Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722429-52.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA DE OLIVEIRA FILGUEIRA, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA
EXECUTADO: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO SARKIS ANTONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta na consulta junto ao Sistema RENAJUD, ora realizada, que o veículo cuja penhora se requer é de propriedade de Edmar da Costa Barros, terceiro estranho à lide. No entanto, o endereço do suposto proprietário cadastrado junto ao referido sistema é o mesmo do credor PAULO SARKIS ANTONIO, conforme documentos de ids. 173304863, 173304870 e 274964059 fls. 1 e 13. Além disso, o devedor ajuizou o processo de nº 0712090-71.2026.8.07.0016, em trâmite perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, onde manifesta ser o proprietário do veículo de placa PBL8046. Assim, considerando que a inconsistência apontada não impede a apreciação do requerimento de id. 274964054,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do devedor PAULO SARKIS ANTONIO, CPF nº 159.864.201-44, em relação ao veículo HONDA/HR-V EX CVT, ano/modelo 2018/2018, placa PBL8046, chassi 93HRV2850JZ251894. Porquanto pende sobre o veículo gravame de alienação fiduciária, informem os credores, no prazo de até 15 (quinze) dias, a qualificação (nome, endereço e CNPJ) para a intimação do credor fiduciário, cujo crédito encontra-se garantido por meio daquele veículo; assim como informem o local onde se encontra o veículo objeto da medida constritiva ora deferida. Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando, desde logo, designado o executado PAULO SARKIS ANTONIO, CPF nº 159.864.201-44, como fiel depositário do veículo de placa PBL8046, bem como promova-se a intimação pessoal de Edmar da Costa Barros, nos termos do art. 799, IV, do CPC. Determino, ademais, a anotação de restrição de transferência, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo, conforme relatório anexo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital