Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. Não se evidencia a omissão alegada. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 3. Como exposto no acórdão embargado, “[...] O juiz não está obrigado a manter, no caso em exame, o mesmo valor de indenização por danos morais conferido em situação similar, no qual apenas se espelhou para caracterizar o ilícito em si, sendo livre para arbitrar o valor que mais considerar pertinente, de acordo com os elementos fáticos que lhe são trazidos a exame. [...] Não merecem reparos os argumentos do culto juiz sentenciante ao afirmar que a imunidade conferida ao advogado não é absoluta; o excesso na linguagem, para além de ser um “excesso de eloquência”, passa a ser abuso de direito; como bem classificou o ilustre juiz sentenciante, o Recorrente valeu-se de “expressões impróprias à demanda, grosseiras e desrespeitosas”, dando ensejo à responsabilidade civil, conforme preceituam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”. 4. O juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pela parte ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). 5. A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 7. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.