Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734533-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MARCIA SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada inicialmente por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em desfavor de MARCIA SANTOS DE ARAUJO, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 18866051, emitida em 25/11/2020, conforme instrumento acostado ao Id 132652493, acompanhado da planilha de débito de Id 132652494 e extratos da operação. A parte exequente narrou, em sua peça vestibular (Id 132652480), que a parte executada inadimpliu as obrigações pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo montante atualizado à época da propositura perfazia o valor de R$ 181.826,08. Recebida a inicial (Id 137109768), foram determinadas a citação e a penhora. Após tentativas infrutíferas de localização nos endereços fornecidos inicialmente, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (Id 150090227 e seguintes). A parte executada foi regularmente citada, conforme certificação do Oficial de Justiça acostada ao Id 156539021. Em ato contínuo, a executada compareceu aos autos e opôs Embargos à Execução (Autos nº 0704019-91.2023.8.07.0014), conforme petição e documentos de Ids 158654408 a 158654419. Este Juízo proferiu decisão nos autos dos Embargos à Execução, rejeitando-os liminarmente e extinguindo aquele feito acessório sem resolução de mérito, sentença esta que transitou em julgado em 09/10/2023, conforme certidão trasladada para estes autos sob o Id 174818438. Prosseguindo-se com os atos expropriatórios, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio parcial de valores (Id 200036325). A parte executada apresentou impugnação à penhora (Id 201207986), alegando a impenhorabilidade das verbas por se tratarem de diárias e ajuda de custo recebidas em função de atividade junto ao Conselho Regional de Administração (CRA-DF), juntando documentos comprobatórios (Ids 201207988 a 201207991). O então exequente, BRB, apresentou manifestação acerca da impugnação (Id 204442732), defendendo a manutenção da constrição. Sobreveio a decisão de Id 223903438, a qual acolheu parcialmente a impugnação da executada, reconhecendo a natureza indenizatória e de verba não integrante da remuneração, determinando o desbloqueio dos valores e a expedição de alvará em favor da parte executada, o que foi cumprido conforme Id 235804977. Posteriormente, a parte exequente original noticiou a cessão do crédito objeto desta lide para a empresa NAVARRA S.A., requerendo a sucessão processual, acostando para tanto o "Parecer Gerencial-BRB" e documentos de cessão (Ids 230579344 e seguintes). Por meio da decisão interlocutória de Id 248297742, este Juízo deferiu a substituição do polo ativo, passando a constar como exequente a empresa NAVARRA S.A. Ato contínuo, na mesma decisão, foi determinada a intimação da nova exequente para que regularizasse sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, haja vista a necessidade de acostar aos autos o instrumento de mandato conferindo poderes aos novos patronos. Expedida a carta de intimação para o endereço da nova exequente (Id 251930222), o Aviso de Recebimento (AR) retornou devidamente cumprido e entregue, conforme certificação de Id 255417487, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de procuração pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação processual da parte autora. A capacidade postulatória é requisito indispensável para a prática de atos processuais, sendo que a pessoa jurídica deve estar representada em juízo por quem os seus estatutos designarem, e estes representantes devem constituir advogado legalmente habilitado, mediante instrumento de mandato, conforme preceituam os artigos 75, VIII, e 103 do Código de Processo Civil. No caso em tela, operou-se a sucessão processual no polo ativo, assumindo a titularidade da execução a empresa NAVARRA S.A., em virtude da cessão de crédito noticiada e comprovada nos autos. Contudo, ao ingressar no feito, a nova exequente não acostou o competente instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor ou a qualquer outro causídico, gerando vício na representação processual. Atento ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação, este Juízo, em estrita observância ao comando do artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendeu o curso do processo e determinou a intimação da parte autora para sanar o vício, concedendo-lhe prazo razoável para tanto, conforme se extrai da decisão de Id 248297742. O artigo 76 do diploma processual é cristalino ao estabelecer a consequência para o descumprimento da determinação de regularização da representação processual na instância originária: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da autora NAVARRA S.A. foi efetivada com êxito, conforme demonstra o Aviso de Recebimento Digital de Id 255417487, entregue no endereço da sede da empresa cessionária (Alameda Santos, 200, Cerqueira César, São Paulo - SP). Não obstante a regular intimação pessoal para suprir a falha, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, sem promover a juntada da procuração ou substabelecimento que conferisse poderes a advogado para atuar em seu nome neste feito. A ausência de procuração nos autos impede o exercício da capacidade postulatória, tornando ineficazes os atos praticados e inviabilizando o prosseguimento da marcha processual. O Direito Processual Civil brasileiro não admite a atuação em juízo sem a devida representação técnica, salvo nas raras exceções legais, nas quais não se enquadra a presente execução de título extrajudicial. Ressalte-se que a regularidade de representação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A inércia da parte autora em regularizar sua representação, após devidamente intimada para tal fim, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito e atrai a incidência da sanção processual de extinção. Não se trata, aqui, de abandono da causa que exigiria o requerimento do réu (Súmula 240 do STJ) ou a dupla intimação, mas sim de ausência de pressuposto processual de validade (capacidade postulatória/representação regular), cuja consequência legal direta e objetiva é a extinção do processo, conforme a dicção expressa do art. 76, § 1º, I, do CPC. Destarte, diante da irregularidade na representação processual da parte exequente e de sua inércia em sanar o vício no prazo concedido, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora NAVARRA S.A., após regular intimação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários, porque não houve atuação do advogado da ré para a extinção. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e libere-se eventuais valores depositados em favor da ré. Não havendo requerimentos pendentes e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.