Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730039-26.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO
EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação em que o executado alega que o deferimento de penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0001 é descabido, haja que vista que os valores a serem recebidos nos referidos autos são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar (honorários advocatícios), requerendo ainda, o indeferimento da penhora de sua previdência pública, id. 187501617. Por sua vez, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da aposentadoria pública do executado, id. 184829533, bem como a rejeição da impugnação, com a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0001, id. 190023375. Eis o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0001, sob a alegação de que os valores a serem recebidos no referido processo possuem a natureza alimentar (honorários advocatícios). No artigo 833, IV, do CPC, está previsto que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. De certo que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais possuem natureza alimentar; contudo, a jurisprudência pátria vem evoluindo ao longo dos anos, no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial/alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.152.218/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou tese que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar (Tema 637). 2. A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), a incluir a aposentadoria, poderá ser excepcionada quando: (i) versar sobre pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar, desde que os valores auferidos mensalmente pelo executado sejam superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.1. A orientação jurisprudencial mais moderna, acerca da impenhorabilidade da verba salarial, permite que o processo de execução seja mais efetivo para satisfação do crédito do exequente e, ao mesmo tempo, prestigie a dignidade do executado. 3. No caso, os valores executados ostentam natureza alimentar e foram frustradas todas as tentativas de o exequente obter o crédito. 3.1. Viável a constrição de 30% (vinte por cento) dos honorários advocatícios objeto de cumprimento de sentença, de maneira a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, nem ofender sua dignidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 0750099-58.2023.8.07.0000 1832397, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Na hipótese vertente, nos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0000, o executado buscar receber o montante de R$ 3.690.066,75, enquanto o exequente busca, no presente feito, o recebimento de crédito no valor de R$ 282.260,64. Assim, constata-se que o percentual penhorado, nem de longe, tem o condão de afetar a capacidade de subsistência e a dignidade do executado. E se assim o é, outra medida não se impõe, senão a manutenção da penhora efetivada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0000 Antes da análise do pedido de penhora da previdência pública do executado, promova-se pesquisa junto ao sistema Infojud, restrito ao último exercício declarado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730039-26.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE ALVES NETO
EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 164864408 opostos pela parte NELSON BUGANZA JUNIOR contra a decisão de id. 163913958. Em suma, sustenta o Embargante que a decisão que rejeitou impugnação à penhora on-line ofertada pelo Recorrente foi eivada de omissão porquanto não enfrentou, à exaustão, os diversos argumentos expostos na impugnação. Ainda, aponta contradição no decisum na medida em que neste, se fez alusão à existência de devedores solidários, inexistentes no pólo passivo. Contrarrazões do embargado no id. 165080458. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, assiste razão apenas parcial ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No caso, não verifico assistir razão ao Embargante quando aponta omissão, mesmo porque "(...) O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. (...)" (Acórdão 1723499, 07012824920228070015, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema, o que igualmente inocorreu no teor da decisão vergastada. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Nesse aspecto, tenho que assiste razão ao Embargante porquanto, de fato, esta julgadora laborou em erro material na decisão vergastada, haja vista alusão no teor respectivo a situação estranha aos autos atinentes a devedores solidários. Pelos motivos expostos, acolho, em parte, os embargos de declaração de modo que a fim de sanar obscuridade na decisão de id. 163913958, retifico-a nos seguintes termos, a saber: Onde se lê: “Levantadas as quantias, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha do débito exequendo, com o abatimento dos valores levantados e indicar bens dos devedores solidários passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos feitos na forma do art. 921, III, e §§, do CPC. ", leia-se: “Levantadas as quantias, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha do débito exequendo, com o abatimento dos valores levantados e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos feitos na forma do art. 921, III, e §§, do CPC. ". Em todo o mais, mantenho íntegra a decisão vergastada devendo o Exequente esclarecer se há outros bens do devedor a serem indicados para fins de penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL