Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA ELETRÔNICA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF, que, em autos de Embargos à Execução, julgou improcedentes os embargos e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duplicata escritural, aparelhada com instrumentos de protesto por indicação e comprovantes de entrega de mercadorias, constitui título executivo extrajudicial idôneo para a execução; (ii) estabelecer se a impugnação genérica da autenticidade das assinaturas nos comprovantes de entrega é suficiente para afastar a presunção de validade dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, ainda que emitida sob a forma escritural, configura título executivo extrajudicial válido desde que instruída com documentos comprobatórios da entrega das mercadorias e protesto por indicação, conforme disposto na Lei nº 5.474/1968 e na Lei nº 13.775/2018. 4. O protesto por indicação, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.492/1997, supre a ausência do título físico, possibilitando a execução judicial das duplicatas virtuais, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.024.691/PR). 5. A apresentação de documentos como DANFEs, instrumentos de protesto, boletos bancários e comprovantes de entrega, em conjunto, constitui prova suficiente da existência da obrigação líquida, certa e exigível. 6. A impugnação genérica à autenticidade das assinaturas nos comprovantes de entrega, desacompanhada de elementos concretos ou indicação de irregularidades específicas, não é apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.061.977/MG). 7. A jurisprudência local reconhece a força executiva da duplicata escritural devidamente instruída, dispensando a apresentação do título físico (Acórdão 1389469, 8ª Turma Cível; Acórdão 1342927, 8ª Turma Cível; Acórdão 1694194, 5ª Turma Cível; Acórdão 1666906, 1ª Turma Cível; Acórdão 1625339, 7ª Turma Cível). IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.