Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725538-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSNI GERALDO GOMES
EXECUTADO: OLAVO CARLOS NEGRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO EM PARTE o requerimento de id. 273429829. Considerando que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica ciente o exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito. Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, “ex vi” do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital