Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão desta Presidência (id 84280472) que deixou de examinar o agravo no recurso extraordinário. Aponta a ocorrência de omissão, consubstanciada no fato de ter sido proferida decisão híbrida de inadmissão do recurso extraordinário, ensejando a interposição simultânea de agravos fundamentados nos artigos 1.021 e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que, não obstante, o STF devolveu os autos, considerando que a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade está firmada unicamente em aplicação da sistemática da repercussão geral, deixando de examinar o agravo no recurso extraordinário. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento do apelo, com efeitos infringentes, e nova remessa dos autos ao STF, para que seja apreciada a pretensão deduzida pela ora embargante. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino os embargos de declaração. Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte embargante, a decisão não padece de qualquer vício. Isso, porque, conforme se verifica da decisão proferida pelo Ministro Presidente, “não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral” (id 84272878 – p. 118/119). Constata-se, pois, que a Corte Suprema apreciou o recurso baseado no artigo 1.042 do CPC, não havendo omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Por fim, “O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório” (ARE 1.582.630 AgR-ED, Relator Dias Toffoli, dje 23/4/2026). III – REJEITO os embargos de declaração. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO DECISÃO Esta Presidência, em decisão híbrida de ID 67943868, negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu os apelos constitucionais interpostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, situação que ensejou o manejo, respectivamente, de agravo interno e agravos, estes últimos fundamentados no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores. O Conselho da Magistratura deste TJDFT (ID 70601122) negou provimento ao agravo interno. O STJ (ID 84272878) negou provimento ao especial. O STF (ID 84272878, p. 118/119), em decisão proferida pelo Ministro Presidente, devolveu os autos à origem, exarando as seguintes considerações: (...) Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Dessa forma, verifica-se que a Corte Suprema concluiu que as questões levantadas nas razões do apelo extremo estão inseridas na tese definida no tema 339, de sorte que o processamento do agravo no recurso extraordinário se revela descabido. Assim, deixo de examinar o agravo no recurso extraordinário, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Vara de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO14/05/2026, 00:00
Recebimento13/05/2026, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)13/05/2026, 06:10
Conclusão (para despacho)12/05/2026, 16:03
Documento (Certidão)12/05/2026, 15:58
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.07/04/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).05/03/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).15/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
EMBARGADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 1219-1224), que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. No presente recurso, a parte embargante sustenta "Contudo, o v. acórdão embargado foi omisso quanto ao julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, realizado pela Segunda Seção deste e. STJ, que consolidou entendimento de que a modificação do próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, que dependeria da anulação da avença que o substituiu, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos [...]". (e-STJ Fl. 1228) Alega ainda omissão quanto ao pedido formulado na petição de e-STJ Fls. 1198/1201 de aplicação de multa por litigância de má-fé da embargada, em razão da petição desta às e-STJ fls. 1192/1194. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da leitura da alegação de omissão, apenas é possível extrair a intenção de obtenção efeitos meramente infringenciais quando pleiteia a aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.201.529/RS, realizado pela Segunda Seção deste STJ, que decidiu que a modificação do próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, que dependeria da anulação da avença que o substituiu, está sujeita ao prazo de decadência de 4 anos. Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir no ponto eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. De outro turno, de fato, a decisão embargada contém vício quanto à ausência de manifestação específica sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargante, com base na petição juntada às fls. 1198/1200 (e-STJ). O art. 80 do CPC dispõe o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nos presentes autos, o pedido de reconhecimento de ausência superveniente de interesse recursal em razão do oferecimento de proposta de acordo por parte da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF não se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas anteriormente. Não houve como defende a parte embargante demonstração de alteração de fatos, de resistência injustificada ao andamento do processo ou de conduta temerária ou desleal. Desse modo, o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser rechaçado. Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão da decisão de fls. 1219-1224 (e-STJ), apreciar o pedido incidental de aplicação de multa por litigância de má-fé, o qual se INDEFERE, por ausência de demonstração de alteração de fatos, de resistência injustificada ao andamento do processo, de conduta temerária ou desleal, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão embargada, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
EMBARGADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).20/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025. Concluso ao gabinete em: 6/8/2025. Ação: de revisão de complementação de aposentadoria proposta por REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO contra FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fl. 415) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e deu provimento ao apelo interposto por REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CEF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 452 DO STF. PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não se admite a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação em que se pretende o pagamento de diferenças de suplementação/ complementação de aposentadoria de responsabilidade da FUNCEF, com discussão sobre o seu regulamento, não competindo, por conseguinte, à Justiça Federal o processamento da lide. 2. Não há que se falar em decadência do direito, nos termos dispostos no artigo 178 do Código Civil, vez que tal dispositivo se refere ao prazo do exercício do direito para a desconstituição de negócios jurídicos anuláveis, situação diversa da hipótese em comento, que se objetiva apenas a revisão e conformação do benefício com a Constituição da República, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago a homens e a mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição do fundo de direito, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo firmada entre a ré e a autora, incidindo, dessa forma, apenas a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos requeridos pela própria autora em sede da petição inicial. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição ” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 4. Diante da inconstitucionalidade da cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo de concessão de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu tempo menor de contribuição, à luz do entendimento firmado no julgamento do RE 639.138/RS, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para revisão da aposentadoria suplementar da autora. 5. O erro material da sentença pode ser corrigido pelo Juízo ad quem quando, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Juízo originário não reconhece a existência de vícios na sentença proferida. 6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve incidir o artigo 405, do Código Civil, fixando-se como termo inicial dos juros moratórios a data da citação. 7. Recurso da ré conhecido, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito afastadas, no mérito, não provido. Recurso da autora conhecido e provido. (e-STJ fls. 745-747) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram conhecidos e não providos. (e-STJ fls. 896-897) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 104, 178, II, e 840, do CC; 6º da LC 108/2001; 1º da LC 109/2001, além de não observância aos Temas 943 e 955/STJ. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão dos embargos de declaração incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar omissões relevantes (novação decorrente da adesão ao Saldamento do REG/REPLAN em 30/8/2006; distinção em relação ao Tema 452/STF; e necessidade de prévia fonte de custeio). Afirma a decadência do direito da autora (art. 178, II, do CC), pois a pretensão implicaria anulação/alteração de termos contratuais firmados no IPAC de 10/8/1998 ou, ao menos, na migração de 30/8/2006, ambos ultrapassados pelo prazo de 4 anos. Defende a existência de transação/novação válida na migração, com aplicação do Tema 943/STJ e do art. 840 do CC, vedando a mescla de regras de planos diversos e impondo o retorno ao status quo ante em caso de anulação parcial. Asserta, ainda, a impossibilidade de revisão do benefício sem a prévia formação de reserva matemática, por força dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 e do Tema 955/STJ, sob pena de desequilíbrio atuarial; e refuta a aplicação automática do Tema 452/STF em hipóteses com migração voluntária superveniente, citando julgados que reconhecem a necessidade de distinguishing. Requer, assim, a anulação do acórdão dos declaratórios por violação ao art. 1.022, II, do CPC, ou a reforma dos arestos por ofensa aos dispositivos e temas indicados. (e-STJ fls. 924-944) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. A parte agravante alega em seu recurso especial, a título de negativa de prestação jurisdicional, omissões do acórdão nos seguintes pontos: (i) distinção em relação ao Tema 452/STF diante da migração/saldamento (novação) em 30/8/2006; (ii) reconhecimento de transação/novação válida, com aplicação do Tema 943/STJ; (iii) necessidade de prévia fonte de custeio e reserva matemática (LC 108/2001, art. 6º; LC 109/2001, art. 1º); (iv) litisconsórcio necessário com a CEF e competência da Justiça Federal. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de: Não é pedido ou causa de pedir da lide a prática de ato ilícito ou violação de direito trabalhista pela Caixa Econômica Federal, que é a entidade patrocinadora do plano de previdência complementar. Logo, não se admite a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento de diferenças de suplementação / complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF. (e-STJ fls. 752) Ainda, em preliminar ao mérito do recurso, a apelante alega prejudiciais de decadência e prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não pretende a desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente a revisão do benefício de trato sucessivo, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138 (Tema 452 do STF). (e-STJ fls. 753); O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 639.138 (RS), sob a sistemática de repercussão geral (Tema 452), que as cláusulas, em contrato de previdência complementar, que estabelecem valor inferior do benefício para as mulheres, violam o princípio constitucional da isonomia, devendo ser afastadas no caso concreto. Confira-se ementa abaixo transcrita: [...] Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a adesão ao plano REG/REPLAN em 2006, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, como bem esclarece o i. Ministro Alexandre de Moraes em seu voto, quando do julgamento do Tema 452 do STF: [...] (e-STJ fls. 757) Outrossim, não merece prosperar a alegação de que em se tratando de benefícios baseados na constituição de reservas, a igualação pretendida, sem a necessária fonte de custeio, comprometeria o equilíbrio atuarial do fundo de previdência. Isso porque, extrai-se da inteligência da Lei Complementar 109/2001 que todos os que participam da entidade de previdência privada se tornam corresponsáveis pela administração do fundo, o que põe fim à discussão relativa à fonte de custeio. Destaca-se trecho extraído do voto do Ministro Alexandre de Moraes no referido precedente vinculante quanto ao assunto: [...] (e-STJ fls. 761-762). Outrossim, não se aplica ao presente caso as teses firmadas no Tema 943 (REsp 1.551.488/MS), pois referem-se à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão de poupança ou benefício e à anulação de cláusula que preveja concessão de vantagens, nos casos em que há transação para migração de plano de benefício. Veja-se: [...](e-STJ Fl. 762) Assim, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568/STJ A jurisprudência do STJ reconhece que contratos de previdência privada são de trato sucessivo, sujeitando a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação, sem afetar o fundo de direito, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018. O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da alegada decadência: Compulsando os autos, verifica-se que a autora não pretende a desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente a revisão do benefício de trato sucessivo, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138 (Tema 452 do STF). Por oportuno, confira-se trecho extraído do pedido inicial da autora:753 [...] Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito, nos termos dispostos no artigo 178 do Código Civil, vez que tal dispositivo se refere ao prazo do exercício do direito para a desconstituição de negócios jurídicos anuláveis, situação diversa da hipótese em comento, que objetiva apenas a revisão e conformação do benefício com a Constituição da República, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago a homens e a mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. (e-STJ Fl. 754) Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio para a complementação do benefício, verifica-se, a partir da análise do acórdão impugnado, que a Corte local esclareceu não ser exigido, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, qualquer aporte financeiro adicional além das contribuições pessoais vertidas pela mulher até a instituição do benefício complementar de aposentadoria. A decisão assinala que impor a recomposição da reserva de poupança comprometeria a efetividade da referida tese, a qual considera inconstitucional a diferenciação de benefícios com base no menor tempo de contribuição das mulheres. Assim, observa-se que a Corte local resolveu o mérito da controvérsia com fundamento na aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo TJDFT, segundo o qual, à luz do Tema 452 do STF, não se exige aporte financeiro adicional além das contribuições já efetuadas pela mulher para a complementação do benefício, sendo indevida a recomposição da reserva de poupança, por violar o princípio da isonomia previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Ademais, o mesmo óbice incide para o seguinte fundamento do acórdão local: Outrossim, não se aplica ao presente caso as teses firmadas no Tema 943 (REsp 1.551.488/MS), pois referem-se à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão de poupança ou benefício e à anulação de cláusula que preveja concessão de vantagens, nos casos em que há transação para migração de plano de benefício. No caso vertente, resta claro que a autora não pretende a anulação de cláusula contratual que estabelece concessão de vantagem, tampouco aplicação do índice de correção monetária, não havendo correlação, portanto, da presente ação com o precedente invocado.. (e-STJ Fl. 762-763) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 415 c/c 768) para 14%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
DESPACHO Intime-se a agravante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 1192-1197. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)07/07/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2951339/DF (2025/0198108-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES - DF026668
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.11/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)04/06/2025, 09:27
Documento (Certidão)04/06/2025, 09:27
Remessa (em grau de recurso)03/06/2025, 17:05
Documento (Certidão)03/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)30/05/2025, 15:43
Documento (Certidão)30/05/2025, 15:43
Remessa (em grau de recurso)30/05/2025, 07:30
Decurso de Prazo30/05/2025, 02:16
Publicação22/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01821/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01821/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)20/05/2025, 09:24
Mero expediente20/05/2025, 09:24
Remessa (outros motivos)19/05/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)19/05/2025, 16:13
Documento (Certidão)19/05/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)16/05/2025, 13:39
Documento (Certidão)16/05/2025, 13:39
Trânsito em julgado16/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo16/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo26/04/2025, 02:16
Publicação14/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão da Presidência. Recurso extraordinário. Tema 339 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, com base no Tema 339 do STF, relativo à fundamentação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Constituição Federal diante de suposta ausência de fundamentação do Acórdão recorrido (Tema 339/STF. III. Razões de decidir 3. O exame da fundamentação da decisão confirmou a presença de motivação suficiente, conforme precedente vinculante do STF (AI 791.292, Tema 339). IV. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido e desprovido.11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2025, 18:10
Não-Provimento07/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 4/4/2025 A 11/4/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 04 de Abril de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0748273-28.2022.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0735360-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409
CARLOS EDSON STRASBURG - SP51150
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
Polo Passivo GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0733726-20.2021.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo ADILSON MIRANDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0745585-30.2021.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo CELIA MENCONI
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706707-48.2022.8.07.0018
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo BENEDITO RUY DOS SANTOS
ELISA MARIA DE SOUSA
JEANITTO SEBASTIAO GENTILINI FILHO
PAULO SERGIO DE CARVALHO
RUI MACHADO LORA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702928-32.2024.8.07.0013
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. G. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704015-42.2023.8.07.0018
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Repetição de indébito (6007)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A
Polo Passivo VCR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A
JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG - DF54342-A
MARCELA SILVEIRA ROLLEMBERG - DF69733-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705649-54.2024.8.07.0013
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. S. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707370-02.2019.8.07.0018
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703258-29.2024.8.07.0013
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. R. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706269-03.2023.8.07.0013
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0731549-49.2022.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702005-06.2024.8.07.0013
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. C. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703837-74.2024.8.07.0013
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. L. R. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706865-84.2023.8.07.0013
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo H. A. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703443-67.2024.8.07.0013
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. F. D. A. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706277-43.2024.8.07.0013
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. C. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704426-66.2024.8.07.0013
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704461-26.2024.8.07.0013
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. A. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700749-07.2024.8.07.0020
Número de ordem 20
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Cartão de Crédito (9585)
Polo Ativo P. PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 14 de março de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
Expedição de documento14/03/2025, 16:37
Para julgamento de mérito14/03/2025, 16:37
Publicação12/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 68457073 e ID 68457077, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 68457073 e ID 68457077, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)11/03/2025, 00:00
Recebimento10/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)10/03/2025, 12:52
Remessa (outros motivos)10/03/2025, 10:44
Documento (Certidão)10/03/2025, 10:43
Remessa (outros motivos)07/03/2025, 15:31
Mero expediente07/03/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)07/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)06/03/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)06/03/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)06/03/2025, 16:13
Petição (Contra-razões)06/03/2025, 15:34
Petição (Contra-razões)06/03/2025, 15:33
Petição (Contra-razões)06/03/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC10/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual07/02/2025, 08:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))06/02/2025, 15:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))06/02/2025, 15:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))06/02/2025, 15:30
Decurso de Prazo04/02/2025, 02:16
Publicação27/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2025, 19:33
Decurso de Prazo24/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RECORRIDO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CEF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 452 DO STF. PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não se admite a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação em que se pretende o pagamento de diferenças de suplementação/ complementação de aposentadoria de responsabilidade da FUNCEF, com discussão sobre o seu regulamento, não competindo, por conseguinte, à Justiça Federal o processamento da lide. 2. Não há que se falar em decadência do direito, nos termos dispostos no artigo 178 do Código Civil, vez que tal dispositivo se refere ao prazo do exercício do direito para a desconstituição de negócios jurídicos anuláveis, situação diversa da hipótese em comento, que se objetiva apenas a revisão e conformação do benefício com a Constituição da República, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago a homens e a mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição do fundo de direito, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo firmada entre a ré e a autora, incidindo, dessa forma, apenas a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos requeridos pela própria autora em sede da petição inicial. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 4. Diante da inconstitucionalidade da cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo de concessão de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu tempo menor de contribuição, à luz do entendimento firmado no julgamento do RE 639.138/RS, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para revisão da aposentadoria suplementar da autora. 5. O erro material da sentença pode ser corrigido pelo Juízo ad quem quando, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Juízo originário não reconhece a existência de vícios na sentença proferida. 6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve incidir o artigo 405, do Código Civil, fixando-se como termo inicial dos juros moratórios a data da citação. 7. Recurso da ré conhecido, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito afastadas, no mérito, não provido. Recurso da autora conhecido e provido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º da Lei Complementar 109/01, 6º da Lei Complementar 108/01, 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil, sustentando que deve ser reconhecida a decadência do fundo de direito, porquanto o contrato foi celebrado muito antes dos quatro anos arbitrados pelo prazo decadencial do artigo 178, inciso II, do CCB. Afirma, ainda, que a recorrida optou voluntariamente por transacionar com a Fundação quando aderiu às regras do REB e posteriormente do Saldamento do REG/REPLAN, atos nos quais renunciou ao direito de reclamar quanto aos valores transacionados e sobre as reservas de seus benefícios. Reitera que “ao contrário da situação fática apreciada no Tema 452 do STF, in casu a Recorrida se aposentou e posteriormente aderiu/migrou para o REG/REPLAN Saldado –, modificando as regras pré-estabelecidas”, razão pela qual seria inaplicável o tema 452 do STF. Pondera que o órgão julgador determinou a alteração do percentual de complementação da aposentadoria, sem que tenha existido o prévio custeio. Destaca a não observância aos temas 943 e 955, ambos do STJ. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 93, inciso IX, e 202, §§2º e 3º, ambos da Constituição Federal. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Estefânia Viveiros, OAB/DF 11.694. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Também não deve seguir o apelo especial no tocante à mencionada ofensa aos artigos 1º da Lei Complementar 109/01, 6º da Lei Complementar 108/01, 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil, porque rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e do regulamento do plano, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Além disso, o entendimento do acórdão combatido, no sentido de que a questão discutida não se sujeita ao prazo previsto no artigo 178 do Código Civil, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: “A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Logo, “o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ” (AREsp n. 2.475.790/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024). Com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário no que se refere à invocada transgressão ao artigo 202, §§2º e 3º, da Constituição Federal, embora tenha a parte recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa, porquanto para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, além de nova análise do regulamento do plano, procedimentos vedados pelos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)22/01/2025, 18:24
Remessa (outros motivos)22/01/2025, 18:24
Remessa (outros motivos)22/01/2025, 11:02
Remessa (outros motivos)22/01/2025, 09:16
Petição (Contra-razões)21/01/2025, 17:06
Petição (Contra-razões)21/01/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)29/11/2024, 17:35
Recebimento29/11/2024, 15:22
Remessa (outros motivos)29/11/2024, 15:22
Documento (Certidão)29/11/2024, 15:21
Documento (Certidão)29/11/2024, 15:21
Petição (Recurso extraordinário)19/11/2024, 13:41
Petição (Recurso especial)19/11/2024, 13:39
Publicação23/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024), sessão aberta no dia 10 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES,LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700662-04.2017.8.07.0018
0727419-21.2019.8.07.0000
0039137-41.2015.8.07.0018
0707403-72.2021.8.07.0001
0728248-91.2022.8.07.0001
0701315-81.2022.8.07.0001
0702916-65.2022.8.07.0020
0711961-87.2021.8.07.0001
0021875-78.2015.8.07.0018
0705230-53.2023.8.07.0018
0749999-06.2023.8.07.0000
0754189-12.2023.8.07.0000
0701601-91.2024.8.07.0000
0702541-56.2024.8.07.0000
0702841-18.2024.8.07.0000
0719592-94.2022.8.07.0018
0744824-96.2021.8.07.0001
0704586-33.2024.8.07.0000
0704702-39.2024.8.07.0000
0704853-05.2024.8.07.0000
0706500-35.2024.8.07.0000
0008502-90.1999.8.07.0001
0003195-29.1997.8.07.0001
0740509-88.2022.8.07.0001
0708608-85.2021.8.07.0018
0719056-03.2023.8.07.0001
0705559-40.2019.8.07.0007
0731491-09.2023.8.07.0001
0702461-97.2022.8.07.0021
0710016-63.2024.8.07.0000
0707861-07.2022.8.07.0017
0711051-58.2024.8.07.0000
0711146-88.2024.8.07.0000
0707781-06.2023.8.07.0018
0712413-95.2024.8.07.0000
0735102-38.2021.8.07.0001
0705084-94.2022.8.07.0002
0714195-40.2024.8.07.0000
0714262-05.2024.8.07.0000
0712443-20.2021.8.07.0006
0700710-36.2024.8.07.9000
0747170-72.2021.8.07.0016
0708597-49.2022.8.07.0009
0752463-97.2023.8.07.0001
0715274-54.2024.8.07.0000
0747013-65.2022.8.07.0016
0715385-38.2024.8.07.0000
0707176-60.2023.8.07.0018
0715634-86.2024.8.07.0000
0715809-80.2024.8.07.0000
0716294-80.2024.8.07.0000
0716543-31.2024.8.07.0000
0716571-96.2024.8.07.0000
0703259-54.2023.8.07.0011
0741810-70.2022.8.07.0001
0713074-54.2023.8.07.0018
0717256-06.2024.8.07.0000
0713247-32.2023.8.07.0001
0732693-21.2023.8.07.0001
0717857-12.2024.8.07.0000
0748273-28.2022.8.07.0001
0718152-49.2024.8.07.0000
0718438-27.2024.8.07.0000
0735720-80.2021.8.07.0001
0718476-39.2024.8.07.0000
0708673-24.2023.8.07.0014
0721846-73.2022.8.07.0007
0703610-08.2024.8.07.0006
0744758-19.2021.8.07.0001
0720713-46.2024.8.07.0000
0749290-65.2023.8.07.0001
0721003-61.2024.8.07.0000
0707387-32.2023.8.07.0007
0720600-60.2022.8.07.0001
0700478-55.2024.8.07.0001
0721822-95.2024.8.07.0000
0721941-56.2024.8.07.0000
0722065-39.2024.8.07.0000
0722250-77.2024.8.07.0000
0720967-66.2022.8.07.0007
0722724-48.2024.8.07.0000
0705566-08.2023.8.07.0002
0723213-85.2024.8.07.0000
0706425-90.2024.8.07.0001
0723391-34.2024.8.07.0000
0723471-95.2024.8.07.0000
0721198-77.2023.8.07.0001
0723823-53.2024.8.07.0000
0707011-44.2022.8.07.0019
0702357-98.2023.8.07.0012
0724347-50.2024.8.07.0000
0724481-77.2024.8.07.0000
0708054-09.2023.8.07.0010
0748503-36.2023.8.07.0001
0742008-10.2022.8.07.0001
0724631-58.2024.8.07.0000
0709755-32.2023.8.07.0001
0707058-73.2021.8.07.0012
0725257-77.2024.8.07.0000
0725319-20.2024.8.07.0000
0706964-72.2023.8.07.0007
0725638-85.2024.8.07.0000
0725798-13.2024.8.07.0000
0726347-23.2024.8.07.0000
0726288-35.2024.8.07.0000
0702011-13.2024.8.07.0013
0706608-48.2021.8.07.0007
0706516-60.2023.8.07.0020
0727350-13.2024.8.07.0000
0706332-30.2024.8.07.0001
0728185-98.2024.8.07.0000
0024694-54.2006.8.07.0001
0024644-76.2016.8.07.0001
0706591-39.2022.8.07.0019
0728931-63.2024.8.07.0000
0727425-83.2023.8.07.0001
0714876-22.2020.8.07.0009
0706749-56.2024.8.07.0009
0735791-14.2023.8.07.0001
0714456-82.2023.8.07.0018
0730106-92.2024.8.07.0000
0709461-59.2023.8.07.0007
0702806-63.2022.8.07.0021
0730964-62.2020.8.07.0001
0731314-50.2020.8.07.0001
0730627-37.2024.8.07.0000
0712718-92.2023.8.07.0007
0730712-23.2024.8.07.0000
0714559-43.2023.8.07.0001
0730959-04.2024.8.07.0000
0702842-40.2024.8.07.0020
0704552-49.2024.8.07.0003
0739948-64.2022.8.07.0001
0700586-18.2023.8.07.0002
0724950-51.2023.8.07.0003
0719688-69.2023.8.07.0020
0732526-70.2024.8.07.0000
0732629-77.2024.8.07.0000
0732678-21.2024.8.07.0000
0701625-83.2024.8.07.0012
0704957-64.2024.8.07.0010
0717305-38.2024.8.07.0003
0704783-16.2023.8.07.0002
0717995-38.2022.8.07.0003
0725136-23.2023.8.07.0020
0737858-49.2023.8.07.0001
0708963-92.2021.8.07.0019
0703441-97.2024.8.07.0013
0710025-38.2023.8.07.0007
0715837-79.2023.8.07.0001
0700561-18.2017.8.07.0001
0726833-39.2023.8.07.0001
0731058-57.2023.8.07.0016
0729655-64.2024.8.07.0001
0741401-94.2022.8.07.0001
0712029-32.2024.8.07.0001
0711318-04.2023.8.07.0020
0704146-04.2019.8.07.0003
0708618-78.2024.8.07.0001
0702715-35.2024.8.07.0010
0711388-09.2022.8.07.0003
0704666-40.2024.8.07.0018
0712916-16.2024.8.07.0001
0706558-35.2024.8.07.0001
0703262-44.2020.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706103-57.2021.8.07.0007
0732719-85.2024.8.07.0000
0710485-86.2023.8.07.0019
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 19:24:34 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/10/2024, 19:35
Publicação17/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 16:34
Expedição de documento13/09/2024, 16:34
Para julgamento de mérito13/09/2024, 14:53
Decurso de Prazo10/09/2024, 02:16
Recebimento08/09/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)03/09/2024, 13:09
Petição (Impugnação aos embargos)30/08/2024, 11:54
Publicação23/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 21 de agosto de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)22/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)21/08/2024, 12:13
Evolução da Classe Processual21/08/2024, 12:05
Petição (Embargos de declaração)14/08/2024, 09:22
Publicação13/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CEF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 452 DO STF. PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não se admite a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação em que se pretende o pagamento de diferenças de suplementação/ complementação de aposentadoria de responsabilidade da FUNCEF, com discussão sobre o seu regulamento, não competindo, por conseguinte, à Justiça Federal o processamento da lide. 2. Não há que se falar em decadência do direito, nos termos dispostos no artigo 178 do Código Civil, vez que tal dispositivo se refere ao prazo do exercício do direito para a desconstituição de negócios jurídicos anuláveis, situação diversa da hipótese em comento, que se objetiva apenas a revisão e conformação do benefício com a Constituição da República, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago a homens e a mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição do fundo de direito, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo firmada entre a ré e a autora, incidindo, dessa forma, apenas a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos requeridos pela própria autora em sede da petição inicial. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 4. Diante da inconstitucionalidade da cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo de concessão de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu tempo menor de contribuição, à luz do entendimento firmado no julgamento do RE 639.138/RS, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para revisão da aposentadoria suplementar da autora. 5. O erro material da sentença pode ser corrigido pelo Juízo ad quem quando, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Juízo originário não reconhece a existência de vícios na sentença proferida. 6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve incidir o artigo 405, do Código Civil, fixando-se como termo inicial dos juros moratórios a data da citação. 7. Recurso da ré conhecido, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito afastadas, no mérito, não provido. Recurso da autora conhecido e provido.
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 14:16
Não-Provimento07/08/2024, 18:05
Publicação22/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 13ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 15:37
Expedição de documento18/07/2024, 15:21
Para julgamento de mérito18/07/2024, 15:04
Publicação17/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 60055179, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (13/06/2024 a 20/06/2024). Brasília/DF, 12 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2024, 16:57
Documento (Certidão)12/06/2024, 16:55
Retirado12/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 14:43
Para julgamento de mérito23/05/2024, 14:43
Recebimento22/05/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)06/05/2024, 13:02
Remessa (outros motivos)06/05/2024, 10:39
Recebimento02/05/2024, 22:39
Remessa (outros motivos)02/05/2024, 22:39
Distribuição (sorteio)02/05/2024, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte RÉ, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID183658976) e pela requerida (ID184963311), ambos em face da sentença prolatada em ID182796358. A parte autora alega erro material e contradição na decisão, especialmente no que toca ao percentual de implementação do pagamento do suplemento de aposentadoria para fixar o patamar de 80% (oitenta por cento), bem como a fixação do termo inicial dos juros moratórios desde a citação. De seu turno, a requerida alega a existência de omissão no que respeita aos seguintes pontos: “Dessa forma, ante a omissão quanto a aplicação do Tema 943 do STJ, bem como quanto ao fato de que na migração a Embargada renunciou as regras do plano que originalmente se vinculou, a r. Sentença merece integração”. Ante os efeitos infringentes pleiteados em ambos os embargos, as partes adversas se manifestaram contrariamente ao acolhimento de ambos os embargos. É o breve relatório. DECIDO. Os recursos são tempestivos e as alegações das Embargantes se amoldam à hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III, CPC, razão pela qual conheço dos presentes Embargos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não à reanálise da causa. Com efeito, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no debatido julgado, sendo certo que as embargantes buscam apenas a alteração do pronunciamento judicial. Verifico, pois, que os argumentos expendidos pelas Embargantes acerca do percentual fixado, termo inicial dos juros e enfrentamento do Tema 943 STJ se relacionam com a irresignação das partes acerca do teor do julgado, de modo que deverão aviar recurso próprio para a reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço ambos os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo hígida a sentença, tal como proferida. I. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, tendo em vista os embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 182796358. (Datado e assinado eletronicamente) 14
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Em apertada síntese, descreve a inicial que a autora teria sofrido prejuízos no cálculo do benefício sobre a complementação da sua aposentadoria, em função de alegada discriminação de gênero praticada pela Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF. Afirma que percebe complemento de aposentadoria equivalente ao percentual de 70%, em virtude de ter se aposentado com 25 anos, e que, caso fosse do gênero masculino, o benefício proporcional da autora, na mesma faixa de tempo mínimo, corresponderia a 80%. Postula, dessa forma, o pagamento da diferença de 10% que entende ser devida, a qual aduz que deve ser multiplicada pelos meses correspondentes aos cinco anos já percebidos do benefício, acrescido da 13ª parcela anual, além de mais doze meses prospectivos, valor este que alega que deverá ser calculado em sede de eventual liquidação de sentença. Custas processuais devidamente recolhidas no ID 145596246. Representação processual se mostra regular, conforme instrumento procuratório de ID 145596248. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 149426267. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta que a parte autora associou-se à FUNCEF em 05/06/1979, no plano REPLAN, de caráter suplementar àquele pago ao INSS. Afirma que a autora se aposentou, em 10/08/1998, com o direito de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que, em agosto de 2006, por opção, a autora aderiu às regras do saldamento nos termos do art. 85, inciso I, do referido plano de benefícios. Aduz que a suplementação de aposentadoria da parte autora foi calculada de acordo com o regulamento do plano de benefícios vigente à época da concessão, motivo pelo qual refuta o pedido de recálculo. Em sede prejudicial de mérito, alega: a) a falta de interesse de agir; b) a decadência; c) a prescrição quinquenal. Requer a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e o declínio da competência para a Justiça Federal. A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 149426277. A autora apresentou réplica, ID 151944157, impugnando o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré e as demais preliminares/prejudiciais suscitadas pela ré. No mais, ratifica os pedidos declinados na peça de ingresso. Em decisão saneadora (ID157792055), restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça da requerida, bem como foi rejeitado o requerimento de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e afastada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo certo que versa sobre matéria eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC. Em decisão saneadora (ID157792055), restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça da requerida, bem como foi rejeitado o requerimento de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e afastada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. Pendente, pois, a análise das prejudiciais de mérito, aventadas pela ré. DA DECADÊNCIA Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito. A parte ré defende a ocorrência de decadência do direito autoral, sob o argumento de que a parte autora pretende a revisão do próprio contrato inicialmente celebrado, de modo que seria aplicável o prazo decadencial de quatro anos, na forma do artigo 178, II, CC, conforme decidido no bojo do REsp n. 1.201.529/RS. Dispõe o art. 178, II do CC: Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Contudo, entendo que o dispositivo é inaplicável ao caso, afinal, a autora não busca, por meio desta ação, a anulação de negócio jurídico em si, mas sua conformação ao princípio constitucional da isonomia, sob alegação de inconstitucionalidade de cláusula que promove discriminação de benefícios pagos a homens e mulheres, nos termos descritos na inicial. Também inaplicável ao caso o decidido no REsp no 1.201.529/RS, já que aquele julgamento também dizia respeito à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o que, como já dito, não é o caso destes autos. Diante disso, não merece prosperar a tese defensiva da ré, no sentido de que a autora teria decaído do direito que busca nestes autos, sendo, por conseguinte, indiferente o fato de a autora ter aderido ao plano de benefícios há mais de vinte anos, haja vista que o que se pretende é a adequação das normas vigentes ao texto constitucional. Em apoio ao meu entendimento, colaciono o seguinte precedente, a saber: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO INICIAL. ISONOMIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 639.138. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. Não atrai a incidência do prazo decadencial do artigo 178, do Código Civil, o pedido que não busca a anulação do negócio jurídico, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário n° 639.138, consolidando o Tema 452, declarando a inconstitucionalidade da cláusula de previdência complementar que estipula benefício inferior para mulheres no cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, em razão da violação do princípio da isonomia. Não comprovada a impossibilidade financeira de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, impõe-se a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à recorrida. (Acórdão 1388804, 07029295820218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência do direito autoral. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o instituto fulmina o próprio fundo de direito da autora, pois afirma que a ação deveria ter sido proposta cinco anos após a concessão da sua aposentadoria. Ao caso, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal. Isso porque se amolda aos ditames das Súmulas 427 e 291 do STJ: Súmula 427-STJ: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Súmula 291-STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A prescrição quinquenal, todavia, alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 334.560/RS, j. em 19/11/2013). E isso, inclusive, já foi observado pela autora quando da formulação dos pedidos iniciais, quando formula o pedido de condenação da requerida ao pagamento retroativo das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, o provimento judicial aqui requerido já está adequado aos termos das súmulas em comento, não havendo prescrição a ser reconhecida, se considerado o pedido autoral formulado nos autos. DA TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AUTORA E REQUERIDA PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO – APLICABILIDADE DO TEMA 943 DO STJ. A parte requerida suscita prejudicial que se relaciona ao questionamento do interesse de agir da parte autora. Isto porque a ré traz a notícia de que, na hipótese do contrato da autora, esta teria optado, por livre e espontânea vontade, alterar o plano de benefício contratado, elidindo eventual situação de quebra de isonomia. Fundamentalmente porque, na ocasião, lhe teriam sido concedidas condições mais vantajosas. Para tanto, o Tema 943 do STJ, em que se firmou como tese: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. Após realizado o cotejo analítico, fica evidente a existência de um distinguishing entre as questões que instaram o STJ a editar a tese levantada e o caso em exame. Na presente demanda, há questão de fundo constitucional – igualdade material entre homens e mulheres – que inexiste nos casos paradigma do Tema 943. Dessa forma, deve ser refutado o argumento da parte ré que pleiteia a subsunção do caso à solução da jurisprudência trazida. Ademais, não há correlação entre o que é alegado pela autora – quebra de isonomia no benefício concedido para homens e mulheres – e os meandros da alteração de plano de benefícios. Pensar de forma diversa é estabelecer que, diante de qualquer revisão anuída pelo segurado em seu plano de benefícios, o novo plano estaria blindado de qualquer questionamento, situação que, à evidência, se revela inconcebível. REJEITO, assim, a prejudicial de mérito suscitada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito. DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte autora pretende a adequação do seu plano de benefício previdenciário ao texto constitucional vigente, no que toca à equiparação do percentual concedido para homens e mulheres. Neste âmbito de análise, a matéria deduzida pela parte autora já é do conhecimento do Poder Judiciário, havendo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃODE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 1510-2020 PUBLIC 16-10-2020) (grifos nossos) A hipótese concreta dos autos adequa-se às premissas utilizadas no julgamento. Precisamente, a despeito do tempo menor para obtenção do direito ao benefício de suplementação de aposentadoria conferido às mulheres, a porcentagem é menor: para os homens 83% e para as mulheres 81%. Apesar do argumento defensivo no sentido de que o benefício estaria atrelado à fonte de custeio conforme cálculo atuarial, verifica-se que não há distinção no percentual do valor de pagamento (custeio dos contribuintes) de homens e mulheres. Nessa seara, apesar do plano de benefícios ter tentado “compensar” o percentual do referido valor com o tempo menor de contribuição das mulheres, acabou por quebrar a isonomia, quando se observa que as mulheres são contempladas com uma porcentagem menor que o homem caso opte por aposentar-se logo no primeiro ano que possui este direito. Não se deve olvidar que o tempo menor para obtenção do direito à aposentadoria, por sua parte, não implica em quebra de isonomia, senão na promoção de equidade há tanto reconhecida. Os requisitos diferenciados para inativação das mulheres buscam, desta forma, minorar os impactos enfrentados por elas em razão da desigualdade de gênero – na vida em sociedade e no mercado de trabalho. Por sua vez, as regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal. Assim sendo, o plano contratado, ao utilizar os critérios previstos no art. 53 da Lei 8.213/91, acabou por incorrer em quebra de isonomia. E, como consequência dessa quebra, a autora faz jus à revisão do benefício previdenciário complementar, a ser realizada pela ré, visando ao saneamento da distorção criada pelos regulamentos da requerida. Por derradeiro, a parte ré pleiteia, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial, a determinação de que a autora faça o devido aporte da reserva matemática para a FUNCEF, tal como a CAIXA, na condição de patrocinadora e responsável pelo ato gerador em questão, cujos valores calculados atuarialmente serão informados pela FUNCEF em fase de liquidação de sentença. Todavia, como acima aduzido, a despeito da natureza atuarial dos cálculos que levam à fixação do montante que será percebido pelo beneficiário, esses devem ceder espaço à questão da igualdade material que, no caso, foi vilipendiada. Não pode ser exigido da autora qualquer complemento de parcelas para que ela possa fazer jus ao ajuste. A tese defensiva de que deve prevalecer o pacta sunt servanda não merece prosperar, haja vista que o caso ora sob análise deve ser contemplado com a incidência do entendimento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual privilegia o princípio constitucional da isonomia de gênero. De mais a mais, não se faz necessária a reposição matemática da fonte de custeio, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 639.138, no voto do Ministro Alexandre de Morais. Argumentou o MM. Ministro que, na presente situação, há um condomínio social em que cada participante contribui para o benefício de toda a comunidade. Acrescenta que a Lei Complementar nº 109/2001 prevê, ainda, mecanismos para o caso de eventual deficiência de recursos, de forma que o custeio isonômico para a satisfação do pagamento do benefício previdenciário entre homens e mulheres deve ser resolvido por meio das disposições legais aplicáveis. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui entendimentos jurisprudenciais que corroboram a tese apresentada pela parte autora. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. REJEIÇAO DAS PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Fundação dos Economiários Federais, ora Ré/Apelante,
cuida-se de entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. De todo modo, a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, devendo ser analisada à luz do princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal/1988. 2. Em recente julgado, o Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE 639138, decidiu que "revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Processo eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-250 Divulg. 15.10.2020 Public. 16.10.2020) 3. Apelação conhecida e provida, em parte, apenas para afastar a incidência do CDC. Maioria. (Acórdão 1357875, 00392227820158070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. 1. O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência. 1.1. Os recortes de contracheques da autora, colacionados no bojo dos embargos de declaração e das razões de apelação, ou seja, trazidos aos autos somente após a prolação da sentença, não podem ser levados em consideração para fins de análise da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa, especialmente porque a apelante não comprovou a impossibilidade de apresentá-los no momento oportuno perante o Juízo de origem. 2. Em relação à pessoa jurídica, mesmo para as sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 3. O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1. Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional. Prejudicial de mérito não acolhida. 4. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher ocorra 05 anos antes da do homem. 4.1. O cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 5. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1412145, 07249372920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, forte nas razões expostas, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados PELA AUTORA para DECLARAR A NULIDADE da fração utilizada para concessão do benefício de aposentadoria suplementar com base no gênero homem e mulher e, consequentemente: 1. CONDENAR a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento do suplemento de aposentadoria à autora na porcentagem utilizada para beneficiários do sexo masculino, independentemente do critério de tempo de contribuição, precisamente no valor de 83% ao invés de 81%. Com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da parte ré (art. 405 do CC), e correção monetária, consoante INPC, a partir da configuração da mora (art. 389 do CC). 2. CONDENAR a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF na obrigação de pagar a diferença a ser apurada mediante liquidação de sentença por arbitramento dos benefícios pagos nos últimos cinco anos tendo por base a data do ajuizamento da ação (18/12/2022), bem como os benefícios que se venceram no curso do processo até a implementação do novo valor com as devidas correções monetárias. Os juros moratórios, de 1% ao mês, fluirão a partir da intimação para o pagamento do valor consolidado no procedimento de liquidação (art. 405 do CC), e a correção monetária, de acordo com o INPC, a partir da configuração da mora (art. 389 do CC). Resolvo o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleço em 10% sobre o valor da condenação. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 30 de dezembro de 2023. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta