJ Fls. 920-921, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705274/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
AGRAVADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para que verifique se estou prevento, conforme alegado pela Ministra Nancy Andrighi no despacho de fl. 909. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705274/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
AGRAVADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
DESPACHO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Em razão do disposto no art. 71 do RISTJ, consulto o i. Ministro João Otávio de Noronha acerca de eventual prevenção para o julgamento deste recurso, em face da anterior distribuição do AREsp 2.588.804/GO, conexo ao presente recurso. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 17:32
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 10:52
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:18
Publicação
12/07/2024, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715270-51.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES AGRAVADA: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240913/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
RECORRIDO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
ALINE GONÇALVES DE SOUSA - DF055063
DESPACHO Considerando os termos das informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos às fls. 945, reconheço minha prevenção para conhecer do feito. Reautuem-se e tornem conclusos. Relator
DANIELA TEIXEIRA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240913/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
RECORRIDO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
LALBERT GOMES SANTANA - DF038223
ALINE GONÇALVES DE SOUSA - DF055063
DESPACHO Em razão do disposto no art. 71 do RISTJ, as razões apresentadas na PET de fls. 931-933 (e-STJ), bem como o teor das informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos à e-STJ fls. 920-921, consulto a i. Ministra Daniela Teixeira, acerca de sua eventual prevenção para este processo. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705274/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
AGRAVADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de e-STJ Fls. 829-881, bem como o teor das informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos à e-STJ Fls. 920-921, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705274/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
AGRAVADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para que verifique se estou prevento, conforme alegado pela Ministra Nancy Andrighi no despacho de fl. 909. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705274/DF (2024/0282339-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
ADVOGADOS: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
MADSON TELES BRUGNOTI - GO030169
AGRAVADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A
ADVOGADOS: OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA - GO010433
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA - GO026605
WALMIR DE GOIS NERY FILHO - DF043005
DESPACHO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Em razão do disposto no art. 71 do RISTJ, consulto o i. Ministro João Otávio de Noronha acerca de eventual prevenção para o julgamento deste recurso, em face da anterior distribuição do AREsp 2.588.804/GO, conexo ao presente recurso. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 17:32
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 10:52
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:18
Publicação
12/07/2024, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715270-51.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES AGRAVADA: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 15:48
Mero expediente
09/07/2024, 15:48
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 08:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Publicação
17/06/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715270-51.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
AGRAVADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
14/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 11:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2024, 17:18
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:18
Publicação
23/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715270-51.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
RECORRIDO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. ATO PROCESSUAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1001 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SUPERA A BARREIRA DO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se revela adequada a formulação de requerimentos no âmbito das contrarrazões, que têm por finalidade, singelamente, permitir a impugnação aos argumentos articulados pela parte adversa. 1.1. O objeto das contrarrazões é limitado à impugnação do recurso interposto pela outra parte, não sendo, portanto, o instrumento processual adequado para a veiculação de pretensões autônomas. 1.2. Requerimento de tutela de urgência cautelar incidental formulado pela agravada não conhecido. 2. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão do Relator que deixou de conhecer o agravo de instrumento manejado pelo recorrente, ao fundamento de que o recurso foi interposto contra um despacho. 3. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 3.1. Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias, quais sejam, a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido. 4. O agravo de instrumento aludido não poderia ter sido admitido, pois, a despeito da equivocada nomenclatura utilizada pelo recorrente, o recurso foi interposto contra um despacho, que consiste em ato processual destituído de conteúdo decisório. 4.1. A respeito da questão em exame, aliás, convém destacar que o art. 1001 do CPC enuncia expressamente que os despachos não são passíveis de recurso. 5. O ato processual praticado pelo Juízo singular consistiu em singela determinação de redistribuição dos autos do processo para o Juízo Cível da Comarca de Goiânia-GO, em virtude de decisão anterior por ele proferida, posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça em agravo de instrumento. 5.1. Percebe-se que antes mesmo de receber a petição inicial da ação ajuizada pela agravada, o Juízo singular promoveu a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia-GO. 5.2. Assim, é perceptível que o ato processual questionado é destituído de qualquer conteúdo decisório e apenas deu cumprimento ao que fora determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de acórdão transitado em julgado, no julgamento do agravo de instrumento manejado pela credora. 6. Convém acrescentar que o Juízo singular não poderia se pronunciar a respeito de quaisquer das matérias veiculadas na peça de defesa apresentada pelo agravante nos autos do processo de origem, diante do reconhecimento de sua incompetência para processar e julgar a demanda antes mesmo do recebimento da petição inicial referente à ação de execução ajuizada pela credora. 6.1. Também não há como ser acolhida a alegação articulada pelo recorrente no sentido de que somente seria possível promover a declinação da competência após a angularização da relação jurídica processual, pois a regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC estabelece de modo cristalino que “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. 7. Além disso, ainda que ao Juízo singular tivesse sido atribuída competência para julgar a demanda de origem e mesmo que fosse possível conferir ao pronunciamento judicial impugnado algum conteúdo decisório, seria nitidamente inadequada a avaliação por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo originário, das matérias suscitadas pelo devedor em sua impugnação. 7.1. Em verdade não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão agravada, mesmo que se trate de questão de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, inciso II, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 10, 203, 502, 506, 507, 508, 994, inciso III, 1.001 e 1.015, asseverando que o decisum objurgado não poderia ter declarado a nulidade da cláusula contratual sem sua prévia oitiva, bem como determinado a remessa dos autos à Comarca de Goiânia, porquanto seria incabível a extensão dos efeitos subjetivos da decisão antes da integração do insurgente à relação jurídico-processual. Defende que, embora denominado despacho, o ato judicial teria conteúdo decisório. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024). O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 10, 203, 502, 506, 507, 508, 994, inciso III, 1.001 e 1.015, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Como ressaltado na decisão referida no Id. 48420004, que deixou de conhecer o agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente, as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias, quais sejam, a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido. No agravo de instrumento interposto o recorrente indicou, como pronunciamento judicial impugnado, a “decisão” referida no Id. 154321306 dos autos do processo de origem. Acontece que o agravo de instrumento aludido não poderia, de fato, ter sido admitido. A despeito da equivocada nomenclatura utilizada pelo recorrente, o recurso foi interposto contra um despacho, que consiste em ato processual destituído de conteúdo decisório. A respeito da questão em exame, aliás, convém destacar que o art. 1001 do CPC enuncia expressamente que os despachos não são passíveis de recurso. Com efeito, o ato processual praticado pelo Juízo singular consistiu em singela determinação de redistribuição dos autos do processo para o Juízo Cível da Comarca de Goiânia-GO, em virtude de decisão anterior por ele proferida (Id. 46014005, fls. 53-61), posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça em agravo de instrumento (Id. 46014005, fls. 79- 88). Percebe-se que antes mesmo de receber a petição inicial da ação ajuizada pela sociedade anônima agravada, aos 19 de julho de 2022 o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília promoveu a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia-GO (Id. 46014005, fls. 53-61). Este Egrégio Tribunal de Justiça, aos 21 de outubro de 2022, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela credora e, por conseguinte, manteve a determinação de remessa dos autos para o juízo do foro de domicílio do devedor (Id. 46014005, fls. 79-88). O acórdão respectivo, convém acrescentar, transitou em julgado aos 29 de novembro de 2022 (Id. 41813327, fl. 2, dos autos nº 41813327) (ID 53304494 - Pág. 8). Isso não obstante, no dia 20 de março de 2023 o devedor, ora agravante, ofereceu a impugnação por ele denominada de "objeção de pré-executividade" (sic) ao Juízo singular (Id. 46014005, fls. 89-103), que se limitou a determinar, por meio do despacho ora impugnado, a redistribuição dos autos para o Juízo Cível da Comarca de Goiânia-GO. Assim, é perceptível que o ato processual questionado é destituído de qualquer conteúdo decisório e apenas deu cumprimento ao que fora determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de acórdão transitado em julgado, no julgamento do agravo de instrumento manejado pela credora. O pronunciamento judicial proferido pelo Juízo singular consiste no singelo impulsionamento da marcha processual, nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, à evidência de que “são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. Além disso convém notar que o Juízo singular nomeou corretamente o ato processual então impugnado, situação que reafirma a ausência de justificativa jurídica que autorize o manejo do agravo de instrumento aludido. Em síntese, o agravo de instrumento interposto não preenche os pressupostos intrínsecos necessários ao seu conhecimento e processamento (ID 53304494 - Pág. 9). Como reforço argumentativo, convém acrescentar que o Juízo singular não poderia, apesar da persistência do devedor, pronunciar-se a respeito de quaisquer matérias veiculadas na peça de defesa referida no Id. 46014005, fls. 89-103, diante do reconhecimento de sua incompetência para processar e julgar a demanda de origem antes mesmo do recebimento da petição inicial referente à ação de execução ajuizada pela credora. Também não há como ser acolhida a alegação ora articulada pelo recorrente no sentido de que somente seria possível promover a declinação da competência após a angularização da relação jurídica processual. Com efeito, a regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC estabelece de modo cristalino que “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu” (Ressalvam-se os grifos). Além disso, ainda que ao Juízo singular tivesse sido atribuída a competência para o julgamento da demanda de origem e mesmo que fosse possível conferir ao pronunciamento judicial impugnado algum conteúdo decisório, seria nitidamente inadequada a avaliação por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo originário, das questões suscitadas pelo devedor em sua impugnação. Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de temas que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão agravada, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância (ID 53304494 - Pág. 10). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
22/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 15:17
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715270-51.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES
RECORRIDO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:46
Mudança de Classe Processual
19/04/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 14:07
Petição (Recurso especial)
17/04/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
21/03/2024, 00:00
Não-Provimento
14/03/2024, 16:18
Mérito
14/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:03
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 16:58
Recebimento
18/01/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 10:04
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 20:13
Publicação
27/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Claide Andersson de Freitas Marques Embargada: Kiribati Patrimonial S/A Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0715270-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Claide Andersson de Freitas Marques (Id. 53736515) contra o acórdão (Id. 53304494) que negou provimento ao recurso de agravo interno manejado pelo ora embargante. De acordo com a regra prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 23 de novembro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
23/11/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:58
Mudança de Classe Processual
23/11/2023, 12:57
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 10:29
Publicação
16/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. ATO PROCESSUAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1001 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SUPERA A BARREIRA DO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se revela adequada a formulação de requerimentos no âmbito das contrarrazões, que têm por finalidade, singelamente, permitir a impugnação aos argumentos articulados pela parte adversa. 1.1. O objeto das contrarrazões é limitado à impugnação do recurso interposto pela outra parte, não sendo, portanto, o instrumento processual adequado para a veiculação de pretensões autônomas. 1.2. Requerimento de tutela de urgência cautelar incidental formulado pela agravada não conhecido. 2. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão do Relator que deixou de conhecer o agravo de instrumento manejado pelo recorrente, ao fundamento de que o recurso foi interposto contra um despacho. 3. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 3.1. Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias, quais sejam, a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido. 4. O agravo de instrumento aludido não poderia ter sido admitido, pois, a despeito da equivocada nomenclatura utilizada pelo recorrente, o recurso foi interposto contra um despacho, que consiste em ato processual destituído de conteúdo decisório. 4.1. A respeito da questão em exame, aliás, convém destacar que o art. 1001 do CPC enuncia expressamente que os despachos não são passíveis de recurso. 5. O ato processual praticado pelo Juízo singular consistiu em singela determinação de redistribuição dos autos do processo para o Juízo Cível da Comarca de Goiânia-GO, em virtude de decisão anterior por ele proferida, posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça em agravo de instrumento. 5.1. Percebe-se que antes mesmo de receber a petição inicial da ação ajuizada pela agravada, o Juízo singular promoveu a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia-GO. 5.2. Assim, é perceptível que o ato processual questionado é destituído de qualquer conteúdo decisório e apenas deu cumprimento ao que fora determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de acórdão transitado em julgado, no julgamento do agravo de instrumento manejado pela credora. 6. Convém acrescentar que o Juízo singular não poderia se pronunciar a respeito de quaisquer das matérias veiculadas na peça de defesa apresentada pelo agravante nos autos do processo de origem, diante do reconhecimento de sua incompetência para processar e julgar a demanda antes mesmo do recebimento da petição inicial referente à ação de execução ajuizada pela credora. 6.1. Também não há como ser acolhida a alegação articulada pelo recorrente no sentido de que somente seria possível promover a declinação da competência após a angularização da relação jurídica processual, pois a regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC estabelece de modo cristalino que “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. 7. Além disso, ainda que ao Juízo singular tivesse sido atribuída competência para julgar a demanda de origem e mesmo que fosse possível conferir ao pronunciamento judicial impugnado algum conteúdo decisório, seria nitidamente inadequada a avaliação por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo originário, das matérias suscitadas pelo devedor em sua impugnação. 7.1. Em verdade não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão agravada, mesmo que se trate de questão de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 8. Agravo interno conhecido e desprovido.
14/11/2023, 00:00
Não-Provimento
08/11/2023, 18:30
Mérito
08/11/2023, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 11:01
Para julgamento de mérito
18/10/2023, 10:47
Publicação
06/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Claide Andersson de Freitas Marques Agravada: Kiribati Patrimonial S/A D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0715270-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo Interno Cível
Trata-se de requerimento (Id. 51820331) formulado pela ora recorrida (Kiribati Patrimonial S/A) por meio da qual postula a análise do requerimento de tutela de urgência cautelar incidental por ela formulado em sede de contrarrazões ao agravo interno manejado pelo recorrente, para que seja determinada a imediata remessa dos autos do processo de origem ao Juízo da Comarca de Goiânia-GO. Convém observar inicialmente que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que não se revela adequada a dedução de pretensões autônomas no âmbito das contrarrazões, pois a aludida iniciativa ultrapassa a singela impugnação dos argumentos articulados pela parte recorrente destinados à obtenção da reforma ou da desconstituição da decisão impugnada. É preciso ainda ressaltar que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente deixou de ser conhecido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos necessários ao seu processamento (Id. 48420004), situação que ensejou a interposição de agravo interno por Claide Andersson de Freitas Marques (Id. 49945091), que ainda pende de julgamento pelo Órgão Fracionário, de modo que o mérito recursal sequer chegou a ser examinado por este Egrégio Sodalício. Eventual determinação de sobrestamento do curso do processo de origem promanada do Juízo singular por meio de pronunciamento superveniente deve ser impugnada pelas vias processuais adequadas, sendo certo que o exame do mencionado tema na presente oportunidade significaria nítida extrapolação dos limites objetivos do agravo de instrumento interposto, notadamente porque a determinação referida não foi objeto da decisão impugnada pelo recorrente Claide Andersson de Freitas Marques. Assim, em relação ao requerimento formulado por meio da petição referida no Id. 51820331, nada há a prover no presente momento, devendo a sociedade anônima agravada aguardar o trâmite regular do recurso, mais precisamente do agravo interno manejado pela parte adversa, competindo, ademais, à Egrégia 2ª Turma Cível deliberar em definitivo a respeito da pretensão recursal. Publique-se. Brasília-DF, 2 de outubro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator