Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728679-62.2021.8.07.0001.
APELANTE: ROBERTA DA SILVA MONSALLES
APELADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da r. sentença: “Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Roberta da Silva Monsalles contra Economus Instituto de Seguridade Social. Na petição inicial, a autora informou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que foi submetida a procedimento de gastroplastia. Com a perda do peso, tem sofrido com o excesso de pele em diversas áreas do corpo, limitando suas atividades físicas e laborais, além de acarretar baixa autoestima e depressão. Assim, solicitou administrativamente o custeio do procedimento de reconstrução da mama, o que foi negado pela ré. Argumentou que a cirurgia tem caráter reparador e que é dever da requerida custeá-lo. Por essa razão, pediu a condenação da requerida ao custeio do procedimento de reconstrução mamaria com retalhos cutâneo s regionais e utilização de próteses ou expansor, e todos os materiais necessários, como sutiã pós-cirúrgico, meia compressiva anti trombo 3/4 e 10 sessões de drenagem pós-operatória, além de pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais a título de indenização por danos morais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Na decisão de ID 100701066, a gratuidade foi concedida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida. A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 104378148, na qual suscitou a incompetência do juízo e, no mérito, afirmou ser entidade fechada de previdência complementar e que presta, acessoriamente, serviços de assistência à saúde aos participantes. Em razão disso, o CDC não seria aplicável ao contrato firmado. Quanto ao procedimento solicitado, arguiu não ser de cobertura obrigatória, pois não consta no Rol da ANS e que a cirurgia tem caráter estético. Por fim, impugnou o pedido indenizatório. Réplica no ID 106891423. Houve pedido de produção de prova pericial, que foi indeferido no ID 109269928” (ID 37425160). Acrescento que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Revogo a tutela de urgência antes concedida e, por força do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC, a autora deverá ressarcir a demandada pelos custos havidos com o procedimento. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela autora. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida” (ID 37425160). Inconformada, a autora apelou (ID 37425165). Em suas razões, aduziu que a cirurgia proposta pelo médico assistente seria reparadora e não estética e que estaria compreendida em um contexto de pós-cirurgia bariátrica, cujo propósito seria corrigir as consequências da severa perda ponderal por ela experimentada. Sustentou que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo mitigado e, como não haveria outro meio para o tratamento dos efeitos da perda de massa decorrente da cirurgia bariátrica, o plano de saúde deveria autorizar e custear a cirurgia plástica reparadora proposta pelo médico assistente. Argumentou que a negativa de cobertura do procedimento lhe causou danos morais, os quais seriam in re ipsa. Ao final, requereu: “Pelo exposto, a Recorrente requer, que seja conhecido o presente recurso e, quando do seu julgamento, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença recorrida, para acolher todos os pedidos constantes na peça vestibular, inclusive com a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, bem como a seja acolhida a preliminar de sobrestamento do feito sob o tema 1069 do STJ, suscitada como medida de melhor justiça” (ID 37425165). Sem preparo em virtude de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Contrarrazões de ID 37425170 pelo desprovimento do recurso. Por meio da decisão de ID 38117809, a tramitação do feito foi suspensa até que se fosse julgado o Tema 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante a conclusão do julgamento do Tema 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça, facultada as partes a apresentação de memoriais (ID 52226809). A apelante se pronunciou por meio da petição de ID 51334180 e a apelada nos termos de arrazoado de ID 52793400. Compulsando-se os autos, verifico que, por ocasião da negativa preliminar de cobertura do procedimento pleiteado e que consta do ID 37425170, instaurada junta médica para que fosse avaliada a natureza da cirurgia. Como tal providência foi reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, convém que o Laudo da Junta Médica seja trazido aos autos para melhor compreensão técnica da pretensão recursal, muito embora não vincule o julgador. Forte nesses argumentos, converto o julgamento em diligência e determino que a ré/apelada junte aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, Laudo de Junta Médica instaurada para a verificação da solicitação da autora/apelante e que está noticiada no ID 37425116. Vindo resposta, vista à autora/apelante pelo mesmo prazo. Após, conclusos para julgamento. Brasília, 12 de dezembro de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)