Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741110-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELISA KOOKO KAWANO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 199401069, que informa o provimento do recurso e firma a competência deste Juízo. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150). Nesse passo, foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse passo, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre a (i)legitimidade passiva da parte requerida, considerando que a memória de cálculo ofertada indica utilização de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor – ID 79651281 –, facultando-se, desde logo, emenda à petição inicial para inclusão da União no polo passivo e adequação da causa de pedir e pedidos; ou, eventualmente, emendar a inicial e adequar a pretensão aos índices/metodologia dos saldos das contas individuais definido pelo Conselho Diretor do PASEP, ofertando a pertinente memória de cálculo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*