Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DESPACHO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição de ID 276163201 e seus anexos, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:27
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ciente da Sentença proferida nos Embargos à Execução (0709265-44.2022.8.07.0001), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para determinar que se decote do valor executado os honorários contratuais de 20% do montante do débito. À Secretaria: Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, planilha de cálculos, conforme acima determinado. Feito, conceda-se vista à parte executada por igual prazo. Após, retornem os autos à suspensão até que haja prolação de Sentença nos Embargos à Execução de nº 0737486-66.2024.8.07.0001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 15:07
Outras Decisões
28/04/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 15:01
Documento (Certidão)
20/04/2026, 15:00
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ciente da decisão proferida no Acórdão de ID 266683902 que manteve a Sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução de nº 0733662-07.2021.8.07.0001. Entretanto, nos termos da decisão de ID 246805812, retornem os autos à suspensão até que haja prolação de Sentença nos Embargos à Execução de nº 0737486-66.2024.8.07.0001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ciente da Sentença proferida nos Embargos à Execução (0709265-44.2022.8.07.0001), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para determinar que se decote do valor executado os honorários contratuais de 20% do montante do débito. À Secretaria: Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, planilha de cálculos, conforme acima determinado. Feito, conceda-se vista à parte executada por igual prazo. Após, retornem os autos à suspensão até que haja prolação de Sentença nos Embargos à Execução de nº 0737486-66.2024.8.07.0001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 15:07
Outras Decisões
28/04/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 15:01
Documento (Certidão)
20/04/2026, 15:00
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ciente da decisão proferida no Acórdão de ID 266683902 que manteve a Sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução de nº 0733662-07.2021.8.07.0001. Entretanto, nos termos da decisão de ID 246805812, retornem os autos à suspensão até que haja prolação de Sentença nos Embargos à Execução de nº 0737486-66.2024.8.07.0001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 13:58
Outras Decisões
03/03/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:41
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 01:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:21
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 13:46
Publicação
22/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Observa-se dos Embargos à Execução (0737486-66.2024.8.07.0001) que o feito foi suspenso nos termos do art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC para aguardar o julgamento dos processos n.º 0733662-07.2021.8.07.0001 e 0709265-44.2-22.8.07.000 (ID 234315042). Diante disso, por cautela, também deve ser suspenso o feito executivo até ser proferida Sentença naquele processo. À Secretaria: Suspenda-se o feito até que haja prolação de Sentença nos Embargos à Execução de nº 0737486-66.2024.8.07.0001. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:17
Recebimento
19/08/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/08/2025, 17:35
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:59
Publicação
04/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 244023252, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá o credor indicar se houve a satisfação integral do débito e extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:48
Mero expediente
30/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:26
Documento (Certidão)
25/07/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 02:42
Recebimento
16/07/2025, 16:08
Mero expediente
16/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2025, 11:32
Documento (Certidão)
11/07/2025, 21:42
Documento
11/07/2025, 21:42
Recebimento
04/07/2025, 15:28
Mero expediente
04/07/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:16
Publicação
27/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DESPACHO Diante da certidão de ID 240340351, retifico a decisão de ID 239697843 e determino a transferência do valor de R$ 83.085,24 (ID 240340351) para a conta do exequente indicada ao ID 240221441. Após,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 14:34
Mero expediente
25/06/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:03
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:02
Publicação
23/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Analisando os autos, constatou-se que a empresa foi intimada por meio de publicação em nome do Advogado cadastrado (ID 234095063) no dia 29/4/2025. Vê-se que o Advogado foi cadastrado anteriormente, conforme certidão de ID 234095045. Assim, nos termos da decisão de ID 232058290 e diante do decurso do prazo para impugnação à penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 72.971,97, depositado no ID 239287722, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 237863632, de sua titularidade. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Tudo feito, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 08:27
deferimento
17/06/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:40
Documento (Certidão)
12/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2025, 05:54
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 05:52
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 21:57
Documento (Certidão)
10/06/2025, 21:57
Mero expediente
09/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:24
Documento (Ofício)
28/05/2025, 20:31
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:26
Publicação
05/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 72.754,68 (ELETRICIDADE PARAENSE S/A) (ID 226401231). Assim, fica a parte executada ELETRICIDADE PARAENSE S/A intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 29 de abril de 2025 às 14:46:45 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:49
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2025, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 18:49
Recebimento
08/04/2025, 15:56
Mero expediente
08/04/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Publicação
11/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DESPACHO Cumpra a Secretaria a determinação de ID 226465848, mediante certificação quanto ao saldo judicial disponível nos presentes autos, mediante juntada do extrato respectivo. Dê-se vista à parte ré quanto à petição de ID 227789720 e documentos anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. Tudo feito, retornem os auto conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DESPACHO Cumpra a Secretaria a determinação de ID 226465848, mediante certificação quanto ao saldo judicial disponível nos presentes autos, mediante juntada do extrato respectivo. Dê-se vista à parte ré quanto à petição de ID 227789720 e documentos anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. Tudo feito, retornem os auto conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:20
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:23
Recebimento
02/03/2025, 11:34
Mero expediente
02/03/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:57
Publicação
24/02/2025, 02:24
Publicação
22/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DESPACHO Preliminarmente, mantenha-se o sigilo aposto nos documentos de IDs 226339747 e 226339748, tendo em vista seu conteúdo se inserir no disposto no art. 189, III, do CPC. Certifique-se de que estejam acessíveis às partes e aos seus patronos, a fim de garantir o exercício do contraditório. Lado outro, dê-se vista à parte autora quanto ao teor da petição de ID 226337492, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, proceda o CJU à certificação quanto ao saldo judicial disponível nos presentes autos, mediante juntada do extrato respectivo. Tudo feito, retornem os auto conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
20/02/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 72.754,68 (ELETRICIDADE PARAENSE S/A), R$ 8.912,69 (MARA DAISY GIL DIAS) e R$ 1.417,87 (ANA PAULA GIL DIAS), conforme Decisão de ID 224606000. Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), conforme anexos. Assim, ficam as partes executadas MARA DAISY GIL DIAS e ANA PAULA GIL DIAS intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, não havendo advogado, a parte executada ELETRICIDADE PARAENSE S/A deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Faço, antes, os autos conclusos à MMa Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 226337492. Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 15:51:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 13:37
Mero expediente
19/02/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:59
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:03
Publicação
11/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 210139407, no valor de R$ 9.727,93 (extrato no ID 224382810), converto-a em pagamento. Expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência para a conta bancária apontada no ID 212495795. No mais, em atenção aos termos da petição de ID 212495795, consigne-se que a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Indefiro, ainda, o pleito de reiteração da consulta de bens pelo sistema Renajud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação da parte executada que leve a inferir pela possibilidade de eventual aquisição de veículos desde a última pesquisa realizada no ID 119841167. Lado outro, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. Atente-se para o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 72.754,68, apontado no ID 212495795. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 13:02
Documento (Certidão)
06/02/2025, 18:29
Documento
06/02/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 210139407, no valor de R$ 9.727,93 (extrato no ID 224382810), converto-a em pagamento. Expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência para a conta bancária apontada no ID 212495795. No mais, em atenção aos termos da petição de ID 212495795, consigne-se que a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Indefiro, ainda, o pleito de reiteração da consulta de bens pelo sistema Renajud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação da parte executada que leve a inferir pela possibilidade de eventual aquisição de veículos desde a última pesquisa realizada no ID 119841167. Lado outro, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. Atente-se para o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 72.754,68, apontado no ID 212495795. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 16:34
Deferimento em Parte
04/02/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:18
Documento (Certidão)
31/01/2025, 16:18
Recebimento
20/01/2025, 14:19
Mero expediente
20/01/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 10:45
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Publicação
06/11/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ficam as partes intimadas dos documentos ID 214413988, 214417500 e 214417077, para manifestação no prazo de 5 dias. Ao CJU: Certifique eventual transcurso do prazo do ID 209884023. Após, aguarde-se a manifestação das partes e anote-se conclusão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ficam as partes intimadas dos documentos ID 214413988, 214417500 e 214417077, para manifestação no prazo de 5 dias. Ao CJU: Certifique eventual transcurso do prazo do ID 209884023. Após, aguarde-se a manifestação das partes e anote-se conclusão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ficam as partes intimadas dos documentos ID 214413988, 214417500 e 214417077, para manifestação no prazo de 5 dias. Ao CJU: Certifique eventual transcurso do prazo do ID 209884023. Após, aguarde-se a manifestação das partes e anote-se conclusão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ficam as partes intimadas dos documentos ID 214413988, 214417500 e 214417077, para manifestação no prazo de 5 dias. Ao CJU: Certifique eventual transcurso do prazo do ID 209884023. Após, aguarde-se a manifestação das partes e anote-se conclusão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:37
Recebimento
21/10/2024, 18:10
Outras Decisões
21/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:20
Documento (Ofício)
14/10/2024, 16:06
Documento (Ofício)
14/10/2024, 16:03
Documento (Ofício)
14/10/2024, 15:55
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Recebimento
27/09/2024, 18:05
Mero expediente
27/09/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:04
Publicação
10/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.638,95 (MARA DAISY GIL DIAS) e R$ 1.950,76 (ANA PAULA GIL DIAS), conforme item 2 da Decisão de ID 206681375. Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 142,13 (ELETRICIDADE PARAENSE S/A) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos. Assim, ficam as partes executadas MARA DAISY GIL DIAS e ANA PAULA GIL DIAS intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 11:09:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:37
Documento (Certidão)
23/08/2024, 15:22
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:32
Documento
22/08/2024, 19:32
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:22
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:45
