Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742623-63.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER
EXEQUENTE: NORIKO HIGUTI
REQUERIDO: ELIZIO SEBASTIAO DOS SANTOS ARGUELLO, MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO SENTENÇA Instaurada a fase de cumprimento de sentença, as partes chegaram a uma composição quanto ao pagamento do débito de forma parcela nos termos expostos na petição de Id 209025619. Atento à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não há óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que, na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 2. Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença, na medida em que tal ato, ratifica o que acordado e decidido pelas referidas partes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (Acórdão n.841428, 20140020277585AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 461) A avença de id 209025619 encontra-se assinada eletronicamente pelo advogado da demandada e foi juntada pelo advogado do demandante que ratificou os seus termos (ID 209190603 ) tendo ambos poderes para transigir conforme procurações de id 175137107 e 182157614.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, homologo a transação referida de id 209025619, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da composição, ficando os executados responsáveis pelo recolhimento das custas finais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juiz de Direito Substituta