Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 CONDOMINIO PORTO BELO em face de LIVILA VIEIRA MOURAO no curso da qual as partes acorreram aos autos e pugnaram pela homologação do acordo contextualizado pelo documento de ID 207582450, por meio do qual considero que a requerida teve ciência inequívoca do ajuizamento da presente ação. O acordo extrajudicial é negócio jurídico válido que obedeceu a todos os requisitos legais, não restando comprovado vício de consentimento apto a desconstituir a transação levada a efeito pelas partes.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes nos autos, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 28/08/2024. Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).