Recebimento
15/08/2024, 14:36
Mero expediente
15/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:34
Documento (Certidão)
15/08/2024, 11:32
Documento (Certidão)
14/08/2024, 18:08
Recebimento
06/08/2024, 18:41
Execução frustrada
06/08/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:59
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Recebimento
15/07/2024, 17:45
Mero expediente
15/07/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 22:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:11
Publicação
05/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 182,95 (ELETRICIDADE PARAENSE S/A), R$ 3.729,76 (ANA PAULA GIL DIAS) e R$ 3.497,83 (MARA DAISY GIL DIAS), conforme item 2 da Decisão de ID 199890259. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas MARA DAISY GIL DIAS e ANA PAULA GIL DIAS intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ELETRICIDADE PARAENSE S/A deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Brasília - DF, 2 de julho de 2024 às 16:45:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:48
Mero expediente
01/07/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:07
Documento (Certidão)
21/06/2024, 10:16
Publicação
17/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO A partir da decisão de ID 186126603, observa-se que os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0724948-90.2023.8.07.0000, noticiado no ID 163565919, bem como o respectivo trânsito em julgado. Alternativamente, este Juízo determinou que se aguarde a juntada aos autos da certidão de trânsito em julgado do agravo interposto pelo exequente (n° 0738255-14.2023.8.07.0000), onde foi determinada a continuação da execução, independentemente do trânsito em julgado dos recursos interpostos pela executada (ID 184279971). No ID 198997765, o exequente afirmou que o acórdão de ID 198997767, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707575-12.2024.8.07.0000 fez a seguinte afirmação: "a questão do prosseguimento do feito diante de agravo de instrumento do qual não restou conferido efeito suspensivo foi objeto de debate no agravo de instrumento n. 0738255-14, havendo esta Sexta Turma Cível determinado o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado dos recursos interpostos no processo”, razão pela qual “o douto juízo a quo não poderia jamais se furtar em cumprir a decisão do órgão colegiado deste Tribunal." O v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0724948-90.2023.8.07.0000, interposto pela executada Maria Daisy, contra a decisão de IDs 161329102 e 162057322, negou seguimento ao recurso, mantendo-se, portanto, o valor do débito apresentado na planilha de ID 126921630, no importe de R$ 748.572,21, atualizado até 31/5/2022. E, com a inclusão dos honorários de 10% do valor da causa, fixados na decisão de ID 99201634, o débito somava a quantia total de R$ 823.627,43, até a referida data. Os embargos de declaração opostos naquele Agravo foram rejeitados e, ainda, aplicada a multa de 1% do valor atualizado da causa, em razão da oposição de embargos protelatórios, com se vê nos ID 173596383, 184279972 e 198997769. Nos IDs 198997765 e 198997770, o autor apresenta a planilha da dívida atualizada até 1/6/2024, no importe de R$ 919.090,09, sendo o saldo remanescente no valor de R$ 67.627,91, e requer o seguimento do feito, com a realização de nova consulta Sisbajud. 1. Diante do acima relatado e considerando o resultado frutífero das consultas de ativos financeiros realizada nos IDs 103953519 e 119841170,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a retomada do regular seguimento do presente feito com a realização da diligência constritiva postulada pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito remanescente (R$ 67.627,91), por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 3.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 17:55
deferimento
12/06/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:30
Publicação
16/02/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Ciente em relação à decisão proferida no agravo de n° 0731900-85.2023.8.07.0000, que não reconheceu do recurso interposto (ID 185493315). Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0724948-90.2023.8.07.0000, noticiado no ID 163565919, com o respectivo trânsito em julgado. Alternativamente, aguarde a juntada ao autos da certidão de trânsito em julgado do agravo interposto pelo exequente (n° 0738255-14.2023.8.07.0000), onde foi determinada a continuação da execução, independentemente do trânsito em julgado dos recursos interpostos pela executada (ID 184279971). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 14:43
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:34
Publicação
05/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Antes de analisar a petição de ID 184279955, aguarde-se a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão trazido pelo exequente (ID 184279971). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:01
Recebimento
24/01/2024, 23:22
Recebimento
24/01/2024, 23:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:58
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:23
Publicação
04/10/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DESPACHO Esclareça ao exequente que, para a preclusão da decisão de ID 165211463, faz-se necessário o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0724948-90.2023.8.07.0000, noticiado no ID 163565919; e do Agravo de Instrumento nº 0731900-85.2023.8.07.0000, com seu devido trânsito em julgado, o que não consta dos autos. Aguarde-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
30/09/2023, 12:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/09/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 22:58
Recebimento
29/09/2023, 18:53
Mero expediente
29/09/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:09
Publicação
20/09/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 168565790), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mais, certifique a Secretaria sobre a preclusão da decisão de ID 165211463 e proceda-se conforme determinado. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 18:17:30. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:52
Outras Decisões
12/09/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:31
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:31
Recebimento
24/08/2023, 21:31
deferimento
24/08/2023, 21:31
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:31
Publicação
18/08/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 168400131 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 167272893. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Por ora, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 165211463, o que se dará com o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0724948-90.2023.8.07.0000, noticiado no ID 163565919; e do Agravo de Instrumento nº 0731900-85.2023.8.07.0000, comunicado no ID 0731900-85.2023.8.07.0000. Após, caso mantida a decisão de ID 165211463, intime-se a parte executada a realizar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 1. Na hipótese de decurso do prazo acima sem comprovação quanto ao pagamento da dívida, tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da consulta de ativos financeiros realizada nos IDs 103953512 e 119841167, fica, desde já, deferida a reiteração da consulta de ativos financeiros postulada pela parte autora nos IDs 167069521 e 168400131, até o limite do débito (R$ 52.827,83 - ID 165211463), por intermédio do sistema SisbaJud. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra,, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
17/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 13:54
Deferimento em Parte
15/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2023, 18:13
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Publicação
04/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726813-19.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS DECISÃO 1. Retire-se o sigilo de petição de ID 167069521 por não se configurar hipótese legal descrita no art. 189 do CPC. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por hora, o pedido de realização da pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial não restou preclusa. Ademais, após a preclusão da referida decisão, o executado será intimado para na prazo de 05 dias realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução com medidas constritivas. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
03/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 20:21
Indeferimento
01/08/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:26
Publicação
18/07/2023, 00:38
Recebimento
14/07/2023, 00:23
Indeferimento
14/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:32
Outras Decisões
30/06/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:53
Publicação
28/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 18:19
Remessa
23/06/2023, 09:49
Publicação
19/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:35
Recebimento
15/06/2023, 13:59
Indeferimento
15/06/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 13:27
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 08:35
Documento (Certidão)
13/06/2023, 08:34
Recebimento
09/06/2023, 16:53
Mero expediente
09/06/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:03
Publicação
10/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:52
Recebimento
05/05/2023, 18:37
Outras Decisões
05/05/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:37
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:36
Mero expediente
18/04/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 18:33
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Mero expediente
15/07/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Publicação
08/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:24
Recebimento
05/07/2022, 19:55
deferimento
05/07/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 19:41
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2022, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2022, 15:33
Publicação
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:21
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
23/06/2022, 12:10
Recebimento
20/06/2022, 17:27
Mero expediente
20/06/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:56
Recebimento
17/06/2022, 17:52
Indeferimento
17/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 11:25
Publicação
15/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Recebimento
13/06/2022, 09:08
Mero expediente
13/06/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 16:29
Documento (Certidão)
10/06/2022, 16:26
Publicação
09/06/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:19
Recebimento
06/06/2022, 15:55
Mero expediente
06/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:13
Publicação
25/05/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 01:01
Recebimento
20/05/2022, 21:00
Mero expediente
20/05/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:05
Documento (Certidão)
05/05/2022, 17:00
Documento
05/05/2022, 17:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 06:59
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Recebimento
25/04/2022, 21:53
Mero expediente
25/04/2022, 21:53
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:42
Mero expediente
05/04/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 10:02
Decurso de Prazo
04/04/2022, 18:20
Recebimento
04/04/2022, 11:57
Mero expediente
04/04/2022, 11:57
Publicação
01/04/2022, 00:10
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Publicação
31/03/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:02
Recebimento
29/03/2022, 18:29
deferimento
29/03/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:35
Documento
29/03/2022, 10:09
Documento (Certidão)
28/03/2022, 19:14
Documento (Certidão)
24/03/2022, 16:27
Recebimento
22/03/2022, 14:10
Mero expediente
22/03/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 15:41
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:01
Movimentação processual
31/01/2022, 16:29
Documento
31/01/2022, 16:29
Publicação
27/01/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:01
Recebimento
13/01/2022, 22:19
Mero expediente
13/01/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:02
Recebimento
12/01/2022, 17:51
Mero expediente
12/01/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:03
Documento (Certidão)
11/01/2022, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Recebimento
16/12/2021, 17:16
Mero expediente
16/12/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:09
Publicação
24/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:51
Recebimento
19/11/2021, 17:29
Indeferimento
19/11/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 20:01
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:27
Publicação
22/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Recebimento
19/10/2021, 14:36
Mero expediente
19/10/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 22:44
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2021, 11:15
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 11:15
Documento (Certidão)
23/09/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:11
Publicação
21/09/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:36
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:27
Recebimento
16/09/2021, 15:22
Mero expediente
16/09/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 23:37
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 23:36
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:32
Recebimento
02/08/2021, 23:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))