Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702163-88.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS & MEURER ADVOGADOS
EXECUTADO: JAIR ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 21 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JAIR ROCHA DA SILVA, em 30/04/2020 14:09:36, partes qualificadas. Adoto o relatório da decisão de ID 251599885, fl. 469. CONDOMINIO 21 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de JAIR ROCHA DA SILVA, em 30/04/2020 14:09:36, partes qualificadas. O executado foi citado no endereço QUADRA QC 5 CONJUNTO 6-APTO 201 BL A CONDOMINIO 21 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-206(ID 89676379). Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, tampouco cumpriu a obrigação determinada (ID 93122988, fl. 191). Deferida a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em nome do executado (ID 101470883), todavia, infrutíferas (IDs 102211317; ID 103104065; ID 105928521). Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG (ID 107927590), resultado positivo com localização de veículo (FORD FOCUS 1.6L FC, Placa NFV1923/DF, ano 2005/2005). O executado compareceu por intermédio da Defensoria Pública (ID 90678950). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Documentos, comprovante de rendimentos e extratos bancários nos IDs 90678956/102487863. O exequente pugnou pela penhora pelo SISBAJUD (ID 120264607). Planilha de cálculos de 30/03/2022, no valor de R$ 20.895,97 (ID 120264608). Na Decisão de ID 130563307, foi deferida gratuidade de justiça ao executado e a penhora do veículo FORD FOCUS 1.6L FC, Placa NFV1923/DF, ano 2005/2005, a qual desconstituída na decisão na decisão de ID 157476345. Anotação de restrição no RENAJUD no ID 148260336, e Certidão de baixa do bloqueio do veículo, via RENAJUD, juntada no ID 160620152. Na decisão de ID 150273715, ficou decidido que a gratuidade no caso dos autos teria efeito retroativo. Adiante, deferida a penhora pelo SISBAJUD, como resultado, houve a penhora dos valores de R$7.494,85, em 11/06/2023 (ID 161606128) e R$350,00, em 16/06/2023 (ID 162231899). Impugnação à penhora juntada pelo executado no ID 163860717. Sustenta que o valor de R$ 3.994,85 é fruto de salário e de 1/3 de férias. A quantia de R$ 3.500,00 é de propriedade da irmã, pois afirma que ela não possui conta bancária e utiliza a respectiva conta para o recebimento da aposentadoria paga pelo INSS. Quanto ao valor de R$ 350,00, também alega ser fruto de salário. O devedor, no ID 180584892, pugnou pela liberação do valor de R$ 3.500,00, ante a impossibilidade de comprovação da documentação referente ao benefício previdenciário da irmã. Reitera os fundamentos da impugnação de ID 163860717. Decisão de ID 191794571 em que a impugnação foi parcialmente acolhida para manter a penhora de 30% do valor recebido pela executada em junho de 2023, que deve ser liberada para o exequente, assim como os valores de R$350,00 e R$3.500,00. Foi determinada a liberação do restante à executada. Comprovante de transferência dos valores ao exequente (ID 203804778). A executada apresentou proposta de acordo para pagamento do débito remanescente (ID 195042550), que não foi aceita pelo exequente (ID 205639780). O exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que deu origem ao débito ora executado (ID 205639780). Certidão de matrícula de ID 207413428. Acrescento que, na decisão de ID 216025715, este Juízo deferiu a penhora dos eventuais direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel que deu origem ao débito e o levantamento da quantia de R$ 2.453,45, mais acréscimos, pela executada. No ID 218578526 foi expedido termo de penhora dos eventuais direitos aquisitivos. No ID 218671036 houve a transferência dos valores, para conta indicada pela executada. No ID 218578525 foi expedido ofício ao agente fiduciário e enviado no ID 218937367. No ID 217285927 a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da executada. No ID 221879408 a exequente juntou certidão atualizada de matrícula do imóvel, em que consta o registro da penhora dos eventuais direitos aquisitivos e requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel. No ID 222072732 o agente fiduciário (BB) informou que adotou medidas para evitar a baixa do gravame e o pagamento de eventual saldo ao cliente, sem prévia comunicação à este Juízo. Por fim, requereu sua intimação sobre eventuais medidas adotadas por este Juízo que implique, direta ou indiretamente, no estado de propriedade do referido bem. Na decisão de ID 224245380 foi determinada a intimação da executada acerca da penhora realizada, bem como a intimação do credor fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel. Foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. No ID 226199721, ofício enviado ao Banco do Brasil,com resposta no ID 231702432, em que o Banco do Brasil informa o saldo devedor de R$ 117.882,96, e montange pago pelo executado de R$ 21.882,39. No ID 229306561, diligência para avaliação frustada, uma vez que o imóvel estava fechado. No ID 236846845 consta a avaliação indireta do imóvel, no valor de R$ 210.000,00. Na petição de ID 239633213 o exequente requer a intimação da parte executada por DJE. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 48.039,96. Acrescento que na decisão de ID 251599885, fl. 469 o juízo determinou a expedição de novo mandado de intimação para cientificar o executado da penhora. No ID 255824671, fl. 475, certidão de intimação por oficial de justiça junto ao agente de portaria. No ID 260453533, fl. 476 a Defensoria Pública informa que a diligência foi cumprida perante pessoa diferente da ré, razão pela qual requer a renovação do ato a ser cumprida no mesmo endereço. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de renovação da diligência de ID 260453533, fl. 476, pois conforme §4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, são válidas as intimações entregues aos funcionários de condomínios edilícios responsáveis pela entrega de correspondência. Contudo, observo que a diligência se deu exclusivamente para intimação da penhora, não havendo menção à avaliação indireta do imóvel. Desta forma, ad cautelam, determino a expedição de novo mandado de intimação por Oficial de Justiça para que o executado tome ciência do valor da avaliação do bem. Fica a parte exequente intimada a juntar certidão negativa de débitos tributários e planilha atualizada em que conste o valor de avaliação do imóvel, do seu débito atualizado, de eventuais débitos tributários do imóvel e do débito do contrato de alienação fiduciária, notadamente pois a de ID 239633219, fl. 467 não possui esta informação. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5