Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768721/DF (2024/0388357-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA - RJ144994
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BOARDMAN CARNEIRO
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962
PEDRO HENRIQUE SILI VILHENA VIEIRA - RJ166578
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES - RJ182563
ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
ANA CAROLINA RODRIGUES VILLA - RJ234494
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
LUCIANE BISPO - DF020853
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O recurso especial foi manejado contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2.591-2.592): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATO CONHECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO SUBMETIDO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. MONITÓRIA. RITO ESPECIAL. CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE PROVA DO CRÉDITO. EMENDA À INICIAL ACOLHIDA. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. RETIFICAÇÃO PELO DOUTO PERITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. [...] 10. Apelação do primeiro e segundo réu conhecida e provida. Apelação do terceiro e quarto réu conhecida e provida em parte. Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 2.716-2.723). Nas razões do recurso especial (fls. 2.738-2.747), as recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes relacionadas ao excesso de execução apurado na perícia contábil, ao valor efetivamente devido e às divergências identificadas no laudo pericial complementar. Afirmam que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal local não teria sanado as omissões apontadas, especialmente quanto ao excesso de execução identificado pelo perito judicial e à repercussão desse montante sobre o saldo devedor e sobre a constituição do título executivo judicial (fls. 2.741-2.747). Defendem que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, notadamente no tocante ao saldo indicado no laudo pericial complementar, segundo o qual o valor devido corresponderia a R$ 4.873.532,58 em 31/10/2019, consideradas as penhoras efetivamente realizadas (fls. 2.746-2.747). Sustentam, ainda, divergência entre o excesso de execução de R$ 1.641.836,12 apontado no laudo complementar e o montante anteriormente considerado de R$ 1.362.823,85, matéria que, segundo alegam, não teria sido devidamente examinada pela Corte local (fls. 2.746-2.747). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente (fls. 2.800-2.802). Daí o presente agravo. Não há contraminuta apresentada. É, no essencial, o relatório. A parte recorrente pretendeu demonstrar negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos relevantes sobre: (i) o excesso de execução apontado pelo perito judicial; (ii) o valor efetivamente devido após os últimos esclarecimentos periciais; e (iii) abatimentos adicionais e redistribuição de honorários. Fundamentou a tese nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como no art. 93, IX, da CF, sustentando que o colegiado teria mantido omissões mesmo após os embargos de declaração. Contudo, sem razão. O acórdão recorrido enfrentou diretamente o núcleo controvertido: acolheu a impugnação aos cálculos, aplicou o laudo complementar retificado e reconstituiu o quantum debeatur com base nos elementos periciais, explicitando as parcelas consideradas. Em linguagem clara e consequencial, registrou que o perito, após a impugnação, retificou o excesso de juros para R$ 643.524,33 e, do saldo retificado de R$ 5.871.844,37, abateu as quantias já levantadas pelo credor (R$ 871.494,64), fixando o crédito remanescente em R$ 5.000.349,73. Consta do voto: Dessa forma, considerando que do valor retificado pelo expert do juízo, para R$ 5.871.844,37, haja vista que os juros cobrados indevidamente somam a quantia de R$ 643.524,33, devem ser abatidos os valores já levantados pelo credor até a data da prolação da sentença, na condição de credor preferencial, no montante de R$ 871.494,64, o que resulta no crédito, em aberto, no valor de R$ 5.000.349,73 (fls. 2.612-2.613; 2.599-2.600). Quanto aos abatimentos supervenientes e à alegada iliquidez por amortizações em outros feitos, o acórdão expôs fundamentação autônoma e suficiente. Afastou a suspensão por prejudicialidade externa, explicou que a declaração do crédito na monitória não dependia de eventos futuros e incertos, e consignou que “eventual abatimento da dívida […] pode ser suscitado, oportunamente, na fase de cumprimento de sentença” (fls. 2.610; 2.596-2.597). Também rechaçou, com base em preclusão e inovação recursal, o pleito de abatimento de R$ 529.184,71 conhecido antes da sentença, mas não submetido ao Juízo de origem (fls. 2.609; 2.596-2.597). Nos embargos de declaração, a Turma reafirmou haver prestação jurisdicional completa, registrando que “a prestação jurisdicional foi amplamente realizada e resolvida integralmente a matéria recursal, em toda a sua extensão, não havendo omissões a serem sanadas”, além de consignar que a pretensão recursal fora acolhida “quanto à retificação dos cálculos da dívida cobrada na ação monitória, nos termos do laudo pericial complementar”, e que o perito “ratificou os termos do laudo complementar anterior, não havendo qualquer motivo fático capaz de infirmar as suas conclusões” (fls. 2.731-2.732). O acórdão integrativo ainda enfrentou o pedido de abatimento específico de R$ 529.184,71, reiterando a inovação recursal, e consignou que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado (fls. 2.732-2.733). Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. No ponto, aplica-se a jurisprudência desta Corte segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia, apreciando os temas necessários ao julgamento, “uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida” (AgInt no REsp 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024). Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a aplicação da taxa de juros de 16,20% ao ano decorreu do que foi contratado entre as partes, devendo incidir a partir da data de assinatura do primeiro aditivo (2/12/2016), conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: Comparado com o cálculo do Autor (R$ 6.515.368,70), há uma redução de R$ 643.524,33 (R$ 6.515.368,70 – R$ 5.871.844,37). Essa diferença a menor foi devido à taxa de juros de 16,20% ao ano ser aplicada na data de assinatura do 1º Aditivo, em 02/12/2016 (id 47438465 - Pág. 4/20) e não em 02/02/2016 (fls. 2.612-2.613). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o saldo e os encargos deveriam ser recalculados a partir de interpretação diversa das cláusulas contratuais demandaria o reexame das cláusulas do contrato e respectivos aditivos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. Além disso, o Tribunal local concluiu que o quantum debeatur foi fixado com base no laudo pericial complementar e nos abatimentos comprovados nos autos, nos seguintes termos: No laudo pericial, o expert do juízo apurou um saldo devedor no valor de ‘R$ 6.024.039,49 […] posicionado em 31/10/2019’ […]. Sobre o referido montante, o juízo efetuou o abatimento da quantia de R$ 871.494,64 […]. Todavia, […] foi retificado pelo perito o laudo anterior […]: ‘Diante do exposto, o saldo devedor […] corresponde a R$ 5.871.844,37 […].’ […] ‘devem ser abatidos os valores já levantados pelo credor […] no montante de R$ 871.494,64, o que resulta no crédito, em aberto, no valor de R$ 5.000.349,73.’ (fls. 2.612-2.613). A pretensão recursal de fixação do saldo em R$ 4.873.532,58, mediante reconhecimento de excesso de execução superior ao considerado pelo Tribunal de origem, exigiria novo exame da prova pericial, dos abatimentos realizados e da evolução do saldo contratual, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência aferida mediante reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados nesta instância extraordinária, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado pelas instâncias ordinárias, observados, se cabíveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS