Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos ao arquivo provisório (71493771). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/03/2025, 00:00
Provisório
18/03/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 18:51
Recebimento
18/03/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:31
Execução frustrada
18/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 16:36
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Publicação
05/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o despacho de id. 219704895 e que a parte credora deixou de indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o despacho de id. 219704895 e que a parte credora deixou de indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o despacho de id. 219704895 e que a parte credora deixou de indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o despacho de id. 219704895 e que a parte credora deixou de indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 21:41
Recebimento
31/01/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:20
Outras Decisões
31/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:34
Publicação
09/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DESPACHO Considerando que não houve pedido de tutela de urgência, aguarde-se a comunicação do julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0701598-05.2024.8.07.9000. Sem prejuízo, promova a parte credora, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DESPACHO Considerando que não houve pedido de tutela de urgência, aguarde-se a comunicação do julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0701598-05.2024.8.07.9000. Sem prejuízo, promova a parte credora, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 07:18
Recebimento
04/12/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:55
Mero expediente
04/12/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:25
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DESPACHO Conforme as decisões e a certidão de ids. 205861126, 211403638 e 212172066, determino a juntada do comprovante, emitido pelo RENAJUD, de retirada da restrição em relação ao veículo de placa JGB8954. Sem prejuízo, promova a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DESPACHO Conforme as decisões e a certidão de ids. 205861126, 211403638 e 212172066, determino a juntada do comprovante, emitido pelo RENAJUD, de retirada da restrição em relação ao veículo de placa JGB8954. Sem prejuízo, promova a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:53
Mero expediente
06/11/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:09
Publicação
25/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DF FACTORING LTDA. contra a decisão de id. 205861126, que revogou a decisão que deferiu a penhora do veículo PEUGEOT/206 SOLEIL, ano/modelo 2002/2002, placa JGB8954, chassi 9362A7LZ92W025118 Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar a jurisprudência do TJDFT acerca do tema. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207574900. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque, em que pese transcorridos 7 anos do deferimento da penhora do "supra" aludido veículo, até a presente data a parte embargante não indicou sua localização. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207574900 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:33
Publicação
21/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 205861126 pelos fundamentos nela expendidos. Instrua a credora os autos com a inicial do agravo de instrumento de n.º 0701598-05.2024.8.07.9000 a fim de permitir a verificação de que se trata, ou não, das mesmas questões suscitadas nos embargos de declaração de id. 207574900. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 205861126 pelos fundamentos nela expendidos. Instrua a credora os autos com a inicial do agravo de instrumento de n.º 0701598-05.2024.8.07.9000 a fim de permitir a verificação de que se trata, ou não, das mesmas questões suscitadas nos embargos de declaração de id. 207574900. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:11
Recebimento
16/08/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:30
Indeferimento
16/08/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:00
Publicação
07/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a recalcitrância da parte credora em atender a injunção de id. 199324679, revogo a decisão de id. 33101328 e determino a retirada da restrição promovida em relação ao veículo PEUGEOT/206 SOLEIL, ano/modelo 2002/2002, placa JGB8954, chassi 9362A7LZ92W025118. Promova a credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório. Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para a retirada da restrição inscrita no veículo de placa JGB8954 junto ao RENAJUD. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 16:51
Recebimento
02/08/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:57
Outras Decisões
02/08/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 18:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:17
Publicação
17/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1. A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO a penhora de percentual dos proventos percebidos pela executada. Promova a credora o andamento do feito, indicando, para tanto, bens da parte adversa passíveis de penhora; bem como endereço hábil para localizar o veículo de placa JGB8954, sob pena de desconstituição da medida constritiva deferida no id. 33101328 e retorno do processo ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
14/06/2024, 00:00
Indeferimento
12/06/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
25/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:31
Publicação
17/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da parte da executada MÁRCIA OLIVEIRA DE CASTRO, CPF nº 244.359.371-15, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade da executada (id. 61751868), DEFIRO o pedido de renovação. Manifeste-se a exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando, para tanto, bens da parte adversa passíveis de penhora; bem como endereço hábil para localizar o veículo de placa JGB8954, sob pena de desconstituição da medida constritiva deferida no id. 33101282 e retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:29
Recebimento
14/05/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:27
deferimento
14/05/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:06
Publicação
18/04/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031039-60.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação. Segue relatório emitido pelo SISBAJUD. Considerando, contudo, o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada. Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)