Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701583-58.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Considerando a certificação de ID237998242, em que consta do sistema RENAJUD a informação de que os veículos localizados em nome da parte executada encontram-se gravados judicialmente, indefiro sua penhora, uma vez que a existência do referido gravame impede a adoção de atos expropriatórios do bem. De outro lado, ao que se depreende do documento que ora acosto ao presente feito, o representante legal da requerida sob o qual recai pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se custodiado, fazendo incidir à espécie o disposto no art. 8º da Lei nº 9099/95 que, por sua vez, veda peremptoriamente a presença de pessoa presa em feito que tramite sob o rito sumaríssimo. De outro lado, o feito encontra-se em tramitação sem qualquer indicação precisa de bens passíveis de constrição e, conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora. Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a comprovação da liberdade do representante da ré, bem como da indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição. Dê-se ciência ao credor e arquivem-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto