Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729552-91.2023.8.07.0001.
autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS - CPF/CNPJ: 37.115.268/0001-89 Parte ré: LAER DE CARVALHO CARNEIRO - CPF/CNPJ: 226.135.010-49 e MATHEUS SOUZA CARNEIRO - CPF/CNPJ: 019.422.891-62 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de petitório por meio do qual a parte exequente requer o prosseguimento da execução, com a substituição do polo passivo, a penhora de bem imóvel e a adoção de medidas expropriatórias. Assiste razão. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, houve homologação da partilha nos autos do inventário nº 0003313-13.2004.8.07.0016, circunstância que implica a extinção da figura do espólio, impondo-se a substituição do polo passivo pelos herdeiros, que passam a responder pelas obrigações do de cujus, nos limites de suas respectivas quotas hereditárias, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Dessa forma, defiro a substituição do polo passivo, com a exclusão do espólio e a inclusão dos herdeiros indicados pela parte exequente. Cadastre-se os herdeiros indicados na petição de id. 271656163. Lado outro, no que se refere à constrição do bem imóvel, verifica-se que o débito executado decorre de obrigação de natureza propter rem (cotas condominiais), a qual adere ao bem e o acompanha, independentemente da alteração subjetiva da titularidade. Ademais, conforme certidão de ônus real atualizada juntada aos autos (ID 271656165), o imóvel ainda se encontra registrado em nome do de cujus, circunstância que não constitui óbice à constrição judicial. Diante da frustração das diligências para localização de ativos financeiros e da existência de bem certo e identificado, mostra-se adequada a adoção da medida executiva requerida. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 271656163, de matrícula n.º 10259, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Loja com subsolo nº 55, do Bloco D, da Quadra 204, so Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE). Consta da matrícula que o estado civil do de cujus seria solteiro. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.8, penhora determinada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2006.01.1.057318-4, em relação a débito de titularidade de Luciene do Nascimento, contudo a escritura de compra e venda foi declarada nula (Av9). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 1.904,11. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL