Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730115-79.2023.8.07.0003.
REU: JADER FIALHO DE ALMEIDA, JEAN FIALHO DE ALMEIDA, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, JANE FIALHO DE ALMEIDA FRANCO, CAIO FIALHO BASSALO, JULIA FIALHO BASSALO RÉU ESPÓLIO DE: CERES FIALHO DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JOAQUINA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: AGOSTINHO FERREIRA DE CASTRO, ANA FERREIRA DE CASTRO, MARIA DE FATIMA CASTRO DO NASCIMENTO, ROSA ELENA FERREIRA DE CASTRO, SEBASTIAO ABDIAS DE CASTRO, VALDEMIRA MARIA DE CASTRO, VALDEMIRO FERREIRA DE CASTRO, VALMIR FERREIRA DE CASTRO, VILMAR FERREIRA DE CASTRO
Cuida-se de ação de usucapião na qual a parte autora indica como objeto o imóvel denominado Módulo n. NRG15, Chácara 15, com área de 2ha e 10a (dois hectares e dez ares), situado no Núcleo Rural Monjolinho. O ESPÓLIO DE MARIA JOAQUINA DE CASTRO opôs embargos de declaração em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão, sob o argumento de que a sentença não declarou expressamente a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária nem determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, além de apontar erro material quanto à identificação da parte favorecida. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório nem à atribuição de efeitos jurídicos não contemplados no julgado. A sentença embargada limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito nos exatos termos da transação apresentada. Não houve declaração de usucapião porque tal providência não decorre automaticamente da concordância das partes. A pretensão do embargante parte da premissa de que a homologação do acordo equivaleria, por si só, à declaração judicial de usucapião, com imediata aptidão para registro imobiliário. Tal entendimento, entretanto, não se sustenta. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade cujo reconhecimento não se fundamenta na vontade do titular registral nem na simples anuência do réu, mas na demonstração do preenchimento dos requisitos legais objetivos — posse qualificada e decurso do lapso temporal — cuja verificação deve ser realizada pela autoridade competente, seja na via judicial, seja na via extrajudicial. A concordância do demandado pode revelar ausência de resistência ao pedido, mas não substitui a necessária comprovação dos pressupostos legais nem dispensa a análise técnica própria do reconhecimento da aquisição originária. No âmbito judicial, o reconhecimento da usucapião exige pronunciamento específico acerca da posse mansa, pacífica e com animus domini, do decurso do prazo legal e da regular formação do contraditório, inclusive com a participação dos confinantes, do ente público e do Ministério Público, justamente porque a decisão possui eficácia que ultrapassa os litigantes diretos. Além disso, a transação possui limites jurídicos próprios. Nos termos do art. 843 do Código Civil, interpreta-se restritivamente e não transmite direitos, limitando-se a declará-los ou reconhecê-los. O art. 844 do mesmo diploma estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Logo, não possui eficácia constitutiva erga omnes nem vincula terceiros. Em ações de usucapião, a eficácia do provimento judicial atinge terceiros interessados e repercute no sistema registral imobiliário. Por essa razão, a autocomposição entre autor e réu não é suficiente para gerar, por si só, título registrável decorrente de aquisição originária. A homologação do acordo extinguiu o feito nos limites da avença, mas não poderia — nem pode, por meio de embargos — converter-se automaticamente em sentença declaratória de usucapião apta à abertura de matrícula. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas inconformismo quanto aos efeitos jurídicos pretendidos. Ressalte-se, por fim, que, caso a parte autora deseje o reconhecimento da usucapião, poderá requerer o prosseguimento da ação, sendo a concordância dos réus considerada como reconhecimento do pedido, com regular andamento do feito em relação aos demais interessados (confinantes, ente público e Ministério Público), cabendo ao Juízo aferir, ao final, o preenchimento dos requisitos legais. Alternativamente, caso a intenção seja apenas formalizar a transferência por vontade das partes, poderá manter-se a extinção do feito e promover eventual transmissão pela via negocial ordinária, mediante escritura pública e posterior registro imobiliário, sendo desnecessário pronunciamento judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Cientifique-se o Ministério Público. Prazo: 30 dias. Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 247123674. Com novos requerimentos, retornem conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La