Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005222-67.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ALBINO AFONSO DA SILVA, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA, TONY S P DE OLIVEIRA CFTV LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 233960163. EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP propôs em 28/11/2016 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel em desfavor de TONY S P DE OLIVEIRA CFTV LTDA – ME, ALBINO AFONSO DA SILVA e JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA, partes já qualificadas nos autos. Pessoa jurídica executada citada no dia 03/03/2017, (ID 36584295, fl. 79), no endereço QN 7 AE1 LOJA 213, AVENIDA CENTRO COMERCIAL, RIACHO FUNDO IDF. Executado ALBINO citado no dia 12/09/2017, com AR juntado aos autos no dia 19/09/2017 (ID 36584325, fl. 117), no endereço QS 14 CONJUNTO 01A CASA 08, RIACHO FUNDO I-DF. O executado JOSÉ FRANCISCO foi citado no dia 15/01/2018, com AR juntado aos autos no dia 19/01/2018 (ID 36584355, fl. 147), no endereço QN 7 AE1 LOJA 213, AVENIDA CENTRO COMERCIAL, RIACHO FUNDO I-DF. Todos os executados deixaram transcorrer em branco o prazo legal para pagamento, conforme certidão de ID 36584362, fl. 151. Deferida a constrição de valores na decisão de ID 36584381, fls. 181/182, com resultado parcialmente frutífero no valor de R$ 229,44 nas contas do executado ALBINO, conforme demonstrativos de ID 36584381, fls. 171/180, o qual intimado no ID 36584398 - Pág. 3, fl. 195. Também foram realizadas pesquisas RENAJUD e ERIDF com resultados positivos. Alvará de levantamento do valor penhorado expedido, conforme certidão de ID 36584424, fl. 213. Determinada a penhora do veículo I/NISSAN MARCH 16SV FLEX, placa OMC4644/DF, registrado em nome do executado ALBINO, na decisão de ID 36584412, fl. 204, desconstituída na decisão de ID 90889051, fl. 401 Comprovante de restrição RENAJUD acostado no ID 36584432, fl. 223 e ID 56068037, FL. 250. Comprovante de baixa de restrição RENAJUD no ID 92133223, fl. 402. Outra tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, porém com resultado negativo, conforme demonstrativos de ID 86490851, fls. 345/348. Foi determinada, em 7/10/2021, a penhora de ações preferenciais da empresa GOLD INVESTIMENTOS & INCORPORAÇÕES S/A, CNPJ 13.036.712/0001-02, de propriedade do executado JOSÉ FRANCISCO, conforme decisão de ID 93709756, fls. 407/408. Em petição juntada no ID 108095686, fl. 419, a sociedade empresária GOLD informou que um de seus sócios iria exercer o direito de preferência na aquisição das ações pertencentes ao executado JOSÉ FRANCISCO no valor total de R$ 39.861,49 e ofereceu proposta de acordo. Em manifestação, a parte exequente não aceitou a proposta, tendo em vista que somente foi contemplada uma parte da dívida (ID 108332893, fls. 423/425. Intimada, a parte interessada GOLD não se manifestou, conforme certificado no ID 116759923. Novamente intimada a sociedade empresária GOLD para se manifestar acerca do interesse do sócio CARLOS ALBERTO em exercer o direito de preferência na aquisição das ações, todavia deixou transcorrer em branco o prazo conforme ID 137889581, fl. 437. Por conseguinte, foi retificado o valor da penhora das cotas da sociedade empresária GOLD na decisão de ID 122970595, fls. 427/429. E determinado fosse oficiado à Junta Comercial sobre a penhora das ações do executado JOSÉ FRANCISCO, em 2/7/2022. Ofícios encaminhados nos ID, fl. 438 130078489, fl. 436 e ID 134775805. Não houve resposta da Junta Comercial. Na decisão de ID 159781729, DE 24/5/2023, o juízo deferiu o pedido do exequente e nomeou depositário e administrador (CARLOS ALBERTO LIMA CONCEIÇÃO, CPF 390.907.525-87) das cotas penhoradas. Apesar de expedidos mandados de intimação, o administrador CARLOS e a pessoa jurídica GOLD não foram intimados (IDs 162560800 e 164568312 - fls. 464/465). Em seguida, a exequente se manifestou no ID 166877938 - fls. 468/470. Pediu que CARLOS e a pessoa jurídica GOLD fossem reputados intimados. Pediu, outrossim, aplicação de pena por crime de desobediência e a realização de atos constritivos contra a GOLD. Na decisão de ID 170688172, o juízo indeferiu o pedido para reputar o administrador CARLOS e a terceira GOLD intimados. Outrossim, determinou a intimação da GOLD, pela respectiva patrona cadastrada nos autos, para que informasse o atual endereço dessa pessoa jurídica. Silêncio da GOLD certificado no ID174698627. No ID 174253210, a exequente pediu que fosse anotado no ato constitutivo da GOLD a penhora deferida. Na decisão de ID 182968818, o juízo intimou a exequente para juntar a cópia da última alteração do contrato social da GOLD INVESTIMENTOS & INCORPORAÇÕES S/A, CNPJ 13.036.712/0001-02. Documentos juntados pela exequente nos IDs 186219390 a 186220841. Na decisão de ID 190371124, foi revogada a nomeação, como administrador judicial designado, do Sr. Carlos Alberto Lima Conceição, por ter deixado o quadro social da pessoa jurídica. Na ocasião, observou-se que houve a penhora das cotas sociais do executado José Francisco, o qual não compõe mais o quadro societário da GOLD. Assim, determinou-se que o exequente adequasse o pedido, devendo esclarecer se pretende a declaração de fraude à execução. Ainda, houve determinação de expedição de mandado de intimação em face do Presidente da Junta Comercial para esclarecer o motivo de não ter anotado a penhora das cotas sociais. O Presidente da Junta Comercial foi intimado (ID 192521534); no entanto, deixou transcorrer o prazo para manifestação “in albis”. Na petição de ID 194851586, o exequente apresentou incidente de fraude à execução. Alega que, ciente da existência do processo e da determinação de penhora de ações preferenciais contida nestes autos, o executado José Francisco Alves Pereira alienou fraudulentamente suas cotas a terceiro, em 13/4/2022. Na decisão de ID 195344346 foi determinada a intimação da interessada Golden para se manifestar acerca da fraude à execução. Foi também determinada a inclusão de Evaldo Correia como terceiro interessado no processo, uma vez que é atualmente o único acionista da referida empresa. Foi ainda determinada a intimação do devedor José Francisco Alves para que se manifestasse no prazo de 15 dias acerca da alegação de fraude à execução, e que fosse intimada a Junta Comercial do DF para registro da penhora das cotas pertencentes ao executado. No ID 198317219 e ID 198317222 consta a manifestação da Junta Comercial do DF, em que afirma que cumpriu a decisão judicial. O devedor JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA não foi encontrado para intimação, conforme ID 198741120. O interessado EVALDO CORREA não foi intimado, uma vez que é desconhecido no local da diligência, conforme ID 199809457, ID 207929264 e ID 208395700. Na petição de ID 211369206 o exequente requer a expedição de ofícios à CAESB e NEOENERGIA para que seja informado o endereço do interessado EVALDO CORREA. Na decisão de ID 220387178 não foi acolhida a alegação de fraude à execução. Foi determinada a exclusão da empresa GOLD INVESTIMENTOS & INCORPORAÇÕES LTDA e Evaldo Correia do campo "outros interessados" da demanda. Foi também determinado que fosse retirado o registro de penhora das cotas sociais em nome de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA, uma vez que não é mais sócio da empresa GOLD INVESTIMENTOS & INCORPORAÇÕES LTDA. No ID 223036514 consta ofício da JUCIS/DF, em que comunica o levantamento da penhora das cotas sociais de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA an empresa GOLD INVESTIMENTOS & INCORPORAÇÕES LTDA,, por não fazer mais parte do quadro societário da empresa. No ID 225755491 o exequente comunica a interposição de agravo de instrumento. Na petição de ID 225755494 o exequente comunica o falecimento do executado em 12/05/24, e a existência do inventário nº 0708870-33.2024.8.07.0017. Requer a habilitação da inventariante MARIA SOLIDARIEDADE DA SILVA. Requer ainda a pesquisa no sistema INFOJUD acerca dos bens do falecido. Juntou planilha com o débito atualizado de 31.867,39. Acrescento que na decisão de ID foi determinado que instruísse os autos com a certidão de óbito do executado, termo de inventariante e o último andamento do processo de inventário. Na petição de ID 238503867 a exequente juntou certidão de óbito do executado, termo de inventariante e sentença com a homologação da desistência do processo de inventário. Juntou também decisão do agravo de instrumento nº 0703910-51.2025.8.07.0000, que foi desprovido. Requer a intimação dos herdeiros do executado, e penhora de 50% sobre eventuais direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel QS 14, Conjunto 1-A, Lote 8, Riacho Fundo/DF, matrícula 42.923. Decido À Secretaria para alterar o polo passivo para "espólio de ALBINO AFONSO DA SILVA". Considerando que o processo de inventário foi extinto, com a homologação de desistência (ID 238503876), nomeio como administrador provisório para fins deste processo, o herdeiro Johnny Cleik Rocha da Silva, CPF nº 563.626.171-34, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.037, que atua como advogado de um dos executados nesta execução, para se habilitarem nos autos. Vale registrar que, inexistindo inventário e partilha de bens, os herdeiros/sucessores do falecido não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas do de cujus ((art. 1997 CC e art. 796 CPC). Fica o exequente intimado para instruir os autos com a certidão de matrícula atualizada do imóvel, porquanto a de ID 238503874 não apresenta data atual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)