Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748273-28.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão desta Presidência (id 84280472) que deixou de examinar o agravo no recurso extraordinário. Aponta a ocorrência de omissão, consubstanciada no fato de ter sido proferida decisão híbrida de inadmissão do recurso extraordinário, ensejando a interposição simultânea de agravos fundamentados nos artigos 1.021 e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que, não obstante, o STF devolveu os autos, considerando que a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade está firmada unicamente em aplicação da sistemática da repercussão geral, deixando de examinar o agravo no recurso extraordinário. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento do apelo, com efeitos infringentes, e nova remessa dos autos ao STF, para que seja apreciada a pretensão deduzida pela ora embargante. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino os embargos de declaração. Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte embargante, a decisão não padece de qualquer vício. Isso, porque, conforme se verifica da decisão proferida pelo Ministro Presidente, “não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral” (id 84272878 – p. 118/119). Constata-se, pois, que a Corte Suprema apreciou o recurso baseado no artigo 1.042 do CPC, não havendo omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Por fim, “O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório” (ARE 1.582.630 AgR-ED, Relator Dias Toffoli, dje 23/4/2026). III – REJEITO os embargos de declaração. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B