Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738879-60.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES
EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofícios a empresas administradoras de cartões de crédito e débito, a fim de recebíveis em nome dos executados. Contudo, não vislumbro qualquer efetividade na medida pleiteada, uma vez que elas não indicariam nenhuma forma de patrimônio ou fonte de renda existente em nome dos executados que fosse passível de expropriação no presente feito executório para a satisfação do débito exequendo. As informações obtidas apenas demonstrariam indicativos de consumo por parte deste, o que não contribui para o regular prosseguimento do feito executório. Ademais, também não subsiste o requerimento de penhora de eventual receita recebida pelo executado por esses meios de pagamento, em espécie de penhora de faturamento, uma vez que o executado é pessoa física e, salvo comprovação em contrário, não detém faturamento passível de ser penhorado por este meio. Por sua vez, quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal, verifico que se trata garantia fundamental, sendo que o sigilo da movimentação bancária somente poderá ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas ou em casos excepcionais em que demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados sigilosos para o julgamento do feito, o que não restou demonstrado na espécie. Ademais, não obstante o dever cooperativo do magistrado, a quebra das movimentações bancárias da executada revela-se inócua à satisfação do débito, porquanto eventual penhora somente poderá recair sobre valores existentes na conta bancária, mostrando-se irrelevante a obtenção de informações sobre a movimentação pretérita de suas contas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto indefiro os requerimentos constantes na petição de id. 271546897. Fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno do feito ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL