Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO CARLOS COSTANTIN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA. CONFORMIDADE COM O PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. A TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO É APTA A GERAR A NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 93, INC. IX, DA CF). A SENTENÇA QUE CONTENHA FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTE AS QUESTÕES RELEVANTES DO PROCESSO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, NÃO PADECE DE NULIDADE. 2. OS DEVEDORES APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO À PLANILHA APRESENTADA PELO CREDOR SEM OBSERVAR OS TERMOS DO PACTUADO NA NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL E A COMPOSIÇÃO DO DÉBITO DETALHADA CONSTANTE DO CABEÇALHO DO DOCUMENTO, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO APONTADO. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DE JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. SEGUNDO PRELECIONA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO SOBRE DETERMINADO PONTO O QUAL DEVERIA SE MANIFESTAR O JUIZ, E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. OS EMBARGANTES NÃO DECLINARAM QUAL FOI O PONTO OMISSO OU OBSCURO LIMITANDO-SE REPRISAR GENERICAMENTE A TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, CUJAS QUESTÕES FORAM ANALISAS PONTO A PONTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, INCLUSIVE CONSIGNADO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SE PRETENDE O PREQUESTIONAMENTO. 3. A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DEVE OBSERVAR A VIA PROCESSUAL ADEQUADA, NÃO SENDO CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE REEXAMINAR O MÉRITO DA CAUSA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º e seguintes, do CPC, no que concerne à nulidade da sentença e do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, porquanto deixaram de analisar teses essenciais apresentadas pelos recorrentes, inclusive em sede de embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação: O Douto Juízo a quo, ao prolatar sua sentença rejeitando os embargos apresentados pelos Recorrentes e julgando totalmente procedente o pedido do Recorrido para converter o mandado inicial em título executivo judicial, entendeu por correta toda a documentação apresentada pela parte Recorrida. Contudo, o Douto TJDFT deixou de apreciar as teses vindicadas pelos Recorrentes, inclusive em sede recursal mediante oposição de Embargos de Declaração, existindo nítida nulidade. [...] Dessa forma, a sentença do Douto Juízo a quo deve ser cassada por ausência de fundamentação, determinando o retorno à origem (fls. 990-992). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n.;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022) Na mesma linha: “Segundo a;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: No particular, o requerido entende que a fundamentação sobre o telhado foi sucinta. Entretanto, deixa de apontar, de forma específica, questão de fato ou de direito que não tivesse sido analisada na sentença (fl. 844). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN