Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DECISÃO Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0700988-03.2026.8.07.0000, interposto pela parte exequente, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (id. 262433465), suspenda-se a expedição de alvará de levantamento dos valores constritos e o andamento do presente feito até a apreciação do mérito do recurso. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Recebimento
22/01/2026, 16:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/01/2026, 16:35
Documento (Ofício)
20/01/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:04
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:01
Publicação
18/12/2025, 03:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 257757759 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 256875643. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 16:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 16:33
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:22
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 15:22
Publicação
03/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 19:32
Publicação
25/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:26
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 17:08
Publicação
20/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DESPACHO Em atenção à manifestação de id. 248512359,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o novo patrono da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta bancária destinada à transferência dos valores depositados após a data do substabelecimento, referentes aos honorários relativos aos depósitos realizados a partir de 03/06/2025 (06/06/2025, 07/07/2025, 05/09/2025, 08/10/2025 e 07/11/2025), considerando que tais valores pertencem ao atual patrono da exequente. Sem prejuízo, expeça-se o alvará de transferência, conforme determinado no item 2 da decisão de id. 225440473, reservando exclusivamente os valores acima mencionados para o atual patrono. Após, proceda-se à exclusão dos advogados Dra. Andreia Moraes de Oliveira Mourão – OAB/DF 11161-A e Rafaella de Freitas Ferreira – OAB/GO 51919 do patrocínio da causa, bem como do cadastro do escritório Mourão e Moraes Advogados Associados S/C – CNPJ 00.947.000/0001-01. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 11:59
Mero expediente
19/11/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:50
Documento (Certidão)
18/11/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Executados (ID 246645882), RICARDO CASTRIOTO LEMOS e MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO, em face do Despacho de ID 245522612, que concedeu prazo de 15 (quinze) dias à Exequente para se manifestar sobre a petição de ID 242560541. Os Embargantes sustentam o cabimento do recurso por entenderem que o Despacho, embora formalmente classificado como tal, possui carga decisória e aptidão para gerar gravame, requerendo a atribuição de efeitos modificativos. Em preliminar, sustentam a extinção do processo por abandono, afirmando que, após o falecimento da patrona da Exequente em 05/10/2024, decorreram 317 dias sem regularização da representação. Apontam que, mesmo após intimação pessoal em 01/07/2025 (ID 239946378), o prazo de 5 dias expirou em 08/07/2025, sendo a petição subsequente (ID 242398801) extemporânea. Alegam ainda nulidade por omissão, pois o despacho ignorou pedidos anteriores (ID 227298975 e ID 242560541), como a extinção do processo e a intimação da PCDF, OAB/DF e MPDFT para apuração de suposta fraude na assinatura digital da advogada falecida. No mérito, apontam contradição, pois após determinar intimação sob pena de extinção, concedeu novo prazo de 15 dias à Exequente, frustrando a lógica da decisão. Sustentam obscuridade quanto ao destinatário da intimação e reiteram pedido de revogação da ordem de levantamento de valores, alegando sobrestamento de agravo correlato pelo STJ (Tema 1.230). Em contrarrazões (ID 248512359), a Exequente defende o não cabimento dos embargos, por se tratar de despacho ordinatório que apenas garantiu o contraditório. Afirma que não houve abandono, pois houve habilitação de novo patrono (Dr. Enrico da Cunha Corrêa), e que a extinção ofenderia a Súmula 240 do STJ. Requer a rejeição dos embargos, condenação dos Embargantes por litigância de má-fé e cumprimento imediato da ordem de transferência. É o breve relatório. Decido. Os Embargantes alegam o cabimento do recurso por entenderem que o ato impugnado, embora formalmente um Despacho, possui carga decisória e aptidão para causar gravame. O ato atacado (ID 245522612), no entanto, limitou-se a determinar: "I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 242560541. Prazo: 15 (quinze) dias.". Conforme defendido pela parte Exequente em Contrarrazões (ID 248512359), o Despacho embargado é de natureza ordinatória, pois não possui conteúdo decisório de mérito ou incidental, restringindo-se a viabilizar o contraditório. De fato, o ato judicial não resolveu qualquer questão principal ou incidente do processo, mas apenas impulsionou o feito, assegurando à parte contrária o direito de manifestação em relação à petição e ao laudo particular juntados pelos Executados. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Todavia, os despachos de mero expediente, que não possuem conteúdo decisório e apenas visam o regular andamento do processo, são, em regra, irrecorríveis pelo sistema processual, conforme preconizam os arts. 1.001 e 1.022 do CPC. Uma vez que o Despacho de ID 245522612 se caracteriza como mero ato de impulso processual destinado a garantir o contraditório, a via dos Embargos de Declaração revela-se inadequada. Assim, tratando-se de recurso oposto contra ato judicial que não contém carga decisória e, portanto, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, impõe-se o seu não conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 246645882), por serem manifestamente incabíveis, uma vez que foram opostos contra despacho meramente ordinatório que visou apenas garantir o princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Ultrapassada a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, por terem sido opostos contra despacho de mero expediente, passa-se à análise da Petição de Cumprimento de Decisão Judicial (ID 242560541), que motivou o Despacho ordinatório ora embargado (ID 245522612). Na referida petição, os Executados, RICARDO CASTRIOTO LEMOS e MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO, requereram, em suma, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono processual e a apuração de suposta fraude documental em substabelecimento, anexando para tanto um Laudo de Perícia Documentoscópica particular. A Exequente exerceu seu direito de contraditório por meio das Contrarrazões (ID 248512359), refutando as alegações dos Executados. 2.1. Da Alegação de Abandono Processual e Nulidade da Representação Os Executados alegam o abandono da causa, visto que a Exequente, mesmo após intimação pessoal em 01/07/2025 (ID 241517313), não teria se manifestado tempestivamente no prazo de cinco dias, transcorrido em 08/07/2025. A parte Exequente, por sua vez, argumenta que a habilitação posterior de novo patrono, Drº ENRICO DA CUNHA CORRÊA, afasta a alegação de abandono processual. Além disso, a Exequente sustenta que a intimação pessoal para prosseguimento, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC), foi determinada de ofício pelo Juízo, o que contraria o enunciado vinculante da Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento do réu após oferecida a contestação ou, no caso de execução, após a citação/penhora. Ademais, a Exequente sustenta que a extinção da execução neste estágio, em que já há valores penhorados e depositados em Juízo, configura formalismo excessivo. A jurisprudência, sob a ótica dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do pas de nullité san grief (arts. 282 e 283 do CPC), prestigia o aproveitamento dos atos processuais quando alcançada a finalidade essencial do processo, que é a efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à regularização da representação processual, embora a petição de 10/07/2025 (ID 242398801) tenha sido considerada extemporânea pelos Executados, a Exequente aponta que houve a devida regularização pela advogada Drª. RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA (OAB/DF nº 66.100-S e OAB/GO nº 51.919) após o falecimento da patrona anterior, o que já havia sido reconhecido pelo Juízo em decisão anterior (ID 225440473), à luz da boa-fé e da instrumentalidade das formas. Dessa forma, os argumentos relativos ao abandono e à nulidade da representação não procedem, privilegiando-se o prosseguimento da execução, especialmente considerando a existência de ativos penhorados e que o processo civil não é um fim em si mesmo, ao revés, prestigia amparo ao direito material substantivo, e, nesta conjuntura, não há dúvida que a execução deve prosseguir. 2.2. Da Juntada do Laudo Pericial Particular e dos Pedidos de Apuração de Fraude Os Executados anexaram um Laudo de Perícia Documentoscópica particular (ID 242560542) para questionar a autenticidade da assinatura da advogada Dra. Rafaella de Freitas Ferreira Siqueira em substabelecimento de 03 de junho de 2025 (ID 242398805), sugerindo que a assinatura foi transplantada (decalque) e não lançada manualmente. Com base nisso, requereram a intimação da PCDF, OAB/DF e MPDFT para apuração de fraude. Em contraditório, a Exequente desqualificou o laudo, argumentando que se trata de "peça técnica unilateral, sem nomeação judicial, sem contraditório e sem controle de cadeia de custódia", devendo ser considerado, no máximo, como "documento particular (art. 435, CPC)". Ainda que a questão da autenticidade documental seja grave, o que, por si só, justifica a ciência dos fatos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a fim de apurar eventual falsidade documental praticada no bojo dos presentes autos, não escapa a esta julgadora que a parte Exequente juntou um novo instrumento de substabelecimento, esvaziando o argumento de que a execução não poderia prosseguir por vício de representação insanável ou ausência de patrono. Considerando que a suposta irregularidade no uso do certificado digital da advogada falecida já havia sido apreciada e afastada pelo Juízo (ID 225440473), com base na ausência de má-fé e no princípio da instrumentalidade das formas, e havendo a superveniência de outro substabelecimento, o prosseguimento da execução não deve ser paralisado por uma prova pericial particular sem chancela judicial. Porém, tenho que a intimação do órgão ministerial faz-se necessária com vistas à apuração de eventual conduta criminosa. Dessa forma, por não ser o laudo particular um óbice instransponível ao andamento da execução neste momento, e tendo havido a regularização da representação, indefiro o pedido de extinção do processo por abandono, mas determino a intimação pessoal do MP para que de tudo tome ciência e, se o caso, adote as providências que entender pertinentes frente ao teor do laudo de id. 242560542. 2.3. Do Levantamento dos Valores Penhorados Os Executados também requereram a revogação da ordem de levantamento de valores, alegando que a decisão de ID 152036602 se encontra sobrestada no Agravo de Instrumento, aguardando o julgamento do Tema 1.230 do STJ (REsp 1.894.973/PR). A Exequente contrapõe-se mediante alegação de que o Agravo de Instrumento apenas concedeu efeito suspensivo ativo para reduzir o percentual da penhora salarial para 10%, mas não houve suspensão do feito nem proibição de levantamento dos valores já depositados por ordem válida. Este juízo, na decisão de ID 225440473 (item 2), já havia determinado a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em Juízo + acréscimos legais em favor da parte Exequente. Verifica-se que a ordem de levantamento de valores (ID 225440473, item 2) não foi alcançada pelo efeito suspensivo específico do Agravo de Instrumento. Assim, inexiste óbice legal ao cumprimento da ordem de transferência, que deve ser mantida e efetivada. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos Executados na petição de ID 242560541, bem como MANTENHO a decisão de ID 225440473 (item 2) e determino o prosseguimento da execução. Determino a remessa do feito ao Ministério Público para ciência. Em razão disso, EXPEÇA-SE o Alvará de Transferência conforme determinado no item 2 da decisão de ID 225440473. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/11/2025, 00:00
Recebimento
16/11/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 15:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:15
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 16:00
Publicação
27/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 17:28
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 242560541. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 13:35
Mero expediente
07/08/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:43
Documento (Certidão)
04/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 06:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 16:00
Publicação
26/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 16:35
Mero expediente
23/06/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:28
Documento (Certidão)
18/02/2025, 10:16
Publicação
18/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na petição de id 217044007, o executado alegou vício processual no presente feito, tendo em vista que KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES - CPF: 691.701.501-68, por intermédio da procuradora Dra. ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - OAB-DF 11161-A - CPF: 656.144.530-91 (ADVOGADO), conforme assinatura eletrônica, na data de 08/10/2024, ou seja, após o dia do falecimento da patrona (05/10/2024), requereu diligência que foi deferida por esse Juízo. Intimada a se manifestar, a exequente regularizou sua representação processual e prestou os seguintes esclarecimentos: "em atenção ao princípio da boa-fé processual, é de se esclarecer que o protocolo da petição de ID 213817903 foi realizado, de forma equivocada, com a utilização do certificado digital da advogada falecida no dia 08/10/2024. A medida foi tomada, em momento bastante delicado, logo após a morte repentina da causídica, sem qualquer tipo de má-fé, por funcionária do Escritório, que por utilizar costumeiramente ambos os certificados e desconhecer os procedimentos legais, o fez de forma equivocada, no intuito de cumprir o prazo processual que vencia naquela data, conforme atesta a aba de “expedientes”. Embora se saiba que a morte do advogado é causa de imediata suspensão do processo, até que ocorra a regularização processual da parte, conforme art. 313, inciso I e § 1º, c/c art. 1.004, do Código de Processo Civil, entende-se que, no presente caso, o peticionamento de ID 213817903, realizado, ainda que de forma equivocada, pelo Escritório que patrocina a causa, teve por objetivo unicamente o prosseguimento do feito e não configura nenhum tipo de prejuízo, tumulto ou complicação ao processo ou às partes." Segundo jurisprudência do STJ “[...] o princípio processual da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. [...]” (STJ - REsp:1358057 PR 2012/0262057-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018). Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente e com base no princípio processual da instrumentalidade das formas, não se vislumbra nulidade no ato processual, tendo em vista que não houve má-fé por parte da exequente e tampouco prejuízo às partes. 2. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo + acréscimos legais em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 220345837. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 14:20
deferimento
13/02/2025, 14:20
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 217044007, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 19:31
Mero expediente
12/11/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 23:32
Publicação
04/11/2024, 01:17
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:18
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU-VETECA para que junte aos autos os extratos bancários vinculados ao presente feito, a fim de verificar se houve depósitos feitos pela PCDF, a título da penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do executado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 11:18
deferimento
28/10/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:05
Publicação
01/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de setembro de 2024 às 15:20:52 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 20:35
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:16
Publicação
17/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DECISÃO I. Antes da aplicação da multa, reitere-se o ofício enviado por este juízo (ID 185232528), a ser entregue, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, ao Diretor Geral da Policia Civil do Distrito Federal. Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. II. Obtida a resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisórios dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 09:16
Deferimento em Parte
13/06/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:56
Documento (Certidão)
01/05/2024, 10:46
Publicação
18/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de ID 174995344. Reitere-se o ofício enviado por este Juízo à Policia Civil do Distrito Federal (ID 185232528). Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. II. Obtida a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisórios dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 12:19
Outras Decisões
15/04/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 10:52
Documento (Certidão)
31/01/2024, 10:49
Documento (Certidão)
23/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:51
Publicação
04/10/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003846-65.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES
EXECUTADO: CLINICA DO CORPO WELNESS HEALTH LTDA - ME, MARIA SALETE MARTINICHEN CASTRIOTO LEMOS, RICARDO CASTRIOTO LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofício de id. 160201584, consta apenas a confirmação de recebimento no id.165863213. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 2 de outubro de 2023 às 11:26:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)