Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3056203/DF (2025/0366496-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAIA
AGRAVANTE: SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DURVAL GARCIA FILHO - DF016966
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
LUANA TAMIRES SOUZA DOS REIS - DF055964
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antonio Cesar Maia e Silvana Meireles Nogueira Maia contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a análise das teses relativas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2, 3 e 4, I) e à ausência de documentos indispensáveis à execução lastreada em cédula de crédito bancário (art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) o dissídio jurisprudencial está prejudicado pelos mesmos óbices da alínea “a”, igualmente decorrentes da Súmula 7/STJ (fls. 774-776). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial não pretende o reexame fático-probatório, mas apenas a correta valoração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, o que seria possível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fls. 782-784). Sustenta que a controvérsia pode ser analisada como matéria exclusivamente de direito, indicando precedentes do STJ nos quais se afastou o óbice da Súmula 7/STJ em hipóteses de mera revaloração jurídica, a exemplo de julgados que afirmam não incidir a súmula quando a pretensão recursal limita-se à valoração jurídica dos fatos já fixados (fls. 783-784). Aduz que, uma vez afastado o óbice da Súmula 7/STJ, fica viabilizada a apreciação do dissídio jurisprudencial apontado, razão pela qual deve ser conhecido e provido o recurso especial (fl. 784). Defende, ao final, a realização de juízo de retratação para reconsiderar a inadmissão do recurso especial e, caso assim não se entenda, requer a remessa para julgamento pelo órgão colegiado, além de requerer a realização de publicações exclusivamente em nome de advogado indicado (fls. 784-785). Impugnação ao agravo às fls. 792-796, na qual a parte agravada alega que o agravo é incabível e não deve ser conhecido por ausência de pressupostos; sustenta que as teses dos agravantes dependem de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; afirma a inexistência de divergência jurisprudencial apta a ensejar a alínea “c”, porque os mesmos óbices que impedem a alínea “a” também obstam a “c”; invoca, ainda, que a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito quando pactuada por pessoa jurídica já foi reconhecida em repetitivo do STJ e que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC e do art. 28 da Lei 10.931/2004; requer, por fim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, a negativa de provimento ao agravo, com condenação dos agravantes em honorários recursais. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento genérico de que se busca apenas a revaloração jurídica dos fatos e a consequente possibilidade de análise da divergência. Observa-se que a aplicação da Súmula 7/STJ às duas controvérsias examinadas na decisão de admissibilidade — (i) aplicabilidade do CDC (arts. 2, 3 e 4, I) e (ii) suficiência dos documentos da cédula à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004 — não foi objetivamente impugnada de forma específica. O agravante não demonstrou, de modo individualizado para cada tese, que a apreciação pretendida prescinde do reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, tais como a finalidade da contratação por pessoa jurídica e a suficiência documental reconhecida nas instâncias ordinárias (fls. 774-775). Registra-se, ainda, que o fundamento de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por força dos mesmos óbices que impedem a alínea “a”, também não foi impugnado de forma específica. A parte se limitou a afirmar, de modo condicionado, que “rebatida a Súmula 7/STJ” seria possível avaliar a divergência, sem enfrentar o entendimento de que, presentes os óbices fático-probatórios, não se admite o recurso especial pela via da alínea “c” (fl. 775). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, trata-se de cobrança em razão de empréstimo a título de capital de giro, em importe considerável (R$ 830.736,11), e, nesse contexto, para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, questão de fundo, deve-se analisar elementos probatórios. Do mesmo modo, o exame da alegada inviabilidade executiva do título necessita de análise dos documentos que o embasam. Assim, em ambos os casos, inviável o conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI