Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727135-50.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA
AGRAVADO: AUTOCAR VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Agravo Interno em Recurso de Apelação – Juízo de Retratação ROBSON PEREIRA interpõe Agravo Interno em Apelação contra decisão proferida por este relator, a qual indeferiu os benefícios de gratuidade de justiça ao agravante, intimando-o a realizar o recolhimento do preparo ou interpor o recurso cabível (ID 79491629). Sem recolher o preparo, em suas razões recursais (ID 79454833), sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão indeferitória da benesse, porquanto, além da presunção legal da declaração de pobreza, os documentos juntados comprovam a superveniência de fato novo (desemprego), capaz de corroborar a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo a sua própria subsistência. Colacionou cópia da Carteira de Trabalho Digital, para fins de comprovar a demissão ocorrida em 18/12/2025, após a prolação da Decisão agravada. Pugna pelo provimento do recurso, para deferir a gratuidade de justiça e, por consequência, dispensar o preparo da Apelação interposta pelo recorrente. Contrarrazões ao ID 81150442 pelo desprovimento do recurso. Oportunizada a juntada de outros documentos, agravante juntou documentos em cumprimento ao despacho de ID 81396409. É o relatório. Decido. Exerço o juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Considerando o fato superveniente à prolação da decisão de ID 79491629, entendo que a decisão agravada merece parcial reforma. Explico. Em nova análise do feito, verifico que, em verdade, a decisão agravada foi proferida em 12/12/2025, com amparo no teor dos documentos juntados pelo agravante, os quais apontavam o recebimento de remuneração mensal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), renda que impede a concessão da gratuidade de justiça. Em 18/12/2025, sobreveio a situação de desemprego do recorrente, o que acarretou a diminuição de sua mensal, consubstanciada hodiernamente nos valores recebidos pela rescisão do contrato empregatício e seguro-desemprego. Ou seja, a partir da referida data, o recorrente logrou êxito em demonstrar a situação de vulnerabilidade econômica, ainda que temporária. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre ressaltar, entretanto, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. Segundo entendimento jurisprudencial, "A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Diante do exposto, em efeito regressivo, revogo em parte a decisão de ID 79491629 para conceder a gratuidade de justiça a partir desta decisão, o que não afastar o dever do recorrente de recolher o preparo recursal. Intime-se o recorrente para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para alterar a classe judicial do feito. Preclusas as vias impugnativas e recolhido o preparo, retornem os autos para elaboração do voto e inclusão em pauta de julgamento. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator