Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041749-37.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CESAR DANTAS DUARTE, FRANCISCO LEAO BEZERRA FILHO, FRANCISCO PAIVA GOMES, FRANCISCO SOARES DA SILVA, GERSON GOMES DE CARVALHO, GUTEMBERG OLIVEIRA DE SOUZA, IVO ELEUTERIO DE SOUZA, JOSE ALMEIDA SALES, JOSIBIAS SALUSTRE DA SILVA, TEREZINHA DE MEDEIROS BEZERRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CESAR DANTAS DUARTE e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 74915180, foi homologado o laudo pericial apresentado no processo, sendo o feito extinto nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial e fixo o crédito de R$ 118.303,89, atualizado até a data de depósito. Considerando que o depósito efetuado nos autos quitou integralmente o débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, CPC. Custas pelo executado. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente para o levantamento de R$ 118.303,89, com os devidos acréscimos legais, e, após, alvará de transferência em favor do executado para levantamento do saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais – 71558755 - Pág. 4. Ato contínuo, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido, conforme acórdão de id. 118463412. Em sede de recurso especial, melhor sorte não teve o requerido, sendo a sentença mantida em sua integralidade. Com o retorno dos autos, pugnaram os autores pela expedição do alvará. Os alvarás advogados dos exequentes, bem como de TEREZINHA DE MEDEIROS BEZERRA, IVO ELEUTERIO DE SOUZA, FRANCISCO PAIVA GOMES, JOSIBIAS SALUSTRE DA SILVA, FRANCISCO SOARES DA SILVA, FRANCISCO LEÃO BEZERRA FILHO, GERSON GOMES DE CARVALHO e GUTENBERG OLIVEIRA DE SOUZA Resta a expedição dos alvarás dos autores Cesar Dantas Duarte e José Almeida Sales, bem como o remanescente do requerido. Através da petição de id. 174033822, requer a parte autora a consulta SISBAJUD para localização de contas dos requerentes em comento. O pedido foi deferido através da decisão de id. 174049469. Por intermédio da decisão de id. 174991613, foi deferida, ainda, a expedição de alvará nos seguintes termos: a) R$ 4.641,69, mais os acréscimos legais devidos desde a data do depósito originariamente feito no Banco do Brasil (31/08/2015, id. 37401374 - Pág. 1), em favor do autor Cesar Dantas Duarte para a conta existente na Caixa Econômica Federal, Ag 3880 - Conta 0009582779654 (id. 174552805). b) R$ 2.189,52, mais os acréscimos legais devidos desde a data do depósito originariamente feito no Banco do Brasil (31/08/2015, id. 37401374 - Pág. 1), em favor do autor José Almeida Sales para a conta existente no Banco Itau, Ag 6530 - Conta 18879 (id. 174552805). Por meio da decisão de id. 177267498, restou determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao BRB nos seguintes termos: (...) CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR: a) que o BANCO DO BRASIL informe se os alvarás de id. 159140943, id. 159138103, id. 150912141, id. 147038407, id. 147038403,id. 147037897 e id. 147035997 foram devidamente pagos. Caso positivo, deverá apresentar comprovante de transferência. Caso negativo, deverá explicitar os motivos para tanto. b) que o BRB informe se os alvarás de id. 165130678, 174021493 foram devidamente pagos. Caso positivo, deverá apresentar comprovante de transferência. Caso negativo, deverá explicitar os motivos para tanto. Conforme certificado no id. 187674391, houve resposta das instituições financeiras, concluindo-se que os alvarás das seguintes partes restaram pagos: a) FRANCISCO PAIVA GOMES; b) MELLO E ARMANI ADVOGADOS; c) IVO ELEUTERIO DE SOUZA; d) JOSIBIAS SALUSTRE DA SILVA; e) FRANCISCO SOARES DA SILVA. Resta, assim, o pagamento das seguintes partes: a) CESAR DANTAS DUARTE; b) FRANCISCO LEAO BEZERRA FILHO; c) GERSON GOMES DE CARVALHO; d) GUTEMBERG OLIVEIRA DE SOUZA; e) JOSE ALMEIDA SALES; f) remanescente do BANCO DO BRASIL. Consta dos autos que, de fato, os alvarás referentes às partes CESAR DANTAS DUARTE, GUTEMBERG OLIVEIRA DE SOUZA e JOSE ALMEIDA SALES não foram pagos, conforme id. 176379306 e id. 187679346. Não obstante os alvarás referentes às partes GERSON GOMES DE CARVALHO e FRANCISCO LEAO BEZERRA FILHO não tiveram qualquer retorno negativo do Banco do Brasil. Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte requerida Banco do Brasil junte aos autos extrato de pagamento dos alvarás de id. id. 159140943 e id. 159138103 referentes à GERSON GOMES DE CARVALHO e FRANCISCO LEAO BEZERRA FILHO. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar o valor nominal existente na conta de id. 181848738 que deve ser transferido aos exequentes CESAR DANTAS DUARTE, GUTEMBERG OLIVEIRA DE SOUZA e GUTEMBERG OLIVEIRA DE SOUZA. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:34:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito