Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018692-06.2013.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: FLAVIO PARENTE MACEDO JUNIOR, MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME, VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de Carta Precatória ao juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina para cumprimento do mandado de emissão de posse. Outrossim requer a renovação da consulta de bens por meio do sistema Sisbajud, de forma reiterada. É o breve relatório, decido. 1. Da expedição de carta precatória. Compulsando os autos, observa-se que foi expedida Carta Precatória de ID 39880195, destinada à avaliação e leilão judicial do imóvel de matrícula 3.933, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina-GO. A referida Carta Precatória foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina e autuada sob o n. 0008398.21.2017.8.09.0128. A Carta Precatória foi devolvida no ID 227789863, sem o cumprimento do mandado de imissão na posse, em razão do efeito suspensivo concedido ao AGI n. 0727778-92.2024.8.07.0000, o qual discutia a regularidade do leilão realizado junto ao Juízo Deprecado. Assim, considerando que o AGI n. 0727778-92.2024.8.07.0000 foi improvido, torna-se necessário o prosseguimento das medidas expropriatórias junto ao Juízo Deprecado. 2. Da renovação de pesquisa ao sistema Sisbajud. Considerando que o presente feito tramita há mais de 13 anos neste Juízo e até o momento não houve satisfação integral do débito, a renovação da pesquisa ao referido sistema é necessária para busca de bens penhoráveis. 3. Do dispositivo. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos do credor. 1. Expeça-se Carta Precatória para cumprimento do mandando de emissão na posse do imóvel matrícula 3.933 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina-GO. 1.1. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. 1.2. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. 1.3 Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o decote do valores levantados nos autos e do valor referente ao imóvel adjudicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão. Vindo aos autos a planilha: 3. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 3.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente